REVOGADO PELA LEI Nº 1426/1987

 

LEI Nº 1.413, DE 11 DE MARÇO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE.

 

Texto para impressão

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30 da lei orgânica dos municípios, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica liberada no Município de Caraguatatuba, abrangendo também as praias, a exploração de comércio ambulante, para a venda de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Para se valer do benefício desta Lei o interessado devera preencher os seguintes requisitos:

 

1 - Ser eleitor no Município quite com a Justiça Eleitoral;

 

2 - Em se tratando de menor de idade, deverá apresentar o título de eleitor de seu pai ou responsável legal, quite com a Justiça Eleitoral, e ainda declaração do mesmo concordando com o trabalho que executará;

 

3 – Apresentar-se durante a venda do produto vestindo guarda-pó rigorosamente limpo;

 

4 - Portar carteira de saúde atualizada;

 

5 – cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º São obrigações do ambulante:

 

1 - Comercializar somente mercadorias especificadas no alvará de licença e executar a atividade nos limites do local e horário determinados;

 

2 - Acatar a orientação da fiscalização municipal, exibindo, quando necessário, o respectivo alvará;

 

3 - Efetuar nos prazos determinados o pagamento dos tributos devidos à fazenda municipal;

 

4 - Portar o alvará e o crachá de identificação fornecidos pela Prefeitura Municipal;

 

5 - Respeitar a distancia de 100 (cem) metros dos quiosques ou “traillers” instalados nas praias;

 

6 - Obedecer aos preços tabelados pela Prefeitura Municipal;

 

7 - Respeitar os horários e locais determinados.

 

Art. 4º A não-obediência ao disposto nesta Lei implicara na cassação da licença e apreensão dos produtos.

 

Art. 5º A autorização para o comércio ambulante em caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, se entender necessário, procederá à sua regulamentação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 11 de março de 1987.

 

VEREADOR JOSÉ ROBERTO SIMÃO

Presidente

 

Publicado e registrada na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos 12 de março de 1987.

 

APARECIDA DO NASCIMENTO

Auxiliar Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.