LEI Nº 1.388, DE 30 DE JULHO DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS REDAÇÕES DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único no artigo 43 da Lei Municipal nº 1.144/80.

 

Art. 43

 

Parágrafo único - Os proprietários de imóveis localizados em via pública dotada de rede coletora de esgotos sanitários, deverão providenciar a sua ligação à referida rede”.

 

Art. 2º O artigo 53 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 53 A infração ao disposto nos artigos 40; 41; 42; 43; 45; 47; 49 e 51 da Seção III, do Capítulo III, do Titulo I, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multa fixados por este Código, e demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 301 da Lei Municipal nº 1.144/80, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 301

 

§ 1º

 

§ 2º O prazo para conclusão da obra não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.”

 

Art. 4º Os incisos I, II e III e o parágrafo único do artigo 393, da Lei Municipal nº 1.144/80, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 393

 

I - Os muros a serem construídos ou reconstruídos, deverão obedecer aos seguintes gabarito padrão:

 

a) a altura mínima dos muros será de 1,00 m (um metro).

b) o material de elevação deverá constituir-se de blocos de concreto, ou tijolos maciços, ou pedras, ou tijolos cerâmicos, ou placas de concreto pré-fabricadas, e/ou outros que atendam as Normas Brasileiras.

c) a cada 2,50m no mínimo, deverá ser executada uma broca de até a profundidade de terreno firme, prolongando-se sobre elas, colunas de concreto armado, amarradas por uma cinta de concreto armado, no nível da fundação do muro.

 

II - Será dotado de porto vazado, para fácil inspeção e limpeza, devendo ter no mínimo 0,90 m e no máximo 3,50 m de largura, com a altura de acordo com a altura do muro construído de madeira, ferro, alumínio alambrado e outros aprovados pelo Departamento competente da Prefeitura.

 

III - O alinhamento será o estabelecido pela Prefeitura mediante requerimento do proprietário, quando for o caso.

 

Parágrafo único - Os muros de que trata o presente artigo serão exigidos mediante notificação ao proprietário ou responsável expedida pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro público possuir pelo menos 4 (quatro) dos seguintes melhoramentos:

 

a) pavimentação;

b) guias;

c) Iluminação pública;

d) rede de energia elétrica;

e) rede de água potável e,

f) rede coletora de esgotos sanitários.

 

Art. 5º O artigo 395 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 395 A construção ou reconstrução de muros será iniciada dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias a contar do recebimento da notificação pelo proprietário ou responsável, devendo estar concluída no máximo até 60(sessenta) dias após aquela data.”

 

Art. 6º O parágrafo único do artigo 406, da Lei Municipal nº 1.144/80, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

Art. 406 (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

Parágrafo único - Recebida a intimação de que trata o “caput” o proprietário deverá providenciar os seguintes serviços, no prazo máximo de 30(trinta) dias: (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

I - Roçada; (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

II - Retirada do entulho e, (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

III - Nivelamento e/ou aterro do terreno.” (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

Art. 7º O não cumprimento pelo proprietário ou responsável da notificação e/ou intimação de que trata o disposto nesta Lei, autoriza a Prefeitura Municipal, independentemente das sanções cabíveis e aplicáveis, a proceder a execução dos serviços necessários, cobrando as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração. (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

§ 1º Os serviços poderão ser executados por Administração direta, ou pelo sistema que melhor convier à Administração Municipal. (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

§ 2º Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado, no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada pela cobrança judicial, sujeita aos juros e de mais acréscimos legais, na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo. (Revogado pela Lei nº 1870/2010)

 

Art. 8º Consoante as medidas exigidas pela presente Lei, o Município se obriga, também, executar os muros de fecho de imóveis de seu patrimônio, reparar aqueles que ofereçam condições precárias, proceder a execução ou reparos de calçadas ou logradouros públicos e outros de sua competência, e roçada e retirada de entulho e nivelamento e/ou aterro dos terrenos que lhe pertençam.

 

Art. 9º Fica revogado o artigo 54 da Lei Municipal nº 1.144/80, parágrafo único e incisos I e II do artigo 395 da Lei Municipal nº 1.144/80 e artigo 32 da Lei Municipal nº 1.361/85.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por um (1) ano.

 

Caraguatatuba, 30 de julho de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 30 de julho de 1986.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.