REVOGADA PELA LEI Nº 2.065/2013

 

LEI Nº 991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais, institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Artigo 1º Ficam instituídas as normas regulamentadoras da relação funcional do pessoal do quadro do magistério com a Administração Pública Municipal, na forma do art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o presente Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração disposto nesta Lei é o estatutário.

 

Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

Artigo 3º O Plano de Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público da Estância Balneária de Caraguatatuba, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

Artigo 4º Para os efeitos desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

 

Artigo 5º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II - Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;

 

III - Quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;

 

IV - Classe - grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

V - Carreira - série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;

 

 VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei.

 

VII - Progressão funcional - percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação, e por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas no Capítulo VIII, Seção I, desta Lei;

 

VIII - Promoção horizontal - é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico.

 

IX – Remuneração – valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;

 

X- Vencimento ou vencimento-base – retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor.

 

 XI – Padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

XII – Faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;

 

XIII - Função gratificada ou função de confiança – é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico, as quais não correspondam cargos ou não providas por titulares de cargos;

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Artigo 6º Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo.

 

Artigo 7º São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Artigo 8º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei.

 

Artigo 9º Os cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I, desta Lei, serão providos:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIII desta Lei;

 

II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

 

III - Pelas demais formas previstas em lei.

 

Artigo 10 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os específicos indicados no Anexo I, desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Artigo 11 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I, desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.

 

Parágrafo único - Deverão constar dessa solicitação:

 

I - Denominação e vencimento da classe;

 

II - Quantitativo dos cargos a serem providos;

 

III - Prazo desejável para provimento;

 

IV - Justificativa para a solicitação de provimento.

 

Artigo 12 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 1º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 2º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

Artigo 14 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Parágrafo único - O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.

 

Artigo 15 Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

 

Artigo 16 Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.

 

Parágrafo único - As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 17 Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação ministra aulas ou exerce as funções de Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor-Coordenador-Pedagógico e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

Artigo 18 O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba é constituído por 3 (três) partes:

 

I - Parte Permanente, com as respectivas classes;

 

II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção na vacância;

 

III – Parte Provisória – funções gratificadas relacionadas no Anexo IV e regulamentadas no Capítulo VI, ambos desta Lei.

 

Artigo 19 A Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba é constituída pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores habilitados, aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º A Parte Suplementar é a constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 2º São assegurados aos servidores ocupantes destes cargos, até a vacância dos mesmos, todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores do quadro permanente do magistério.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Artigo 20 Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.

 

Parágrafo único - Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer qualquer das funções gratificadas mencionadas no “caput” deste artigo, será permitida a indicação de docentes em estágio probatório.

 

Artigo 21 Para efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a posição para qual não corresponda cargo, exercida mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.

 

§ 1º Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, serão designados para o exercício de função gratificada ou função de confiança servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.

 

§ 2º É vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções gratificadas.

 

Artigo 22 As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.

 

Parágrafo único - As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo VI desta Lei.

 

Artigo 23 A designação para ocupação das Funções Gratificadas será feita anualmente pelo Chefe do Executivo, mediante procedimento de escolha, a seguir discriminado:

 

I – Supervisor de Ensino – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios :

 

a) comprovação de experiência mínima de 3( três) anos como Supervisor de Ensino, Diretor, Vice Diretor ou Professor Coordenador Pedagógico, ininterrupto ou cumulativo;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

II – Diretor de Escola - indicado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e ratificado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 3( três) anos na docência;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

III – Vice Diretor e Professor Coordenador Pedagógico - indicados pelo Diretor de Escola e ratificados pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º Os interessados em exercer as funções de Vice Diretor e Professor Coordenador Pedagógico deverão comprovar experiência mínima de 3( três) anos na docência.

 

§ 2º A designação a que se refere o inciso III, deste artigo, preferencialmente, recairá entre os docentes da unidade escolar em que o profissional desenvolverá os trabalhos.

 

§ 3º Na ausência na unidade escolar de docente interessado ou habilitado em exercer as funções gratificadas de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes de outras unidades escolares, obedecida a forma de escolha prevista neste artigo.

 

§ 4º O processo de escolha, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhado e analisado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 24 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior, para atuar na Educação infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos e em curso de licenciatura plena com habilitação específica em área de atuação própria ou formação superior, em área correspondente e complementação nos termos da legislação em vigor, para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental ou em outras modalidades, caso seja previsto pela Secretaria Municipal de Educação, quando da formulação dos currículos.

 

Parágrafo único - A formação de profissionais de educação para o exercício das funções gratificadas mencionadas nesta Lei será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação “latu sensu”, em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, garantida, nesta formação, a base comum nacional, conforme dispõe o artigo 64, da Lei Federal n.º 9394/96.

 

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Artigo 25 Progressão funcional é a percepção, pelo Professor, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

 

Artigo 26 As progressões funcionais se processarão 1 (uma) vez ao ano, após a avaliação de desempenho, toda vez que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 27 desta Lei.

 

Parágrafo único - Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá requerer a progressão funcional junto à Secretaria Municipal de Educação juntando, para tantos, os documentos necessários.

 

Artigo 27 Para fazer jus à progressão funcional, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:

 

I - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

 

II - Obter, na média do resultado das três últimas avaliações, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;

 

III - Obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas no art. 24 desta Lei.

 

Parágrafo único - Será criada uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho que irá, entre outras atribuições, apreciar os certificados referentes as habilitações ou titulações referidas neste artigo, para fins de validação e aprovação.

 

Artigo 28 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 27, o Professor que possuir, independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo:

 

I - 3 % (três por cento) – cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração igual ou superior a 30 horas/aula em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, num total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período de 3 anos;

 

II - 5 % (cinco por cento) – um curso de aperfeiçoamento e/ou seqüencial com duração igual ou superior a 120 horas/aula em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, para cada período de 3 anos;

 

III - 7 % (sete por cento) - um curso de pós-graduação "lato sensu" com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente.

 

IV – 8 % (oito por cento) – um curso em nível superior correspondente à licenciatura plena não utilizado para ingresso;

 

V – 9% (nove por cento) – um curso de pós-graduação “stricto sensu” em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente.

 

VI – 10% (dez por cento) – doutorado em área estritamente ligada à Educação ou à área de atuação do docente.

 

§ 1º A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo não dá, ao Professor, o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Aos cursos realizados em horário diverso ao horário do profissional do Quadro do Magistério, será acrescido 2% sobre o percentual estabelecido nos incisos I e II, deste artigo.

 

§ 3º Os cursos mencionados neste artigo poderão ser considerados uma única vez para efeito de progressão funcional, independente do prazo em que o mesmo foi expedido.

 

§ 4º Os percentuais mencionados nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo, serão considerados uma única vez para efeito de progressão funcional, durante todo o período de exercício das atividades no cargo efetivo concursado em que ocupa.

 

Artigo 29 Os percentuais, aos quais se refere o artigo anterior, serão calculados sobre o vencimento - base do Professor e, em hipótese alguma, serão acumuláveis.

 

Parágrafo único - O Professor, aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua, deverá cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e fazer jus, caso preencha os requisitos, à percepção do percentual correspondente à sua habilitação ou titulação.

 

Artigo 30 Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e cumprido o disposto no §1º do art. 26, o Professor que preencher os requisitos estabelecidos no art. 27, passará, automaticamente, a receber o percentual correspondente a sua nova situação de acordo com o art. 28 desta Lei, adicionado ao valor do vencimento-base de seu cargo efetivo.

 

Artigo 31 O comprovante de curso que habilita o Professor a receber qualquer dos percentuais a que se referem os incisos III, IV, V e VI do art. 28 desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua e, para os percentuais a que se referem os incisos I e II do referido artigo, é o certificado de curso proporcionado por entidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela conveniada.

 

Artigo 32 Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Artigo 33 Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas desta Seção e de regulamento específico, conforme as tabelas referenciais contidas nos Anexos II e III, desta Lei.

 

Artigo 34 As promoções horizontais ocorrerão anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

Artigo 35 Para fazer jus à promoção horizontal o Professor deverá, cumulativamente:

 

I – OBTER, A CADA PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, NA MÉDIA DO RESULTADO DAS TRÊS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES, PELO MENOS 70% (SETENTA POR CENTO) DA SOMA TOTAL DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS FATORES DE AVALIAÇÃO, NO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL; E

 

II – Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra.

 

Artigo 36 Atendido ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão da promoção horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese mencionada no “caput” deste artigo, os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento municipal subseqüente.

 

Artigo 37 Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, o servidor, que tiver cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro de ocorrências.

 

Parágrafo único - Enquanto não esgotarem as promoções de todos os que tiverem direito e que não puderam ser promovidos por falta de recurso orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo de promoção por merecimento.

 

Artigo 38 O servidor somente poderá concorrer à promoção horizontal se estiver no efetivo exercício das funções do magistério.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Artigo 39 A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e coordenada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, criada pelo art. 41 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o inciso II do art. 27 e o caput deste artigo, deverá contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face a especificidade dos cargos, os seguintes:

 

I - Dedicação no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Tempo de serviço na função docente ou gratificada de suporte pedagógico;

 

III - Conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência.

 

IV - Projetos especiais, cursos de atualização e participação em Congressos, Simpósios, Seminários e em Comissões de estudo e outras consideradas de relevância pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O Formulário, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser preenchido anualmente pela Chefia imediata e pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério para apuração.

 

§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.

 

§ 5º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 6º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá em caráter final.

 

§ 7º Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos.

 

Artigo 40 A Secretaria Municipal de Educação deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessários à aferição do desempenho do Professor.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 41 Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) serão eleitos em Assembléia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, e os demais designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores, conforme o disposto no Capítulo IX e em regulamentação específica.

 

§ 1º A Comissão composta por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério deverá ser composta por 01(um) professor de Educação Infantil, 01 (um) professor do Ensino Fundamental e 01 (um) profissional ocupante de Função Gratificada, desde que não estejam em estágio probatório.

 

§ 2º Os membros indicados pelo Prefeito Municipal deverão ser servidores que prestem serviços à Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 42 A alternância dos membros da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica.

 

Artigo 43 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 44 As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba são as seguintes:

 

I – Ensino Fundamental: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;

 

II – Educação Infantil: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;

 

III – Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha.

 

IV – Professor Adjunto: mínimo de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) horas diárias na Unidade Escolar.

 

Parágrafo único - A jornada dos Professores, de que trata este artigo, poderá ser ampliada para até 40 horas semanais, a título de carga suplementar, para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da jornada total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto.

 

Artigo 44. As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

I – Ensino Fundamental: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

II – Educação Infantil: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

III – Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

IV – Professor Adjunto I: mínimo de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) horas diárias na Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

V - Professor Adjunto II: mínimo de 20 horas semanais, sendo 04 (quatro) horas diárias na Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

                                                        

Parágrafo único - A jornada dos Professores, de que trata este artigo, poderá ser ampliada a título de carga suplementar, para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da jornada total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto, quando da necessidade de substituição. (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

Artigo 45 A hora-aula e a hora atividade pedagógica terão a duração de 60 minutos, sendo que, para hora-aula, 55 minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aulas, e os minutos restantes, cumpridos de acordo com determinação da direção da escola ou norma da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 46 O vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua jornada de trabalho.

 

Artigo 47 A ampliação de jornada, a que se refere o artigo 44, parágrafo único desta Lei, será a pedido do servidor ou com anuência deste, analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, com base no Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

CAPÍTULO XII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 48 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.

 

Artigo 49 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Artigo 50 O vencimento dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

§ 2º Às classes de Professor e de Professor Adjunto corresponderá uma faixa específica de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei.

 

§ 3º Ao Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais.

 

§ 2º Às classes de Professor e de Professor Adjunto I e II corresponderão uma faixa específica de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 1385/2007)

 

CAPÍTULO XIII

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Artigo 51 Para efeito desta Lei, gratificação de função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.

 

Artigo 52 Ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal investido em função gratificada ou de confiança, são devidas as gratificações previstas no Anexo IV, desta Lei.

 

 § 1º Além da gratificação de função, o professor designado receberá a diferença entre a jornada do cargo de professor e a jornada estabelecida para o exercício da função gratificada.

 

§ 2º A gratificação de função não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

§ 3º Os ocupantes dos cargos descritos no Anexo III, desta Lei, poderão ser designados para o exercício da função gratificada de Supervisor de Ensino, fazendo jus à percepção do valor correspondente à diferença entre os valores das funções gratificadas de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

 

Artigo 53 Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou bonificações por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, exceto os previstos na legislação vigente, para o servidor municipal em geral.

 

Artigo 54 Serão assegurados aos ocupantes de Funções Gratificadas os institutos da Progressão Funcional e da Promoção horizontal, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.

 

CAPÍTULO XIV

DOS ADICIONAIS

 

Artigo 55 Ao Profissional do Magistério Público Municipal que, além de sua jornada normal, estiver atuando em projetos especiais aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma que dispõe o artigo 44, parágrafo único, desta Lei, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculado sobre seu vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, como prevista.

 

§ 1º Ao Profissional do Magistério Público Municipal que estiver exercendo função gratificada, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculado sobre seu vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, juntamente com o valor correspondente à gratificação de função.

 

§ 3º O adicional a que se refere o "caput" deste artigo somente será percebido enquanto o profissional encontrar-se em situação de dedicação exclusiva, não sendo incorporado ao salário.

 

Artigo 56 No caso de trabalho noturno, o valor da hora aula será acrescido de uma gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora aula normal.

 

CAPÍTULO XV

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Artigo 57 Aos docentes em exercício de regência de classe (VETADO), ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 1º No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.

 

§ 2º Os integrantes de Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades escolares e em atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 58 Os profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º Os profissionais de educação poderão, ainda, afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante concordância dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo, excepcionados os profissionais em estágio probatório.

 

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em seu cargo de origem.

 

CAPÍTULO XVI

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

 

Artigo 59 Os docentes do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.

 

Parágrafo único - Aos docentes que, após escolha da unidade escolar de lotação, não conseguirem completar sua jornada de trabalho, deverão completá-la em outra unidade, considerando como unidade de lotação, aquela em que o docente exercer um maior número de aulas.

 

Artigo 60 A lotação das unidades escolares será estabelecida anualmente, por portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 61 A distribuição dos docentes nas unidades escolares municipais será feita por convocação para inscrição, mediante edital ao qual será dado ampla divulgação.

 

§ 1º As providências para divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientarão a distribuição de que trata o caput deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Caberá aos Diretores de Escola compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, e de acordo com o plano de lotação aprovado.

 

Artigo 62 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO II

DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE

 

Artigo 63 Fica caracterizada a excedência do professor quando na sua unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:

 

I - Inexistência de classe relativa à sua área de atuação;

 

II - Insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.

 

Artigo 64 Ocorrendo a excedência do Professor, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:

 

I – Classe ou vaga de titular em impedimento legal;

 

II – Aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.

 

§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas mencionadas nos incisos no concurso de remoção, do qual deverão participar os servidores excedentes, juntamente com os interessados inscritos, escolhendo de acordo com a ordem de classificação obtida.

 

§ 2º Quando do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.

 

Artigo 65 São atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:

 

I - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

II - Atuar nas atividades de apoio curricular;

 

III - Participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

 

IV - Colaborar no processo de integração escola-comunidade;

 

V - Exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, que lhe for atribuída; e

 

VI - Demais atribuições inerentes à função docente.

 

§ 1º O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.

 

§ 2º Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.

 

§ 3º O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.

 

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

 

Artigo 66 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - "Ex officio", no interesse da Administração;

 

II - A pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última remoção.

 

§ 2º A remoção a pedido poderá ocorrer mediante requerimento dos interessados, por:

 

I - Permuta;

 

II - Concurso de títulos.

 

§ 3º A remoção só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.

 

Artigo 67 O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de cargos correspondentes.

 

Artigo 68 Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I - Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;

 

II - Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:

 

a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;

b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;

c) cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação, com carga horária mínima de 150 horas;

d) cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na área de educação.

 

III - Participações em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV - Certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, no Município de Caraguatatuba, ainda não utilizados para ingresso, na área de atuação, no cargo que ocupa e que esteja em pauta na atribuição.

 

Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional de educação que apresentar faltas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.

 

Artigo 69 As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser oferecidas em concurso público, após a realização do concurso de remoção.

 

Artigo 70 A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos escolares, os removidos deverão assumir suas atividades docentes no início de cada ano letivo.

 

Artigo 71 O profissional da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado, poderá permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída nos concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação no concurso de remoção.

 

Artigo 72 Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao Profissional da Educação que:

 

I - Já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três ) anos para complementar esse prazo;

 

II - Encontre-se na condição de profissional da educação readaptado, mesmo que com laudo temporário;

 

III - Que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 3 anos.

 

SEÇÃO IV

DA ATRIBUIÇAO DE AULAS E/OU CLASSES

 

Artigo 73 A atribuição de classes e aulas, objetiva:

 

I – A acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;

 

II – A fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho e;

 

III – A definição do horário de trabalho e período correspondente.

 

Parágrafo único - A atribuição a que se refere o caput deste artigo, será realizada, anualmente, ao final do ano letivo, findo o período destinado às matrículas.

 

Artigo 74 Caberá aos Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ ou aulas dos docentes.

 

Artigo 75 Os critérios de pontuação, para classificação dos docentes para a atribuição de classes e/ou aulas, serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, ao final do ano letivo, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I – Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;

 

II – Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:

 

a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;

b) licenciatura na área de educação não exigida para o exercício do cargo;

c) cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação, com carga horária mínima de 150 horas;

d) demais cursos de aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na área de educação.

 

III – Participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV – Certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, no Município de Caraguatatuba, ainda não utilizados para ingresso, na área de atuação, no cargo que ocupa e que esteja em pauta na atribuição.

 

Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional de educação que apresentar faltas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.

 

Artigo 76 O processo de que trata este capítulo compreenderá as seguintes etapas:

 

I – Convocação;

 

II – Inscrição;

 

III – Atribuição.

 

Artigo 77 A atribuição de classes e/ou aulas será realizada em primeira instância nas Unidades Escolares e, para os docentes excedentes ou que não completaram sua jornada, em segunda fase, na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Após atribuição em 2a. fase, não tendo o professor completado sua jornada, o mesmo ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que baixará normas regulamentares sobre a matéria.

 

Artigo 78 Competirá ao Diretor de Escola, ou seu substituto legal, compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de Educação, baixar normas complementares para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.

 

Artigo 79 No decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.

 

Parágrafo único - As classes e/ou aulas criadas ou vagas durante o ano letivo serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção.

 

CAPÍTULO XVII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 80 A substituição, durante o impedimento legal e temporário de profissionais de educação, será exercida por docente, obedecida a seguinte ordem:

 

 I - Docente em situação excedente;

 

 II – Docente ocupante do cargo de Professor Adjunto que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor;

 

II – docentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto I e II que deverão cumprir hora-atividade quando sua jornada em substituição igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

III – Docente da rede municipal classificado em lista de classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, após inscrição dos interessados, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;

 

IV – Docente ocupante do cargo de Professor de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de 5ª à 8ª séries do ensino fundamental;

 

V – Docente, ocupante do cargo de Professor de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;

 

VI - Candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação;

 

§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.

 

§ 2º Havendo excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo poderá dar-se mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica, de acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal.

 

Artigo 81 A substituição remunerada ocorrerá, também, no impedimento legal e temporário e nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, do ocupante de função gratificada ou de outros que a lei determinar.

 

§ 1º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções de direção, chefia, ou assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um deles, durante o período correspondente.

 

§ 2º Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS DIREITOS

 

Artigo 82 Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos Profissionais da Educação:

 

I - Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II – Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos;

 

III – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV – Igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;

 

V – Participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo Educacional;

 

VI – Receber remuneração de acordo com o disposto nesta Lei;

 

VII – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;

 

VIII – Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar;

 

IX – Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

X – Ter acesso à formação sistemática e permanente através da Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições e órgãos oficiais;

 

XI – Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XII – Receber, através dos serviços especializados de educação, Assistência ao exercício profissional;

 

CAPÍTULO XIX

DOS DEVERES

 

Artigo 83 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:

 

I – Conhecer e respeitar as leis;

 

II – Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

III – Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;

 

IV – Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro de seu horário de trabalho;

 

V – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

VI – Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VII – Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

VIII – Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

IX – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

X – Comunicar à autoridade imediata as irregularidade de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XI – Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

 

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;

 

XIII – Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XIV – Participar do Conselho da Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;

 

XV – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XVI – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

XVII – Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material.

 

Parágrafo único - Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO XX

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Artigo 84 Fica instituído, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos servidores do Quadro do Magistério.

 

Artigo 85 Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do servidor do Magistério em cursos de formação, especialização ou outra modalidade, em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Parágrafo único - São objetivos da capacitação:

 

I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III - Propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV - Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

 

V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

 

VII - Promover a valorização do profissional da Educação.

 

Artigo 86 A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará, prioritariamente:

 

I - A habilitação;

 

II - A complementação pedagógica;

 

III - As áreas curriculares carentes de Professor;

 

IV – A atualização e o aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação.

 

Artigo 87 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;

 

II - Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

III - Estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua, respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional.

 

Artigo 88 Os programas de capacitação serão conduzidos:

 

I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente;

 

III - Mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

IV - Através da realização de programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos da educação à distância.

 

Artigo 89 Os programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.

 

Artigo 90 Independentemente dos programas de capacitação a Secretaria Municipal de Educação deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes a educação e a orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.

 

Artigo 91 A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor do Quadro do Magistério, convocado ou designado para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para freqüentar cursos e outras modalidades de treinamento.

 

CAPÍTULO XXI

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 92 Os servidores da Secretaria Municipal de Educação ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e III, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que tenham sido, depois de 05 de outubro de 1988, desviados de suas funções originais de ingresso na Prefeitura, deverão retornar aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei, para obtenção dos benefícios da evolução funcional.

 

Artigo 93 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Magistério constituída por 5 (cinco) membros dos quais 2 (dois) serão servidores efetivos representantes da Secretaria Municipal de Educação, tendo como competência:

 

I - Elaborar normas gerais de enquadramento e procedimentos para sua efetivação e submetê-las à aprovação do chefe do Executivo;

 

II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 94 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - O cargo anteriormente ocupado pelo servidor na Secretaria Municipal de Educação, provido após sua aprovação em concurso público;

 

II - Atribuições desempenhadas, de fato, pelo servidor, na Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;

 

IV - Experiência específica;

 

V - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante do Anexo I;

 

VI - Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for caso;

 

VII - Situação legal do servidor.

 

Artigo 95 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei.

 

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.

 

§ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença a título de vantagem pessoal, a qual será incorporada, para todos os fins

 

Artigo 96 A Comissão de Enquadramento apresentará ao Prefeito Municipal as listas nominais de enquadramento dos servidores para as providências decorrentes necessárias à efetivação do enquadramento.

 

Artigo 97 O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do ato que efetivou o enquadramento, dirigir ao Prefeito petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

CAPÍTULO XXII

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Artigo 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

 

Artigo 99 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo11, da Emenda Constitucional n.º 20.

 

Artigo 100 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo na hipótese prevista no artigo 81.

 

Artigo 101 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido.

 

Parágrafo único - O servidor que se afastar de um dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou função gratificada.

 

Artigo 102 Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Artigo 103 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

 

Artigo 104 Caberá à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a acumulação legal.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 105 As despesas decorrentes da implantação do presente plano de carreiras e remuneração do magistério público municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Artigo 106 Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção horizontal.

 

Parágrafo único - Os critérios para a concessão dos institutos mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e promoções horizontais possíveis, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.

 

Artigo 107 Os atuais integrantes da carreira de magistério que tiverem jornada diferente da estabelecida nesta Lei, poderão, atendidos os interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecidas, dentro de sua área de atuação.

 

§ 1º Feita a opção de alteração da jornada de trabalho, a que se refere o “caput” deste artigo, a escolha tornar-se-á irreversível, não sendo facultado o retorno a situação anterior, em nenhuma hipótese.

 

§ 2º Feita a opção de permanência da atual jornada de trabalho que cumpre, o cargo será extinto na vacância.

 

Artigo 108 Aos atuais integrantes da Carreira do Magistério que, na data da promulgação desta Lei, estiverem cursando Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, será garantido o direito ao enquadramento automático quando da apresentação do Certificado de conclusão do curso.

 

Artigo 109 Até o ano de 2006, todos os docentes da Rede Municipal de Ensino que tenham ingressado na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação de nível médio, deverão apresentar documentação que comprove a conclusão do curso de Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, para efeito de Progressão Funcional.

 

§ 1º O não atendimento das exigências descritas no "caput" deste artigo, implicará na adoção de medidas decorrentes das diretrizes emanadas dos órgãos de instâncias superiores.

 

§ 2º Os atuais ocupantes da carreira do magistério, enquanto não possuírem habilitação em nível superior definida nesta Lei, não se beneficiarão da progressão funcional, somente da promoção funcional, com valores contidos na Tabela 2, do Anexo II, desta Lei, de acordo com a efetiva jornada de trabalho.

 

§ 3º Os títulos já utilizados para obtenção do direito de progressão funcional com base na Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, não poderão ser utilizados novamente para progressão funcional, que dispõe esta Lei.

 

Artigo 110 Para os atuais integrantes do quadro do magistério, não será necessário o cumprimento do interstício de três anos e será aceita uma única avaliação de desempenho para a primeira concessão de benefícios da evolução funcional.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 111 Os professores efetivos do Estado de São Paulo que atualmente prestam serviços no Município, por força do convênio firmado entre o Estado e o Município objetivando a Municipalização do Ensino, poderão ser designados para exercerem funções gratificadas, descritas no Capítulo VI, da presente Lei, atendidos os mesmos critérios e requisitos, desde que não tenha profissional interessado no Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único - A vantagem pecuniária recebida é de caráter transitório, fazendo jus enquanto perdurar a designação, não incorporando ao salário para quaisquer aferição de vantagem ou benefício no âmbito municipal ou estadual.

 

Artigo 112 Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.

 

Artigo 113 Os vencimentos estabelecidos nos Anexos II e III, serão devidos aos servidores estáveis e estabilizados apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.

 

Artigo 114 Os proventos dos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Municipal serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais em atividade, de acordo com o determinado pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Artigo 115 Consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

 

Artigo 116 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Artigo 117 Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos constantes do ANEXO I, da presente Lei.

 

Artigo 118 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.

 

Artigo 119 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 724 de 20 de novembro de 1998, alterada pela Lei Municipal n.º 918, de 11 de outubro de 2001.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 


ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA

 

 

CLASSE/

CARGA

SEMANAL

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTI-TATIVO

 

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor de

Educação

Básica I

 

- Educação Infantil

- 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental

- Suplência de 1a à 4a série do Ensino Fundamental

700

-      habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

-      específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

Professor de

Educação

Básica I

30 horas

Educação Especial

20

Idem

Professor de

Educação

Básica II

 

- 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular

- Suplência de 5a à 8a série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular

350

Idem

Professor Adjunto mínimo de 10 horas e máximo de

Até 40 horas

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental

300

Idem

 

(Redação dada pela Lei nº 1385/2007)

 

CLASSE/

CARGA

SEMANAL

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTI-TATIVO

 

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor de

Educação

Básica I

 

- Educação Infantil

- 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental

- Suplência de 1a à 4a série do Ensino Fundamental

700

habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

Professor de

Educação

Básica I

30 horas

Educação Especial

20

Idem

Professor de

Educação

Básica II

 

- 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular

- Suplência de 5a à 8a série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular

350

Idem

Professor Adjunto I mínimo de 10 horas e máximo de

Até 40 horas

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental

200

Idem

Professor Adjunto II

mínimo de 20 horas e máximo de

Até 40 horas

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental

100

Idem

 

ANEXO II

 

TABELA 1

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

322,33

338,45

355,37

373,14

391,80

411,39

431,96

453,56

476,23

500,04

 

 

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

644,67

676,90

710,74

746,26

783,59

822,77

863,91

907,11

952,46

1.000,08

 

 

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

805,84

846,13

888,44

932,86

979,50

1.028,47

1.079,89

1.133,89

1.190,58

1.250,10

 

 

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

967,00

1.015,35

1.066,11

1.119,41

1.175,38

1.234,14

1.295,84

1.360,63

1.428,66

1.500,09

 

 

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

1.289,34

1.353,81

1.421,50

1.492,58

1.567,20

1.645,56

1.727,83

1.814,22

1.904,93

2.000,17

 

ANEXO II

 

TABELA 2

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DO PROFESSOR SEM PEDAGOGIA E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

268,50

281,92

296,01

310,81

326,35

342,66

359,79

377,77

396,65

416,48

 

 

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

537,00

563,85

592,04

621,64

652,72

685,35

719,61

755,59

793,36

833,02

 

 

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

671,25

704,81

740,05

777,05

815,90

856,69

899,52

944,49

991,71

1.041,29

 

 

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

805,84

846,13

888,44

932,86

979,50

1.028,47

1.079,89

1.133,89

1.190,58

1.250,10

 

 

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

1.074,00

1.127,70

1.184,00

1.243,28

1.305,44

1.370,71

1.439,24

1.511,20

1.586,76

1.666,10

 

 

ANEXO III

 

PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE

CARAGUATATUBA - SP

 

 

 
DENOMINAÇÃO

VALOR

VENCIMENTO-BASE

40 horas semanais

Diretor de Escola

Coordenador Pedagógico

 

2.277,83

2.277,83

 

 

Nota: O vencimento-base tem como referencial a hora-aula do docente com o mesmo tempo de serviço no magistério. A ele foi acrescido um percentual de 40% (quarenta por cento) para Diretor de Escola e para Coordenador Pedagógico. Os ocupantes dos referidos cargos poderão ser nomeados para a função gratificada de Supervisor de Ensino, ou exercer, com a remuneração atual, sem acréscimo de gratificação, as funções de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico.

 

PARTE SUPLEMENTAR (40 HORAS SEMANAIS)

 

A

 

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

2.277,83

2.391,72

2.511,30

2.636,87

2.768,71

2.907,15

3.052,51

3.205,13

3.365,39

3.533,66

 


ANEXO IV

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS E OUTRAS DA

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA- SP, ORDENADAS POR VALORES E SÍMBOLOS

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

VALOR

 

 

SÍMBOLO

Supervisor de Ensino

750,00

SE

Diretor de Escola

605,00

DE

Vice-Diretor de Escola

450,00

VD

Professor Coordenador Pedagógico

450,00

PCP

 

 

 

TIPO

VALOR (Percentual)

 

SÍMBOLO

Gratificação por dedicação exclusiva

10%

GDE

 

 

 


ANEXO V

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

 

1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

-      participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

-         cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;

-      elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

-      ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

-      orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

-      elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

-      controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;

-      estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

-      elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

-      colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

-      participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

-      participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

-      participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

-      participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;

-      participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;

-      participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

-      realizar pesquisas na área de educação;

-      executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

·         Instrução

 

-      habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

-      habilitação específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

 

5. Recrutamento:

 

·       Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada área de atuação.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

·       Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

 

1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

-      participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

-         cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;

-      elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

-      ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

-      orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

-      elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

-      controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;

-      estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

-      elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

-      colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

-      participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

-      participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

-      participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

-      participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;

-      participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;

-      participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

-      realizar pesquisas na área de educação;

-      reger classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos.

-      reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.

-      Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por profissionais concursados.

-      executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

·         Instrução

 

-      habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

-      habilitação específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

5. Recrutamento:

 

·       Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada área de atuação.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

- Função Gratificada : SUPERVISOR DE ENSINO

- Competências:

 

1.         Viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, visando um melhor fluxo de informações ascendentes e descendentes.

2.         Favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra escolares, possibilitando que as Unidades de Ensino atinjam sua autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência de todo o processo.

3.         Propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, promovendo a colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às diferenças dentro dos princípios éticos universais.

4.         Fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e assistindo programas de integração.

5.         Detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos.

6.         Analisar, acompanhar e aprovar o programa político pedagógico, os Projetos Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos professores e demais profissionais que prestam serviços nas Unidades de Ensino, redimensionando o processo quando necessário.

7.         Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

8.         Sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e orientar encaminhamentos a serem adotados.

9.         Oferecer alternativas para superação dos problemas enfrentados pelas Unidades de Ensino, se possível através de decisões coletivas.

10.     Integrar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos profissionais ligados à Administração e Coordenação, promovendo eventos que ensejem a formação permanente dos educadores da Secretaria Municipal de Educação.

11.     Realizar ações referentes aos processos de autorização e funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil.

 

- Função Gratificada: DIRETOR DE ESCOLA

- Competências:

1.         Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo.

2.         Promover a integração escola-família-comunidade.

3.         Responder pelo cumprimento e divulgação das portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição, etc.

4.         Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário.

5.         Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos.

6.         Instituir ou dar procedimento à A.P.M.

7.         Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico.

8.         Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola acompanhando o desempenho das mesmas.

9.         Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal.

10.     Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

 

- Função Gratificada: VICE- DIRETOR DE ESCOLA

- Competências:

 

-         Assistir o Diretor de Escola no exercício de suas competências ;

-         Substituir o Diretor de escola em seus afastamentos e faltas, ocasião em que assumirá todas as suas atribuições.

- Função Gratificada: PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO

- Competências:

1.         Participar do Projeto Escolar da Unidade, coordenando, junto aos docentes, as atividades de planejamento curricular, observando as diferentes propostas, articulando-as conjuntamente.

2.         Elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio educacional.

3.         Acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do currículo.

4.         Prestar assistência técnica pedagógica aos professores visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino.

5.         Propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer material didático aos professores, organizando atividades e propondo sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento.

6.         Organizar os encontros de trabalho pedagógico com professores.

7.         Garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do conhecimento, às atividades de formação permanente de professores e ao planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes especiais.

8.         Assessorar o diretor quanto às decisões relativas a matrícula, transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e utilização de recursos didáticos da escola.

9.         Organizar reuniões de pais e mestres interpretando a organização didática da escola para a comunidade.

 

 

MENSAGEM N.º 48/2002

 

VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 091/02, de autoria do Executivo, que “dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais, institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências”.

 

Senhor Presidente,

 

Tem este a finalidade de levar ao conhecimento da Egrégia Câmara Municipal de Caraguatatuba que, com fundamento do art. 33, § 1o., da Lei Orgânica do Município, que tem a sua base constitucional no art. 66, § 1o., da Constituição Federal, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.º 091/02, de autoria do Executivo, que “dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais, institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências, encaminhado ao Executivo pelo Ofício n.º 304/02, de 16 de dezembro de 2002, Autógrafo n.º 62/02.

 

O veto ora oposto recai no parágrafo único do artigo 38 e na expressão “...e aos readaptados...”, constante do artigo 57, introduzidos na proposição original por emendas apresentadas pelo Nobre Vereador Aurimar Mansano, que também apresentou emenda suprimindo o artigo 117, da proposição, a qual dispunha que a Lei não se aplicava aos profissionais de educação readaptados, os quais são regidos pelos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais.

 

Embora tenha sido suprimido o mencionado artigo 117, a verdade é que a Lei em referência efetivamente não se aplica aos readaptados, pois, como dispõe o seu artigo 4º, só diz respeito aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, assim entendidos aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, como dispõe o artigo 2º, da Resolução CNE/CEB n.º 3, de 8 de outubro de 1997, não podendo ser extensiva aos servidores readaptados que exercem funções administrativas.

 

São estas as razões, Senhor Presidente, pelas quais foi vetado parcialmente o Projeto de lei n.º 91/02, por contrariarem as disposições vetadas às normas que regem o Magistério, esperando que essa Egrégia Câmara Municipal acolha o veto.

 

Renovo a Vossa Excelência, e aos demais Nobres Vereadores, com meus cordiais cumprimentos, protestos de consideração e respeito.

 

Atenciosamente,

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR VALMIR GONÇALVES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba - SP