LEI Nº 161, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A
CONDIÇÃO PARA POSSE EM FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, INCLUSIVE ELETIVOS.
AUTOR - VEREADOR LÚCIO
FERNANDES
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É condição indispensável para a posse em função ou
cargo público, e ainda em cargo de Prefeito ou Vereador, a apresentação de
laudo médico negativo de uso no autorizado, pelo interessado, de droga que
cause dependência física ou psíquica.
§ 1º Apurado pelo laudo médico, condição de dependente,
o Poder Público se obriga a providenciar o tratamento médico adequado ao
examino.
§ 2º O Poder Público requisitará os exames a
instituições do gênero, as quais, por sua vez, encaminhará os resultados
diretamente ao Órgão Público, requisitante.
Art.
2º Fica facultativo aos
funcionários e autoridades já investidas no cargo a realização do exame.
Art.
3º As despesas decorrentes
da aplicação do exame comprobatório correrão por conta de verba própria do
orçamento do Executivo.
Art.
4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE, 04 DE FEVEREIRO DE 1992.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR
Presidente
Interino
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 04 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.