LEI Nº 1403, DE 14 DE JUNHO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Portal da Cidade e dá outras providências

 

Autor: Ver. Germino de Souza

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a projetar, construir, instalar e explorar o Portal da Cidade, nos termos desta Lei.

 

Artigo 2º O Portal, dentre outros, poderá conter locais de acesso à internet, exibição de fotos, exposição cultural, distribuição de folders e de outros materiais de divulgação, informações sobre eventos e de infra-estrutura de turismo, tais como disponibilidade de hotéis; localização, distância e balneabilidade das praias; postos de gasolina, atendimentos de emergência médica e socorros mecânicos, serviços de guincho e outros do gênero; banco 24 horas; sala de registros de ocorrências policiais; e outros considerados oportunos ou necessários pela administração.

 

Artigo 3º Para implementar o disposto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, ainda:

 

I - a proceder à expropriação da área necessária à construção do Portal, incluindo área de amplo estacionamento de veículos;

 

II - a realizar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através do seu órgão competente, para a implantação física do Portal e execução de obras de adaptação e de infra-estrutura na margem da rodovia para permitir acesso ao local em condições ideais de conforto e segurança;

 

III - a subscrever convênio ou acordo com órgãos públicos ou da iniciativa privada.

 

Artigo 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado, igualmente, a proceder a concurso público para escolha do projeto do Portal da Cidade e a instituir prêmio aos participantes, até o terceiro colocado.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto não implicará, necessariamente, o seu aproveitamento integral quando da construção do Portal da Cidade, ficando o Executivo autorizado a realizar supressões, acréscimos, alterações e adaptações que julgar cabíveis no projeto original, de modo a torná-lo compatível com os espaços necessários ou disponíveis e com os objetivos pretendidos pela administração.

 

Artigo 5º O Portal a que se refere esta Lei será exclusivo da cidade de Caraguatatuba ou comum às quatro cidades do Litoral Norte, ou ainda a apenas algumas delas.

 

§ 1º Havendo interesse das demais cidades em se associarem para a implantação do Portal, os respectivos chefes de Poder Executivo assinarão protocolo de intenções especificando as obrigações e direitos relativos a cada signatário, concorrendo cada qual em igualdade de condições para o aporte financeiro necessário à expropriação, elaboração de projetos, despesas administrativas, construção, implantação do portal e sua manutenção, e o nome será Portal do Litoral Norte, seguindo-se o nome das cidades associadas.

§ 2º Não havendo unanimidade entre as quatro cidades, as que consentirem em se associar concorrerão em igualdade financeira para fazer frente aos custos especificados no parágrafo primeiro e o nome será apenas Portal de Caraguá, seguindo o nome das cidades participantes.

 

§ 3º O convênio a ser firmado para a parceria na construção, implantação e manutenção do Portal será precedido de autorização legislativa de cada um dos municípios participantes, assegurada no mínimo uma sala a cada um deles.

 

§ 4º Não havendo o interesse por parte de outras cidades na realização do projeto, o nome será Portal de Caraguá, seguido da expressão “Princesinha do Litoral”.

 

§ 5º A administração do Portal poderá ser efetivada por comissão integrada por representantes de cada um dos conveniados ou diretamente pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por delegação dos demais associados.

 

§ 6º A desistência do associado em continuar no projeto, em qualquer fase, não implicará devolução ou indenização de espécie alguma, ficando o município de Caraguatatuba como beneficiário único das importâncias já despendidas, investimentos realizados e instalações implantadas.

 

§ 7º Por decisão do grupo consorciado, poderá haver terceirização dos serviços de exploração e manutenção do Portal, sem prejuízo de qualquer dos direitos de cidade participante.

 

§ 8º A associação de município em fase posterior não o isentará dos custos havidos com o projeto, desde a sua fase inicial, e o valor do aporte de recursos exigido beneficiará em igualdade condições aos municípios participantes.

 

Artigo 6º Para conferir efetividade a esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual em vigor, bem assim a consignar verbas próprias no orçamento de 2007, através de crédito especial, e a instituir previsões específicas nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias e a instituir rubricas próprias nos orçamentos dos exercícios vindouros.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Junho de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.