LEI Nº 1.434, DE 28 DE AGOSTO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO PARA ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA, A SER CONTRAÍDA JUNTO À CEESP - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, autorizada a contrair junto CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., operações de crédito para antecipação da receita orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista no orçamento do presente exercício financeiro, nos termos do artigo 67 da Constituição Federal de 17.10.69.

 

Art. 2º Ficam aprovadas as seguintes cláusulas e condições, a serem inseridas no contrato:

 

a) o prazo máximo de resgate da dívida assumida, compreendendo principal, encargos, juros e taxas vigentes na CEESP, ser de até 13 (treze) meses, mediante pagamento de uma ou mais prestações, e cujo prazo final de amortização não poder ultrapassar a data limite de 30 de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da contratação:

b) emitir e avalizar notas promissórias representativas da dívida e demais encargos; e

c) a garantia e/ou o pagamento das prestações se fará através das cotas provindas do parágrafo 8, do artigo 23, da Constituição Federal de 17.10.69 (Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias - ICM).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 1987.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de agosto de 1987.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.