LEI Nº 1567, DE 14 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos pelas empresas que operam no sistema coletivo do Município.”

 

Autor: Ver Omar Kazon

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços municipais, que operam na área de transporte coletivo urbano, obrigadas a destinar espaço para a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Parágrafo único - A divulgação de que trata o caput do artigo será feito por meio de cartazes, medindo um metro, a serem colocados nas dependências internas dos veículos, no vidro traseiro, para facilitar a sua visualização.

 

Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, ocasião em que deverá designar um órgão da municipalidade para receber as fotografias, elaborar e encaminhar os cartazes a serem divulgados.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Abril de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.