LEI Nº 1652, DE 18 DE MARÇO DE 2009

 

Autor: Executivo

 

DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 782, de 10 de setembro, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei Municipal nº 782, de 10 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso III do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 3º........................

...................................

 

III - Favorecer o processo de construção da cidadania, mediante a prática desportiva, mediante convênios, associações, ligas e entidades do Desporto não profissional, para execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos, e que estejam em consonância com a Política Desportiva do Município;”

 

II - Ficam acrescentados três incisos ao artigo 3º, com as seguintes redações:

 

Artigo 3º........................

...................................

 

XIII - Prover recursos para contratar Técnicos Esportivos e Professores de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, para desenvolverem projetos esportivos aprovados pelo C.M.E.R.; (Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 2168985-63.2021.8.26.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

XIV - Organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do município;

 

XV - Pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o município.”

 

III - O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º O C.M.E.R. será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% serão do Poder Público Municipal e 50% serão representantes da sociedade civil, aptos e interessados a participar do Conselho, todos nomeados pelo chefe do poder executivo.”

 

IV - O § 2º do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º ........................

....................................

 

§ 2º Os membros, efetivos e suplentes do C.M.E.R., mencionados no parágrafo anterior, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada pelos órgãos ou seguimento que representará, enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos.”

 

V - o § 3º do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º ...........................

....................................

 

§ 3º A representação da sociedade civil atenderá a seguinte divisão:

 

I - Um representante indicado pelas entidades esportivas conveniadas ou parceiras, que atuam com equipes de competição representativas do Município;

 

II - Um Professor de Educação Física, devidamente registrado no CREF, indicado por uma assembléia de Professores de Educação Física, a ser convocada por intermédio de edital publicado por iniciativa do FIDA;

 

III - Um representante indicado pelas Associações de Bairro;

 

IV - Um membro indicado pelas Entidades representativas dos Idosos;

 

V - Um membro indicado pelas Entidades representativas de Pessoas Portadoras de Deficiência.”

 

VI - o § 4º do art. 5º passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º ...........................

....................................

 

§ 4º Os membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão do C.M.E.R., desde que eleitores e residentes no Município a mais de 5 (cinco) anos até a data de inscrição e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem tal atribuição, sendo admitida a recondução por uma única vez, por decisão da Assembléia dos segmentos representados.”

 

VII - O inciso III do artigo 12 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 12. ...............................

.....................................

 

III - Repassar verbas, mediante convênios e/ou subvenções, para associações, ligas e entidades do Desporto não Profissional, para execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos, e que estejam em consonância com a Política Desportiva do Município;”

 

VIII - O parágrafo único do art. 14 passa a ser o § 3º e com a seguinte redação:

 

Artigo 14. ...........................

.......................................

 

§ 3º Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.”

 

Artigo 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, serão próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de março de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.