LEI Nº 1647, DE 03 DE MARÇO DE 2009

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público de uso comum para a classe de bem patrimonial do Município

 

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Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:

 

“Uma área urbana compreendida entre a Avenida Rio Grande do Sul, Avenida Minas Gerais, Avenida Rio Grande do Norte e Avenida Guarda Mirim Juarez,, localizada no Bairro do Indaiá, denominada quadra nº 163, do loteamento do mesmo nome, atualmente com a condição de praça pública, neste Município e Comarca de Caraguatatuba, encerrando a área de 8.536,32m² (oito mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados).”

 

"Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:

 

IMÓVEL: TERRENO correspondente a quadra 163, do loteamento VILA INDAIÁ, situado nesta cidade, que assim se descreve e caracteriza: Inicia-se no ponto 1, cravado no ponto de curva frontal à Avenida Guarda Mirim Juarez, distante 9,47m do ponto de intersecção formando pelos alinhamentos da citada Avenida Guarda Mirim Juarez com a Avenida Minas Gerais, caracterizado pelas coordenadas georeferenciadas ao sistema UTM, N=7.385.697,84, E=456.742,98 e coordenadas geodésicas latitude sul 23º38’19,691" e longitude oeste 45º25’26,814, de onde segue numa linha reta de 42,87m, com azimute de 298º08’14, confrontando com o alinhamento da Avenida Guarda Mirim Juarez, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 13,87m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência do alinhamento das Avenidas Guarda Mirim Juarez e Rio Grande do Sul, até atingir o ponto 3; deste ponto segue numa linha reta de 119,68m, com azimute de 25º52’14, confrontando com o alinhamento da Avenida Rio Grande do Sul, até atingir o ponto 4; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 14, 58m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência do alinhamento das Avenidas Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte, até atingir o ponto 5; deste ponto segue numa linha reta de 41,62m, com azimute de 118º40’55”, confrontando com o alinhamento da Avenida Rio Grande do Norte, até atingir o ponto 6; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 13,60m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência do alinhamento das Avenidas Rio Grande do Norte, até atingir o ponto 7; deste ponto segue numa linha reta de 119,34m, com azimute de 205º14’01”, confrontando com o alinhamento da Avenida Minas Gerais, até atingir o ponto 8; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 14,59m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência do alinhamento das Avenidas Minas Gerais e Guarda Mirim Juarez, até atingir o ponto 1, onde teve início esta descrição, perfazendo uma área total de 8.208,00m2. Matrícula nº 54.587 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, Estado de São Paulo”. (Redação dada pela Lei nº 1867/2010)

 

Artigo 2º A área urbana referida será destinada à construção de um Forum, pelo Governo do Estado de São Paulo, ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área ao Estado, para a finalidade especificada, e bem assim autorizado a celebrar convênio e o que mais necessário para a implementação da instalação do prédio.

 

Artigo 3º A Secretaria de Assuntos Jurídicos deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o conseqüente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.

 

Artigo 4º As obras de construção do Forum deverão ter seu inicio impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da doação. (Revogado pela Lei nº 1867/2010)

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, do prazo estabelecido neste artigo implicará no cancelamento do ato de doação. (Revogado pela Lei nº 1867/2010)

 

§ 2º Se a área recebida pelo donatário não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da doação, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem. (Revogado pela Lei nº 1867/2010)

 

Artigo 5º Ao imóvel a ser doado não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1867/2010)

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de março de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.