LEI Nº 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde –
CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde –
SUS, no âmbito municipal.
Art.
2º Sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentária do Fundo Municipal da Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do
SUS no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange
prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
XI - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS;
X - Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O CMS terá a seguinte
composição:
I - Do Governo Municipal
a - representante(s) da Divisão de Saúde ou órgão equivalente;
b - representante da Divisão de Finanças;
c - representante(s) da Divisão de Urbanismo.
II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:
a - representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal,
existente no município;
b - representante(s) dos prestadores privados contratados pelo
SUS;
c - representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados
pelo SUS;
III - Dos trabalhadores do SUS:
a - representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS;
IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a - representante(s) das escolas, faculdades, universidades
sediadas no Município.;
V - Dos usuários:
a - representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b - representante(s) dos sindicatos e entidades patronais;
c - representante(s) dos sindicatos e entidades de
trabalhadores;
d - representante(s) das associações de portadores de
deficiências e patologias.
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas
das diversas categorias.
§ 4º O número de representantes de que trata o inciso V do presente
artigo no será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art.
4º Os membros efetivos e
suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente no caso da
representação de órgãos estaduais e federais;
II - Das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do Executivo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º Na ausência ou impedimento do Diretor da Divisão de Saúde a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art.
5º O CMS reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões
intercaladas no período de um (1) ano;
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
6º O CMS terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito, Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros;
III - Para a realização das sessões será necessária a presença
da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos
dos presentes;
IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art.
7º A Divisão de Saúde
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art.
8º Para melhor desempenho
de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de
membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art.
9º As sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgações ampla e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo
único - As resoluções do CMS bem
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
Art.
10 O CMS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art.
11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
dezembro de 1991
JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.