REVOGADO PELA LEI
Nº 1629/1989
LEI Nº 1.615, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989.
PROIBE A COLOCAÇÃO
DE OBSTÁCULOS PONTIAGUDOS OU CORTANTES NAS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação de objetos pontiagudos
ou cortantes, tais como lanças, cacos de vidro, pregos, etc., nas portas,
portões, grades, gradis, peitoris, muros, etc. de todos os imóveis do município
de Caraguatatuba.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que apresentem tais
obstáculos, ficam obrigados a retirá-los dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei, sob pena de incorrer na multa equivalente a
100 UFM (unidade fiscal do Município).
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba fica
proibido de expedir “habite-se” aos imóveis novos que apresentem em alguma de
suas dependências, qualquer obstáculos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 04 de
dezembro de 1989.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 04 de dezembro de 1989.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.