LEI Nº 1.564, DE 03 DE ABRIL DE 1989.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado junto à Divisão de Saúde o Fundo Social de Solidariedade do Município,
com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades
problemas sociais locais.
Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Chefe do Poder
Executivo, o Fundo Social de Solidariedade do Município com o objetivo de
mobilização da comunidade para defender às necessidades e problemas sociais
locais. (Redação
dada pela Lei nº 341/1993)
Art. 2º O
Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º São
atribuições do Conselho Deliberativo:
I – Fazer o levantamento das principais
necessidades e aspirações da comunidade;
II – Levantar recursos humanos, materiais,
financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III – Definir e encaminhar soluções possíveis para
os problemas levantados;
IV – Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da
comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V – Promover articulações e atuar integralmente com
unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 4º O
Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela
esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único – Comporão o Conselho, a convite do Prefeito,
representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou
pessoa por ele designada;
b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa
ou pessoa por ele designada;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou
clube de serviço do Município;
e) um representante de órgão de serviço social do
Município, se houver;
f) um representante dos empregadores;
g) um representante dos empregados;
h) um representante de movimentos comunitários;
i) representantes dos empregadores e trabalhadores
rurais e,
j)
dois representantes do Poder Legislativo local, indicados pela Mesa da Câmara. (Revogado
pela Lei nº 341/1993)
Art. 5º O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renováveis à convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a
designação de seus substitutos.
Parágrafo único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os
membros impedidos do exercício de suas funções.
Art. 6º O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único – Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da
Legislatura.
Art. 7º Compete
ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas,
financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Parágrafo único – A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo
Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as
funções de tesoureiro.
Art. 8º O
Fundo contará com apoio inicial de NCz$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), transferidos do Fundo Social de
Solidariedade do Estado do São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho
Deliberativo.
Art. 9º Constituirão
receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I – Contribuições, donativos e legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
II – Auxílios, subvenções ou contribuições;
III – Outras vinculações de receitas municipais,
cabíveis;
IV – Receitas auferidas pela aplicação no mercado
de capitais;
V – Quaisquer outras receitas que lhe possam ser
destinadas.
Parágrafo único – Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita
orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro.
Art. 10 O
Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita
e da despesa do mês anterior.
Art. 11 Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de NCz$ 12.300,00 (doze mil e trezentos cruzados novos), para
custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, com a seguinte programação:
2.11-15.81.4872 – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
3120 – Material de Consumo........................................ NCz$ 300,00
3132 – Outros serviços e encargos................................ NCz$ 9.000,00
4120 – Equipamentos e Materiais Permanentes............... NCz$
3.000,00
Parágrafo único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com a anulação parcial
do seguinte recurso:
2.11-15.814862-12-3132 – ficha 154............................ NCz$ 12.300,00
Art. 12º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba,
03 de abril de 1989.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada na
Seção de Atividades Complementares, aos 03 de abril de 1989.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.