LEI Nº 1.482, DE 04 DE MAIO DE 1988.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei reestrutura o quadro de pessoal e restabelece a política de remuneração e de evolução funcional dos servidores da Prefeitura Municipal da Estância – Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º  Para efeito desta Lei considera-se:

 

I – Cargo Público – a posição instituída na organização da Prefeitura, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometido a funcionário público;

 

II – Funcionário Público – a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

III – Servidor Público – a pessoa ocupante de cargo público, em sentido genérico.

 

IV – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos que integram a estrutura administrativo-funcional da Câmara Municipal.

 

V – Vencimento – a retribuição pecuniária básica fixada em Lei e pago mensalmente ao funcionário público.

 

VI – Remuneração – o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito.

 

VII – Natureza – referindo-se a cargos, o seu modo de provimento, se efetivo ou em comissão.

 

VIII – Referência – o número que indica determinado valor de vencimento, conforme qualificado no respectivo Anexo.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE PESSOAL

 

Art. 3º O quadro de funcionários estatutários da Câmara Municipal, nas quantidades, denominações, naturezas, referências e cargas horárias semanais, passa a ser o constante dos Anexos I e II, constituído por cargos públicos regidos pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único – Os cargos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara Municipal, respeitadas as condições para o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.

 

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão poderão ser ocupados por funcionários efetivos da Câmara Municipal.

 

§ 1º O funcionário efetivo, ao se desligar do emprego em comissão, retornará ao seu cargo de origem.

 

§ 2º O funcionário que ocupar por mais de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, cargo em comissão, ao ser dele exonerado manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, a título de vantagem pessoal definitiva.

 

Art. 7º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á:

 

I – Mediante acesso ou transposição de funcionário ocupante de cargo imediatamente inferior, sucessivamente;

 

II – Na impossibilidade de cumprimento do inciso anterior, por falta de candidato habilitado, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 8º A transposição, bem como o acesso, far-se-ão através de processo seletivo interno, observado o disposto no inciso I do artigo anterior, sempre que houver mais de um funcionário habilitado a disputá-lo, considerado, para efeito de preferência, o tempo de serviço efetivamente prestado à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – Em havendo candidato único, dispensar-se-á a exigência de processo seletivo, porém o funcionário deverá demonstrar possuir conhecimentos específicos da área, referente ao cargo a ser ocupado.

 

Art. 9º Verifica-se a vaga quando ocorrer:

 

I – Acesso ou transposição de funcionário;

 

II – Falecimento;

 

III – Demissão ou exoneração de funcionário;

 

IV – Aposentadoria de funcionário;

 

V – Criação de cargo através de Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 10 Haverá substituição no impedimento legal e temporário dos cargos de direção, enquanto perdurar o impedimento.

 

§ 1º O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações.

 

§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido permanentemente no cargo.

 

§ 3º Qualquer que seja o período de substituição, tão logo findo, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DE TRABALHO

 

Art. 11 A carga horária semanal máxima de trabalho não excederá 40 (quarenta) e a mínima é de 15 (quinze) horas.

 

Parágrafo único – O Presidente da Câmara poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços.

 

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

 

Art. 12 A escala de vencimentos é constituída de referências numéricas onde está indicada, na ordem crescente, a amplitude do vencimento do respectivo cargo.

 

Art. 13 Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao piso nacional de salários, ou ao índice governamental que venha a substituí-lo.

 

Art. 14 As referências e seus respectivos valores são os constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Havendo alteração nos valores constantes do Anexo III, o mesmo percentual será aplicado no Anexo IV.

 

§ 2º A diferença existentes entre as referências obedecerá sempre ao percentual de 5% (cinco por cento).

 

§ 2º A diferença existente entre as referências obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 16/1990)

 

a) da referência 01 a 38 - cinco por cento; (Redação dada pela Lei nº 16/1990)

b) da referência 39 a 60 - hum por cento. (Redação dada pela Lei nº 16/1990)

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo III serão aplicáveis a partir de 1º de abril de 1988.

 

Art. 15 O funcionário estatutário receberá horas extraordinárias e adicionais na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 16 Além dos vencimentos, serão deferidas aos funcionários as seguintes vantagens, não incorporáveis:

 

I – Auxílio por diferença de caixa;

 

II – Gratificação por produtividade;

 

III – Gratificação por participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva;

 

IV – Gratificação por trabalho especial.

 

§ 1º O auxílio por diferença de caixa será pago à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base ao servidor que pague ou receba em moeda corrente, não se incorporando ao vencimento.

 

§ 2º A gratificação por produtividade será paga mensalmente aos funcionários, consistindo no percentual de até 70% (setenta por cento) sobre o vencimento, não incorporável, e a ser pago após regulamentação pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º A gratificação por participação de comissão ou órgão de deliberação coletiva consiste no pagamento do percentual de até 100% (cem por cento) sobre a referência 01 do Anexo III e será devida sempre que o servidor aceitar convite do Presidente da Câmara para integrar comissão ou órgão de deliberação coletiva instituída pelo Legislativo, acrescido à remuneração mensal do mês em que ocorrer a convocação, cabendo ao Presidente especificar, a cada comissão ou órgão instituído, o seu enquadramento, ou não, na hipótese deste parágrafo.

 

§ 4º Gratificação por trabalho especial é aquela paga exclusivamente aos ocupantes de cargos de direção ou chefia e aos de nível universitário sempre que o funcionário ocupante aceitar convite do Presidente da Câmara para prestar serviço que, apesar5 de materialmente relacionado com suas atribuições, exija excepcional desempenho, que não justifique, entretanto, a contratação externa de empresas especializadas, e consiste no acréscimo, por todos os meses enquanto durar o trabalho, de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do funcionário, cabendo ao Presidente especificar o percentual a ser atribuído.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 17 Os atuais funcionários serão classificados nos cargos correspondentes, lavrando-se as anotações nos respectivos prontuários.

 

Art. 18 O enquadramento nominal dos funcionários nos cargos criados ou transformados por esta Lei terá em conta o melhor ajustamento possível às exigências e determinações da legislação em vigor.

 

Art. 19 O funcionário efetivo que ocupar cargo em comissão receberá seus vencimentos com direito ao reenquadramento à razão de uma referência para cada três anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, a partir da referência do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 20 Sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidade de ascensão dos servidores, proporcionando pela Administração, pela aplicação de princípios que permitam aos servidores a sua melhor valorização e profissionalização.

 

Art. 21 Os servidores concorrerão, na forma e nas condições previstas nesta Lei, às várias formas de evolução funcional.

 

Art. 22 São duas as formas de evolução funcional:

 

I – Acesso, e

 

II – Transposição.

 

Art. 23 Acesso é a evolução do funcionário público de um cargo para outro imediatamente superior, de maior complexidade e responsabilidade.

 

Art. 24 Transposição é a passagem do funcionário para um outro cargo, de natureza diversa.

 

Art. 25 Para aplicação do acesso ou da transposição observar-se-á o disposto no artigo 8º desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 A fim de adequar-se aos propósitos desta Lei, tomando-se em consideração o tempo de serviço prestado ao Município, os funcionários aposentados da Câmara Municipal receberão seus proventos na conformidade com o disposto no Anexo IV.

 

Art. 27 Ficam extintos os cargos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

CAPÍTULO IX

 

Art. 28 O Poder Legislativo, por seu Presidente, no que entender necessário, baixará normas disciplinando a aplicação desta Lei.

 

Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no presente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Parágrafo único – Excetua-se do disposto o “caput” o Anexo IV, que terá seus efeitos retroagidos a partir de 1º de janeiro deste ano.

 

Caraguatatuba, 04 de maio de 1988.

 

ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de maio de 1988.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

02

Assessor Técnico Legislativo

41

Conhecimentos especificados da área

40

01

Assessor Legislativo

39

Conhecimentos especificados da área

40

02

Agente Parlamentar

31

Conhecimentos especificados da área

40

01

Redator de Atas

31

Conhecimentos especificados da área

40

 

ANEXO II – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

01

Diretor Parlamentar

49

Conhecimentos especificados da área

40

01

Assessor Jurídico

40

Registro da O.A.B.

40

01

Tesoureiro

39

Conhecimentos especificados da área e registro na C.R.C.

40

01

Agente de Serviços Externos

26

Conhecimentos especificados da área e CNH, categoria profissional

40

01

Zelador

10

Conhecimentos especificados da área

40

01

Assistente Parlamentar – I

24

Conhecimentos especificados da área

40

01

Assessor de Gabinete

33

Conhecimentos especificados da área

40

01

Recepcionista/Telefonista

21

Conhecimentos especificados da área

40

03

Assistente parlamentar - II

21

Conhecimentos especificados da área

40

 

ANEXO III – VALORES DAS REFERÊNCIAS

 

REFERÊNCIA

VALOR – CZ$

REFERÊNCIA

VALOR – CZ$

01

7.260,00

31

31.375,00

02

7.623,00

32

32.944,00

03

8.004,00

33

34.591,00

04

8.404,00

34

36.321,00

05

8.824,00

35

38.137,00

06

9.265,00

36

40.044,00

07

9.728,00

37

42.046,00

08

10.214,00

38

44.148,00

09

10.725,00

39

46.355,00

10

11.261,00

40

48.673,00

11

11.824,00

41

51.107,00

12

12.415,00

42

53.662,00

13

13.036,00

43

56.345,00

14

13.688,00

44

59.162,00

15

14.372,00

45

62.120,00

16

15.091,00

46

65.226,00

17

15.846,00

47

68.487,00

18

16.638,00

48

71.911,00

19

17.470,00

49

75.507,00

20

18.344,00

50

79.282,00

21

19.261,00

51

83.246,00

22

20.224,00

52

87.408,00

23

21.235,00

53

91.778,00

24

22.297,00

54

96.367,00

25

23.412,00

55

101.185,00

26

24.583,00

56

106.244,00

27

25.812,00

57

111.556,00

28

27.103,00

58

117.134,00

29

28.458,00

59

122.991,00

30

29.881,00

60

129.140,00

 

ANEXO IV – VALORES DOS PROVENTOS

 

NOME DO APOSENTADO

VALOR DO PROVENTO – CZ$

Wilson de Castro

67.772,00

Edmundo Lucaichus

67.772,00

Jorge Macedo

42.382,00