REVOGADA PELA LEI Nº 2216/2015

 

LEI Nº 1611, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento pela Secretaria Municipal de Saúde, a pacientes encaminhados por médicos particulares e dá outras providencias”

 

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Autor: Ver Omar Kazon

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a atender os encaminhamentos para médicos especialistas, exames laboratoriais de qualquer natureza, agendamentos para exames médicos e laboratoriais, realização de cirurgias e fornecimento de remédios, a pacientes encaminhados por médicos não vinculados a rede municipal de saúde, desde que comprovada a situação financeira do paciente.

 

Parágrafo único - Para os atendimentos constantes no caput do artigo 1º, havendo necessidade, os pedidos serão analisados e avaliados pelo Setor de Promoção e Assistência Social do Município.

 

Artigo 2º O Poder Público Municipal estabelecerá convênios com as instituições hospitalares de natureza privada, para a realização de diagnósticos de que trata o artigo anterior, quando a rede municipal de saúde não contar com a especialidade exigida.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias da sua publicação.

 

Artigo 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de Setembro de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.