REVOGADO PELA LEI Nº 322/1993

 

LEI Nº 161, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO PARA POSSE EM FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, INCLUSIVE ELETIVOS.

 

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AUTOR - VEREADOR LÚCIO FERNANDES

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É condição indispensável para a posse em função ou cargo público, e ainda em cargo de Prefeito ou Vereador, a apresentação de laudo médico negativo de uso no autorizado, pelo interessado, de droga que cause dependência física ou psíquica.

 

§ 1º Apurado pelo laudo médico, condição de dependente, o Poder Público se obriga a providenciar o tratamento médico adequado ao examino.

 

§ 2º O Poder Público requisitará os exames a instituições do gênero, as quais, por sua vez, encaminhará os resultados diretamente ao Órgão Público, requisitante.

 

Art. 2º Fica facultativo aos funcionários e autoridades já investidas no cargo a realização do exame.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do exame comprobatório correrão por conta de verba própria do orçamento do Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PRESIDENTE, 04 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Presidente Interino

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de fevereiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.