LEI Nº 2.787, de 12 DE JUNHO DE 2025

 

“Dispõe sobre o Fundo Social de Caraguatatuba”.

 

Autor: Órgão Executivo

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal n° 1.564, de 03 de abril de 1.989, passa a denominar-se Fundo Social de Caraguatatuba e a reger-se por esta Lei.

 

Art. 2° O Fundo Social de Caraguatatuba, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de assistencial social, dentre as quais as seguintes:

 

I – promover a inclusão social através do voluntariado;

 

II – conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de assistência social, programas e serviços de atendimento e assistência à população carente;

 

III – mobilizar, articular e estimular a comunidade, o Poder Público e a sociedade civil organizada a fim de atender ao desenvolvimento local integral da pessoa humana, visando à melhoria da qualidade de vida e a cidadania plena;

 

IV – estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda por meio de empreendimentos organizados de forma coletiva e participativa;

 

V – colaborar nos programas e projetos de desenvolvimento e assistência social;

 

VI – estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

 

VII – promover a organização de eventos e a exposição, divulgação e venda de produtos, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço;

 

VIII – celebrar convênios e parcerias com instituição públicas e privadas no âmbito local, estadual e federa!;

 

IX – outras competências que Ihe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.

 

Art. 3° O Fundo Social de Caraguatatuba será gerido por um Conselho Deliberativo, composto de 05 (cinco) a 09 (nove) membros, escolhidos entre pessoas da sociedade civil e da Administração Pública com notória participação em trabalhos de caráter social, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal ou outra pessoa de sua livre indicação.

 

§ 1° A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal ou outra pessoa por ele indicada.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 3° Em caso de vacância antes do término do período do mandato, far-se-á a nomeação do substituto para o período restante.

 

§ 4° As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

 

§ 5° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

 

§ 6° As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima da metade mais um de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 7º O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I apontar as prioridades da política social no âmbito do município, com base no levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

 

II - manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;

 

III – aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;

 

IV – angariar e recursos humanos, materiais e financeiros junto a organismos públicos, privados e representantes da sociedade civil de âmbito local, regional e nacional;

 

V – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

 

VI – criar programas, projetos e articular ações voltadas à consecução dos objetivos do Fundo Social de Caraguatatuba;

 

VII – recomendar ao Chefe do Poder Executivo ações na área social;

 

VIII – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 5° Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

 

I – em relação ao Conselho Deliberativo:

 

a) exercer-lhe a representação;

b) convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;

e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;

 

II – em relação às atividades gerais:

 

a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do Fundo Social de Caraguatatuba;

b)  superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Caraguatatuba;

c) designar seu substituto;

d) apresentar ao Prefeito Municipal relatório das atividades assistenciais do Fundo Social de Caraguatatuba;

e) autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;

f) promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do Fundo Social de Caraguatatuba, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos;

g) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos, de pessoa física ou jurídica;

h) disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;

i) encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovante.

 

§ 1° Também compete à Presidência do Fundo Social de Caraguatatuba as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.

 

§ 2° A movimentação de conta bancária do Fundo Social de Caraguatatuba será feita, conjuntamente, por seu Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo designado pelo Presidente para as funções de Tesoureiro.

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Social de Caraguatatuba:

 

I – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

 

II – os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;

 

III – as doações, heranças e legados com que seja contemplado;

 

IV – os resultados de suas aplicações financeiras;

 

V – o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;

 

VI – quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.

 

§ 1° As doações de recursos financeiros serão depositadas em conta do Fundo Social de Caraguatatuba.

 

§ 2º As doações de bens serão objeto de termo de doação específico após autorização do Presidente do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º Todas as receitas serão contabilizadas e as contas prestadas nos termos do art. 4º da presente Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 7º Fica autorizado o Fundo Social a criar CNPJ próprio e receber doações para a implementação dos objetivos de que trata o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, se entender necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.564, de 03 de abril de 1989.

 

Caraguatatuba, 12 de junho de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.