LEI Nº 1.453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a regularizar as construções clandestinas em todo o Município de
Caraguatatuba.
Art. 2º
O proprietário ou o promitente
comprador, cujo título contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a
regularização da obra, apresentando na oportunidade planta da obra, memorial
descritivo da mesma e de localização do imóvel, elaborados por profissional
legalmente habilitado.
Art. 3º
Para usufruir dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, o lote onde se situe a edificação deverá estar
devidamente regularizado perante a Prefeitura.
Art. 4º
Ficam excluídos dos benefícios desta
Lei:
I - As construções em ruínas ou em mau estado de
conservação;
II - As construções que interfiram com o sistema
viário ou implantação de logradouros e edifícios públicos;
III - As construções que não satisfaçam as
condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e prejudiquem as
construções vizinhas ou ainda aquelas que a critério da Administração Municipal,
baseado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano, não tenham
condições de obter alvará ou habite-se.
Art. 5º
A Prefeitura aprovara o projeto após a
tramitação normal junto aos órgãos Municipais e áreas Federais e Estaduais,
quando o projeto assim o exigir.
Art. 6º
Aprovando o respectivo projeto, a
Prefeitura expedirá:
I - Para a hipótese de não ter sido o prédio
habitado, o respectivo “habite-se” mencionando, expressamente, que se trata de
edificação antiga, constando o período aproximado, visando resguardar os
interesses públicos;
II - Em se tratando de prédio já habitado, a
Prefeitura expedirá alvará de regularização, que para todos os efeitos legais,
equivalerá ao “HABITE-SE”.
Art. 7º
O alvará de regularização e/ou
habite-se, no caso de obras realizadas antes da vigência desta lei e a partir
da vigência da Lei nº 969, de 11 de agosto de 1975,
será expedido após o recolhimento aos cofres Municipais da multa equivalente
aos valores fixados no Grupo 2(dois) de multas estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980,
que será arbitrado no processo de regularização pelo Diretor da Divisão de
Engenharia, pagas ainda as demais despesas administrativas, emolumentos e
tributos devidos.
§ 1º Para as construções iniciadas após a vigência
desta Lei a multa será equivalente aos valores fixados no Grupo 3 (três) de
multas de que trata a Lei Municipal nº 1.144, de 06 de
novembro de 1980, pagas as demais despesas administrativas, emolumentos e
tributos devidos.
§ 2º As construções executadas em data anterior à
vigência da Lei nº 969, de 11 de agosto de 1975,
devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas, a
pedido dos proprietários, ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das
multas previstas neste artigo.
§ 3º Nos casos de comprovada boa fé e falta de recursos
do infrator, as multas previstas na presente Lei, serão reduzidas, cujo valor
ficará a critério do Senhor Prefeito Municipal.
Art.
8º Quando a edificação tiver
finalidade pública, sociais, comunitárias ou religiosas, ficarão dispensadas do
disposto do artigo anterior.
Art.
9º Os benefícios, previstos nesta
Lei, não sub-traem da Administração Municipal o direito de, exercitando seu
regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam
como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários em
legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou, ainda, quando a
situação peculiar de cada caso no admitir a regularização.
Art.
Art.
11 Poderá, também, usufruir dos
benefícios desta Lei o possuidor, a qualquer título, desde que o imóvel esteja
cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do IPTU, em seu nome.
Art.
12 Fica ainda a critério do Chefe
do Executivo decretar outras medidas e fazer a regularização desta Lei, com
relação à matéria, visando favorecer os proprietários e o próprio Município.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por 180
(cento e oitenta) dias.
Caraguatatuba, 16 de novembro de
1987.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 16 de novembro de 1987.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.