LEI Nº 1553, DE 14 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre os horários de saída de crianças matriculadas nas creches municipais"

 

Autor: Ver Omar Kazon

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurado às mães, cujas crianças se encontrem matriculadas nas creches municipais, o direito de entregar e ou retirar seus filhos antes dos horários preestabelecidos em regulamentos.

 

Artigo 2º As mães, cujas jornadas de trabalho comecem ou se encerrem antes do horário de entrada ou saída respectivamente, das creches, para gozarem do direito que assegura o artigo anterior, deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada de trabalho.

 

Artigo 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Março de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.