Autor: Vereador Agostinho Lobo de Oliveira
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o CDHU, visando a construção de casas populares para os funcionários públicos municipais efetivos, cuja renda familiar não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único - Para gozar dos benefícios desta Lei, os inscritos deverão comprovar inexistência de cadastramento de imóveis em seu nome, através de certidões, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Município de Prefeitura Municipal.
Artigo 2º As moradias serão construídas em áreas específicas e cada unidade terá no máximo 70m2 (setenta metros quadrados) de construção.
Artigo 3º Para aquisição da casa popular, o interessado deverá se inscrever na Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito ou por outro órgão competente destinado pelo Executivo.
Artigo 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente lei, no que entender necessário.
Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de março de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.