LEI Nº 1.514, DE 19 DE SETEMBRO DE 1988.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, ESPECIAL PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A CONTRIBUINTE CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, a contribuintes carentes, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 2º O total da dívida apurada será convertido em equivalente a Obrigações do Tesouro Nacional – OTN -, pelo valor cotado no mês da concessão do parcelamento e as parcelas será também, fixadas em equivalente à OTNs, cotadas na mesma data, e cujo valor será novamente convertido em cruzados, pelo valor da cotação das OTNs no mês do pagamento de casa parcela.

 

Art. 3º O parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria será concedido mediante requerimento do contribuinte interessado, devendo instruir o processo com Xerox da declaração do Imposto de Renda – pessoa física -, do exercício anterior, Xerox do holerit do mês vencido e/ou outro documento que venha a comprovar os seus vencimentos.

 

Art. 4º Comprovado, que o requerente é carente econômica e financeiramente, para o pagamento da Contribuição de Melhoria, o processo será encaminhado, devidamente instruído, ao Prefeito Municipal para decidir sobre o número de parcelas, conforme definido em regulamento.

 

Art. 5º O não pagamento de três (03) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e, o débito total será automaticamente inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial, com os acréscimos de juros e correção monetária.

 

Art. 6º Não aplicar-se-á na concessão do parcelamento, o disposto na Lei nº 1.467/87 que alterou o artigo 4º da Lei nº 1255/83.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, onde couber, com objetivo de estabelecer normas administrativas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigorará na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 19 de setembro de 1988.

 

ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 19 de setembro de 1988.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.