LEI Nº 1.482, DE 04 DE MAIO DE 1988.
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES,
ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reestrutura o quadro de
pessoal e restabelece a política de remuneração e de evolução funcional dos
servidores da Prefeitura Municipal da Estância – Balneária de Caraguatatuba.
Art. 2º Para efeito
desta Lei considera-se:
I – Cargo Público – a posição
instituída na organização da Prefeitura, criado por Lei, em número certo, com
denominação própria e atribuições específicas, cometido a funcionário público;
II – Funcionário Público – a
pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão, regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Estância Balneária de
Caraguatatuba.
III – Servidor Público – a pessoa
ocupante de cargo público, em sentido genérico.
IV – Quadro de Pessoal – conjunto
de cargos que integram a estrutura administrativo-funcional da Câmara
Municipal.
V – Vencimento – a retribuição
pecuniária básica fixada em Lei e pago mensalmente ao funcionário público.
VI – Remuneração – o vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito.
VII – Natureza – referindo-se a
cargos, o seu modo de provimento, se efetivo ou em comissão.
VIII – Referência – o número
que indica determinado valor de vencimento, conforme qualificado no respectivo
Anexo.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS
DE PESSOAL
Art. 3º O quadro de funcionários estatutários
da Câmara Municipal, nas quantidades, denominações, naturezas, referências e
cargas horárias semanais, passa a ser o constante dos Anexos I e II,
constituído por cargos públicos regidos pelo Estatuto de Funcionários Públicos
do Município.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão
são os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – Os cargos de provimento em Comissão
são de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara Municipal, respeitadas
as condições para o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão
poderão ser ocupados por funcionários efetivos da Câmara Municipal.
§ 1º O funcionário efetivo, ao se desligar
do emprego em comissão, retornará ao seu cargo de origem.
§ 2º O funcionário que ocupar por mais de 5
(cinco) anos, contínuos ou não, cargo em comissão, ao ser dele exonerado
manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, a título de vantagem
pessoal definitiva.
Art. 7º O provimento dos cargos efetivos
dar-se-á:
I – Mediante acesso ou
transposição de funcionário ocupante de cargo imediatamente inferior,
sucessivamente;
II – Na impossibilidade de
cumprimento do inciso anterior, por falta de candidato habilitado, através de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º A transposição, bem como o acesso,
far-se-ão através de processo seletivo interno, observado o disposto no inciso
I do artigo anterior, sempre que houver mais de um funcionário habilitado a
disputá-lo, considerado, para efeito de preferência, o tempo de serviço
efetivamente prestado à Câmara Municipal.
Parágrafo único – Em havendo candidato único,
dispensar-se-á a exigência de processo seletivo, porém o funcionário deverá
demonstrar possuir conhecimentos específicos da área, referente ao cargo a ser
ocupado.
Art. 9º Verifica-se a vaga quando ocorrer:
I – Acesso ou transposição de
funcionário;
II – Falecimento;
III – Demissão ou exoneração de
funcionário;
IV – Aposentadoria de
funcionário;
V – Criação de cargo através de
Lei.
CAPÍTULO III
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 10 Haverá substituição no impedimento
legal e temporário dos cargos de direção, enquanto perdurar o impedimento.
§ 1º O substituto perceberá a diferença de
vencimento entre as duas situações.
§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto
durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de
ser provido permanentemente no cargo.
§ 3º Qualquer que seja o período de
substituição, tão logo findo, o substituto retornará ao seu cargo de origem.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO
DE TRABALHO
Art.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara poderá
estabelecer horário de trabalho diferenciado em razão da peculiaridade dos
serviços.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE
VENCIMENTOS
Art.
Art. 13 Nenhum funcionário poderá perceber
vencimento inferior ao piso nacional de salários, ou ao índice governamental
que venha a substituí-lo.
Art. 14 As referências e seus respectivos
valores são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Havendo alteração nos valores
constantes do Anexo III, o mesmo percentual será aplicado no Anexo IV.
§ 2º A diferença
existentes entre as referências obedecerá sempre ao percentual de 5% (cinco por
cento).
§ 2º
A diferença existente entre as referências obedecerá aos seguintes percentuais:
(Redação
dada pela Lei nº 16/1990)
a)
da referência
b) da referência
§ 3º Os valores constantes do Anexo III
serão aplicáveis a partir de 1º de abril de 1988.
Art. 15 O funcionário estatutário receberá
horas extraordinárias e adicionais na forma prevista no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município.
Art. 16 Além dos vencimentos, serão deferidas
aos funcionários as seguintes vantagens, não incorporáveis:
I – Auxílio por diferença de
caixa;
II – Gratificação por
produtividade;
III – Gratificação por
participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva;
IV – Gratificação por trabalho
especial.
§ 1º O auxílio por diferença de caixa será
pago à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base ao servidor que
pague ou receba em moeda corrente, não se incorporando ao vencimento.
§ 2º A gratificação por produtividade será
paga mensalmente aos funcionários, consistindo no percentual de até 70%
(setenta por cento) sobre o vencimento, não incorporável, e a ser pago após
regulamentação pelo Presidente da Câmara.
§ 3º A gratificação por participação de
comissão ou órgão de deliberação coletiva consiste no pagamento do percentual
de até 100% (cem por cento) sobre a referência 01 do Anexo III e será devida
sempre que o servidor aceitar convite do Presidente da Câmara para integrar
comissão ou órgão de deliberação coletiva instituída pelo Legislativo,
acrescido à remuneração mensal do mês em que ocorrer a convocação, cabendo ao
Presidente especificar, a cada comissão ou órgão instituído, o seu
enquadramento, ou não, na hipótese deste parágrafo.
§ 4º Gratificação por trabalho especial é
aquela paga exclusivamente aos ocupantes de cargos de direção ou chefia e aos
de nível universitário sempre que o funcionário ocupante aceitar convite do
Presidente da Câmara para prestar serviço que, apesar5 de materialmente relacionado
com suas atribuições, exija excepcional desempenho, que não justifique,
entretanto, a contratação externa de empresas especializadas, e consiste no
acréscimo, por todos os meses enquanto durar o trabalho, de até 50% (cinqüenta
por cento) do vencimento do funcionário, cabendo ao Presidente especificar o
percentual a ser atribuído.
CAPÍTULO VI
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 17 Os atuais funcionários serão
classificados nos cargos correspondentes, lavrando-se as anotações nos
respectivos prontuários.
Art. 18 O enquadramento nominal dos
funcionários nos cargos criados ou transformados por esta Lei terá em conta o
melhor ajustamento possível às exigências e determinações da legislação em
vigor.
Art. 19 O funcionário efetivo que ocupar cargo
em comissão receberá seus vencimentos com direito ao reenquadramento à razão de
uma referência para cada três anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, a
partir da referência do cargo.
CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO
FUNCIONAL
Art. 20 Sistema de evolução funcional é o
conjunto de possibilidade de ascensão dos servidores, proporcionando pela
Administração, pela aplicação de princípios que permitam aos servidores a sua
melhor valorização e profissionalização.
Art. 21 Os servidores concorrerão, na forma e
nas condições previstas nesta Lei, às várias formas de evolução funcional.
Art. 22 São duas as formas de evolução
funcional:
I – Acesso, e
II – Transposição.
Art. 23 Acesso é a evolução do funcionário
público de um cargo para outro imediatamente superior, de maior complexidade e
responsabilidade.
Art. 24 Transposição é a passagem do
funcionário para um outro cargo, de natureza diversa.
Art. 25 Para aplicação do acesso ou da
transposição observar-se-á o disposto no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 27 Ficam extintos os cargos criados por
Leis anteriores e que expressamente não constem desta Lei, resguardados os
direitos de seus ocupantes.
CAPÍTULO IX
Art. 28 O Poder Legislativo, por seu Presidente,
no que entender necessário, baixará normas disciplinando a aplicação desta Lei.
Art. 29 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão no presente exercício por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor a partir de
1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto o “caput” o
Anexo IV, que terá seus efeitos retroagidos a partir de 1º de janeiro deste
ano.
Caraguatatuba, 04 de maio de 1988.
ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na
Seção de Atividades Complementares, aos 04 de maio de 1988.
ELI MACEDO
Assistente de Diretor
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I – DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
02 |
Assessor
Técnico Legislativo |
41 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
01 |
Assessor
Legislativo |
39 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
02 |
Agente
Parlamentar |
31 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
01 |
Redator
de Atas |
31 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
ANEXO II – DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
01 |
Diretor
Parlamentar |
49 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
01 |
Assessor
Jurídico |
40 |
Registro
da O.A.B. |
40 |
01 |
Tesoureiro |
39 |
Conhecimentos
especificados da área e registro na C.R.C. |
40 |
01 |
Agente
de Serviços Externos |
26 |
Conhecimentos
especificados da área e CNH, categoria profissional |
40 |
01 |
Zelador |
10 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
01 |
Assistente
Parlamentar – I |
24 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
01 |
Assessor
de Gabinete |
33 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
01 |
Recepcionista/Telefonista |
21 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
03 |
Assistente
parlamentar - II |
21 |
Conhecimentos
especificados da área |
40 |
ANEXO III – VALORES DAS
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIA |
VALOR – CZ$ |
REFERÊNCIA |
VALOR – CZ$ |
01 |
7.260,00 |
31 |
31.375,00 |
02 |
7.623,00 |
32 |
32.944,00 |
03 |
8.004,00 |
33 |
34.591,00 |
04 |
8.404,00 |
34 |
36.321,00 |
05 |
8.824,00 |
35 |
38.137,00 |
06 |
9.265,00 |
36 |
40.044,00 |
07 |
9.728,00 |
37 |
42.046,00 |
08 |
10.214,00 |
38 |
44.148,00 |
09 |
10.725,00 |
39 |
46.355,00 |
10 |
11.261,00 |
40 |
48.673,00 |
11 |
11.824,00 |
41 |
51.107,00 |
12 |
12.415,00 |
42 |
53.662,00 |
13 |
13.036,00 |
43 |
56.345,00 |
14 |
13.688,00 |
44 |
59.162,00 |
15 |
14.372,00 |
45 |
62.120,00 |
16 |
15.091,00 |
46 |
65.226,00 |
17 |
15.846,00 |
47 |
68.487,00 |
18 |
16.638,00 |
48 |
71.911,00 |
19 |
17.470,00 |
49 |
75.507,00 |
20 |
18.344,00 |
50 |
79.282,00 |
21 |
19.261,00 |
51 |
83.246,00 |
22 |
20.224,00 |
52 |
87.408,00 |
23 |
21.235,00 |
53 |
91.778,00 |
24 |
22.297,00 |
54 |
96.367,00 |
25 |
23.412,00 |
55 |
101.185,00 |
26 |
24.583,00 |
56 |
106.244,00 |
27 |
25.812,00 |
57 |
111.556,00 |
28 |
27.103,00 |
58 |
117.134,00 |
29 |
28.458,00 |
59 |
122.991,00 |
30 |
29.881,00 |
60 |
129.140,00 |
ANEXO IV – VALORES DOS
PROVENTOS
NOME DO APOSENTADO |
VALOR DO PROVENTO –
CZ$ |
Wilson
de Castro |
67.772,00 |
Edmundo
Lucaichus |
67.772,00 |
Jorge
Macedo |
42.382,00 |