REVOGADO PELA LEI Nº 404/1994

 

LEI Nº 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal da Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal

 

a - representante(s) da Divisão de Saúde ou órgão equivalente;

b - representante da Divisão de Finanças;

c - representante(s) da Divisão de Urbanismo.

 

II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:

 

a - representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existente no município;

b - representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS;

c - representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;

 

III - Dos trabalhadores do SUS:

 

a - representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS;

 

IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:

 

a - representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município.;

 

V - Dos usuários:

 

a - representante(s) das entidades ou associações comunitárias;

b - representante(s) dos sindicatos e entidades patronais;

c - representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;

d - representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias.

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo no será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente no caso da representação de órgãos estaduais e federais;

 

II - Das respectivas entidades nos demais casos.

 

§ 1º Os representantes do Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º Na ausência ou impedimento do Diretor da Divisão de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas no período de um (1) ano;

 

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito, Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º A Divisão de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgações ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.   

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de dezembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.