REVOGADA PELA LEI Nº 2509/2019

 

LEI Nº 1664, DE 17 DE ABRIL DE 2009

 

REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE SORVETE E SUCO NATURAL POR EMPRESAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Texto Compilado

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Comércio de Sorvete ou suco natural, nos logradouros públicos, poderá ser exercido por empresa estabelecida no Município de Caraguatatuba, exercendo regularmente, em seu estabelecimento, a comercialização desses produtos, assim definida em seu contrato de constituição.

 

Parágrafo único - Para fazer jus a presente Lei o proprietário deverá comprovadamente, ser morador há pelo menos 5 anos no município.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 932, de 04 de janeiro de 2002.

 

Caraguatatuba, 17 de abril de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.