LEI Nº 1.393, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARTE PREDIAL E PARTE TERRITORIAL, PARA EFEITO DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores constantes das tabelas criadas pela Lei nº 1.252/83, alterada pelas Leis nºs 1.291/84 e 1.329/85, serão atualizados, para o exercício de 1987, das seguintes formas:

 

I - Tabela - parte predial - 135% (cento e trinta e cinco por cento)

 

II - Tabela - parte territorial - 319% (trezentos e dezenove por cento)

 

Art. 2º O imposto predial e territorial urbano referente ao exercício de 1987 será pago de uma só vez ou em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nas datas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único - O contribuinte que, no exercício de 1987, optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de outubro de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, ao 1º de outubro de 1986.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.