LEI Nº 1418, DE 19 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE MEDIDORES E SUBMEDIDORES EM CADA UMA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DOS CONDÔMINOS EDIFICADOS DO MUNICÍPIO

 

Autor: Ver. Omar Kazon

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os projetos de condomínios unificados que forem aprovados a partir da data da presente lei, deverão possuir medidor de entrada principal e submedidores individuais, com instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma das suas unidades autônimas.

 

Parágrafo único - Os projetos de edificações que já se encontram na prefeitura para aprovação serão restituídos aos interessados para serem ajustados à exigência do corpo deste artigo.

 

Artigo 2º A obrigatoriedade referida no artigo anterior não poderá interferir nas atividades de controle do órgão gerenciador/operador do sistema de águas e esgotos do Município.

 

Artigo 3º Os submedidores individuais deverão ser instalados em cada apartamento segundo a forma específica desta lei.

 

Artigo 4º A localização do medidor principal deverá obedecer as normas técnicas detalhadas pelo órgão gerenciador/operador do sistema de águas e esgotos do Município.

 

Artigo 5º Os submedidores deverão ser instalados em área comum do edifício, ser de fácil acesso para leitura, manutenção e interrupção de fornecimento de água.

 

Artigo 6º O órgão gerenciador/operador do sistema de águas e esgotos no Município procederá a leitura do medidor principal e dos submedidores, sendo que a eventual diferença de volume entre os mesmos será lançada proporcionalmente ao consumo de cada apartamento.

 

Artigo 7º Fica isento das taxas de ligação de água os apartamentos dotados de submedidores, ficando por conta do usuário somente a despesa ao custo do hidrômetro.

 

Artigo 8º Os edifícios deverão apresentar junto ao órgão gerenciador/operador, sistema de águas e esgotos no Município o projeto hidráulico para fins de aprovação.

 

Artigo 9º As verbas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se for necessário.

 

Artigo 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de Junho de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.