LEI Nº 1.514, DE 19 DE SETEMBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE
O PARCELAMENTO, ESPECIAL PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A
CONTRIBUINTE CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Poder Executivo autorizado
a conceder o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, a
contribuintes carentes, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º O total da dívida apurada será
convertido em equivalente a Obrigações do Tesouro Nacional – OTN -, pelo valor
cotado no mês da concessão do parcelamento e as parcelas será também, fixadas
em equivalente à OTNs, cotadas na mesma data, e cujo valor será novamente
convertido em cruzados, pelo valor da cotação das OTNs no mês do pagamento de
casa parcela.
Art. 3º O parcelamento do pagamento da
Contribuição de Melhoria será concedido mediante requerimento do contribuinte
interessado, devendo instruir o processo com Xerox da declaração do Imposto de
Renda – pessoa física -, do exercício anterior, Xerox do holerit do mês vencido
e/ou outro documento que venha a comprovar os seus vencimentos.
Art. 4º Comprovado, que o requerente é carente
econômica e financeiramente, para o pagamento da Contribuição de Melhoria, o
processo será encaminhado, devidamente instruído, ao Prefeito Municipal para
decidir sobre o número de parcelas, conforme definido em regulamento.
Art. 5º O não pagamento de três (03) parcelas
consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e, o débito total será
automaticamente inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial, com os
acréscimos de juros e correção monetária.
Art. 6º Não aplicar-se-á na concessão do
parcelamento, o disposto na Lei nº 1.467/87 que
alterou o artigo 4º da Lei nº 1255/83.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, onde couber, com objetivo de estabelecer normas administrativas
necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigorará na data de
sua publicação.
Caraguatatuba, 19 de setembro de 1988.
ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na
Seção de Atividades Complementares, aos 19 de setembro de 1988.
ELI MACEDO
Assistente de Diretor
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.