LEI Nº 1511, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a introdução de texto informativo nos Carnês de IPTU sobre o direito à isenção desse Imposto nos casos que menciona, e dá outras providências

 

Autor: Ver. Omar Kazon.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecida a introdução de texto informativo sobre o direito à isenção de IPTU nos carnês de pagamento, conforme os casos amparados pela Lei Nº 659 de 30 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único - O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção do imposto, bem como a data para a solicitação do pedido.

 

Artigo 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 05 de Dezembro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.