Autor: Ver. Germino de Souza
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos pintores e escultores residentes em Caraguatatuba e devidamente cadastrados na Fundação Cultural de Caraguatatuba -Fundacc, é garantido, nos próprios e logradouros públicos municipais e nos espaços públicos, locais para a exposição e venda dos objetos de arte por eles produzidos.
Parágrafo único - VETADO.
Artigo 2º Para o cadastro o artista apresentará os documentos pessoais, comprovante de residência no Município há mais de dois anos, foto, folha de antecedentes criminais e comprovante do recolhimento da taxa para a confecção de crachá de identificação e demais despesas administrativas.
Artigo 3º Dez por cento do quer for auferido com a exposição e venda das peças artísticas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Solidariedade para aplicação exclusiva em programas sociais.
Artigo 4º Para expor, o artista formulará requerimento escrito ao responsável pelo prédio ou espaço público, com antecedência mínima de três dias úteis, em que indique ou apresente:
I - O local onde pretende expor e vender suas obras;
II - O horário diário de exposição;
III - Relação das peças a serem expostas e comercializadas e o valor de cada peça;
IV - Declaração de que é o autor das obras;
V - Declaração de que não estará expondo, simultaneamente, em outro espaço público;
VI - Comprovante de quitação com os cofres públicos ou declaração a respeito.
§ 1º VETADO.
§ 2º Ao responsável pelo espaço caberá reservar o local para a exposição e, ao final, conferir o número de peças vendidas e seus valores, e, ainda, determinar o montante a ser recolhido aos cofres públicos.
§ 3º O interessado terá o prazo de cinco dias úteis, depois de encerrada a exposição, para recolher o quantum devido aos cofres municipais, através de guia apropriada, sob pena de suspensão do seu cadastro e proibição de voltar expor até o cumprimento da obrigação.
§ 4º Feito o recolhimento, o interessado apresentará o comprovante respectivo à Fundacc, a fim de obter a quitação de sua obrigação e habilitar-se a futuras exposições.
Artigo 5º São obrigações:
a) do artista expositor:
I - Apresentar-se vestido condizentemente;
II - Portar o crachá de identificação oficial;
III - Não interferir no desenvolvimento das normais atividades do local ou atrapalhar a movimentação de pessoas ou o serviço de funcionários;
IV - Usar tom de voz que não prejudique as atividades em redor e abster-se da utilização de aparelhos sonoros de qualquer natureza;
V - Não assediar transeuntes, frequentadores ou o público, insistindo inconvenientemente para a venda de seus produtos;
VI - Apresentar o rol da obras no pedido de cessão de espaço;
VII - Proceder à conferência das vendas junto ao servidor responsável e assinar o relatório;
VIII - Recolher as importâncias devidas ao Erário nos prazos indicados;
IX - Zelar pela preservação e limpeza do espaço por ele ocupado;
X - Não expor suas obras em mais de um local público simultaneamente;
XI - Responsabilizar-se pela montagem de estandes e demais equipamentos ou instalações necessárias à exposição, devendo restituir o local, ao final, da forma como encontrou;
XII - Responsabilizar-se por danos ou despesas a que eventualmente der causa, providenciando de imediato a reparação;
XIII - Expor e comercializar exclusivamente peças por ele produzidas e constantes do rol apresentado;
XIV - Apresentar sugestões para o aprimoramento de instalações e dos serviços prestados pelos artistas.
b) do responsável pelo espaço público:
I - VETADO
II - Providenciar o local adequado para a deposição, exposição e venda das peças;
III - Fixar o horário de funcionamento da exposição de comum acordo com o interessado;
IV - Conferir a relação das peças a serem expostas e comercializadas;
V - Conferir os preços após a exposição, elaborando e assinando relatório em que conste as peças vendidas, o valor de cada uma, fixando o valor a ser recolhido aos cofres públicos pelo expositor;
VI - Decidir, de comum acordo com os interessados, em caso de haver mais de um pedido para exposição no mesmo espaço ou evento e não haver disponibilidade de local para todos, procurando, sempre, contemplar os interesses dos artistas;
VII - Decidir sobre casos omissos, que se tornarão precedentes para dirimir dúvidas subseqüentes da mesma natureza.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º VETADO.
Parágrafo único - Em caso de tratamento de saúde comprovado por atestado médico, a exposição poderá ser feita por pessoa indicada pelo artista, desde que igualmente identificada por crachá, mas vedada, em qualquer hipótese, exposição em mais de um local por artista.
Artigo 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que entender necessário, no prazo de sessenta dias da sua vigência, em que, dentre outros, fixará a taxa a ser cobrada a título de despesas administrativas e as penalidades em caso de descumprimento de dispositivos desta Lei ou infração a regulamentos instituídos.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento as despesas com a sua implementação, reforçadas se necessário.
Caraguatatuba, 31 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.