LEI Nº 1.393, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARTE PREDIAL E PARTE TERRITORIAL, PARA EFEITO DE
CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO
DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores constantes das
tabelas criadas pela Lei nº 1.252/83, alterada pelas Leis
nºs 1.291/84 e 1.329/85, serão atualizados,
para o exercício de 1987, das seguintes formas:
I - Tabela - parte predial - 135% (cento e trinta e
cinco por cento)
II - Tabela - parte territorial - 319% (trezentos e
dezenove por cento)
Art. 2º
O imposto predial e territorial urbano referente ao exercício de 1987 será pago
de uma só vez ou em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nas datas
fixadas em regulamento.
Parágrafo único
- O contribuinte que, no exercício de 1987, optar pelo pagamento em cota única
gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1º de outubro de
1986.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, ao 1º de outubro de 1986.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.