Autor: Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 3º, do art. 4º, da Lei nº 841, de 13 de abril de 2000, introduzido pela Lei nº 1.065, de 09 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º.....................................
.................................................
§ 3º O horário de funcionamento das marinas e garagens náuticas para o
lançamento dos barcos será das 07h00min às 12h00min para todo o mês de janeiro;
para o mês de fevereiro o horário será respeitado nos finais de semana e
feriados prolongados; nos demais meses somente nos feriados prolongados, sendo
que a recolha das embarcações somente poderá ocorrer após as 16h00min.”
Artigo 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 4º da Lei nº 841, de 13 de abril de 2000, já alterada pela Lei nº 1.065, de 09 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Artigo 4º.......................................
....................................................
§ 4º Entende-se por
feriado prolongado os dias que antecedem ou que sucedem à data do feriado
oficializado, conforme a seguinte tabela:
a) quando o feriado
incidir numa 2ª feira: sábado e domingo anterior ao feriado;
b) quando o feriado
incidir numa 3ª feira: sábado, domingo e segunda anterior ao feriado;
c) quando o feriado
incidir numa 5ª feira: sexta, sábado e domingo posterior ao feriado;
d) quando o feriado
incidir numa 6ª feira: sábado e domingo posterior ao feriado;
e) quando o feriado
incidir num sábado: domingo posterior ao feriado;
f) quando
o feriado incidir num domingo: sábado anterior ao feriado.”
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de maio de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.