LEI Nº 1.434, DE 28 DE AGOSTO DE 1987.
DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO
PARA ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA, A SER CONTRAÍDA JUNTO À CEESP - CAIXA
ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 67 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, autorizada a contrair junto CEESP - Caixa Econômica
do Estado de São Paulo S.A., operações de crédito para antecipação da receita
orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista
no orçamento do presente exercício financeiro, nos
termos do artigo 67 da Constituição Federal de 17.10.69.
Art. 2º
Ficam aprovadas as seguintes cláusulas e condições, a serem inseridas no
contrato:
a)
o prazo máximo de resgate da dívida assumida, compreendendo principal,
encargos, juros e taxas vigentes na CEESP, ser de até 13 (treze) meses,
mediante pagamento de uma ou mais prestações, e cujo prazo final de amortização
não poder ultrapassar a data limite de 30 de janeiro do exercício financeiro
seguinte ao da contratação:
b)
emitir e avalizar notas promissórias representativas da dívida e demais
encargos; e
c)
a garantia e/ou o pagamento das prestações se fará através das cotas provindas
do parágrafo 8, do artigo 23, da Constituição Federal de 17.10.69 (Imposto
sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias - ICM).
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 28 de agosto de
1987.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 28 de agosto de 1987.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.