LEI Nº 1512, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Oficializa a Feira de Artes e Artesanato do Massaguaçu – FEAAMA, e dá outras providências

 

Autor: Ver. Celso Pereira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica oficializada a Feira de Artes e Artesanato do Bairro Massaguaçu – FEAAMA, instalada na Praça Irmã Lucila, bairro Massaguaçu, destinada à exposição e comércio dos trabalhos elaborados por artistas e artesãos cadastrados na forma de ato regulamentar.

 

Artigo 2º A FEAAMA, com finalidades de interesse público e social, definidos em estatuto, tem por objetivo:

 

I - Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e cultura através do trabalho de artesãos;

 

II - Divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e individuais e de expressivo valor artístico;

 

III - Incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo eventos específicos de apreciação e divulgação;

 

IV - Viabilizar economicamente a arte artesanal no Município.

 

Artigo 3º O Poder Executivo nomeará comissão para avaliar o trabalho dos interessados em se cadastrar como expositores e vendedores, de modo a preservar os objetivos artesanais da feira, dessa comissão participarão necessariamente pelo menos 3 (três) artesãos indicados pela FEAAMA.

 

§ 1º As pessoas interessadas em se cadastrarem para expor ou vender seus trabalhos deverão, obrigatoriamente, serem eleitores no Município há pelo menos dois anos.

 

§ 2º Caberá, ainda, à comissão, decidir sobre denúncias, aplicar penalidades, fazer cumprir suas determinações e as demais constantes de regulamento, e ainda, resolver nos casos omissos, porém, em tudo respeitando o direito à ampla defesa.

 

Artigo 4º O regulamento da feira será elaborado por ato do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias da vigência desta Lei, constando, dentre outros, o seguinte:

 

I - Padronização de barracas, estandes, espaços, cores e outros.

 

II - Exigências a serem observadas por ocasião do cadastramento de novos vendedores ou expositores, bem assim condições para, a qualquer tempo, aferir a precedência e a produção manual de peças.

 

III - Duração do mandato da comissão avaliadora, forma e condições de nomeação de seus membros.

 

IV - Destinação de resíduos e forma de rateamento de eventuais despesas.

 

V - Outros, considerados relevantes, a juízo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de Dezembro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.