ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam criadas:
a) A Secretaria Municipal de Governo;
b) A Secretaria Municipal e Habitação e Patrimônio; e
c) A Secretaria Municipal de Trânsito.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, passa a ser denominada de
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Artigo 2º A Secretaria
Municipal de Governo tem por finalidade a articulação política e intergovernamental
e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil organizada,
bem como coordenar a política de comunicação social do Governo intermunicipal,
como também:
I - Formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de
Planejamento, Economia e Gestão;
II - Coordenar as ações de representação e o relacionamento
político e institucional do Prefeito Municipal no níveis
municipal e federal e com a sociedade civil organizada:
III - Coordenar o relacionamento do Prefeito com as lideranças
políticas da Federação e dos Estados, com a Assembléia
Legislativa e com o Congresso Nacional:
IV - Acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município
nas demais esferas do Governo;
V - Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a
orientação da atuação do Prefeito no atendimento das demandas da sociedade;
VI - Executar as atividades de suporte às unidades que compõe a Municipalidade,
no que se referem a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários
e financeiros;
VII - Promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das
ações do Prefeito;
VIII - Desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor junto
com o PROCON;
IX - Formular e coordenar a Política Municipal de comunicação
social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de
competência; e
X - Prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento do
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Assuntos Institucionais
a) Seção de Protocolo
b) Seção de Expediente
II - Divisão de Apoio Técnico
a) Seção de Despachos
III - Divisão de Divulgação dos Autos Institucionais
a) Seção de Imprensa Fala e Escrita (Tv,
Rádio e Jornal)
IV - Divisão de Suporte Operacional
a) Seção de Controle de Dados da Informática
V - Assessoria de Comunicação dos Atos Institucionais
Artigo 3º A Secretaria
Municipal de Planejamento, Economia e Gestão, passa a ter a seguinte
finalidade:
I - Prestar assessoramento ao Prefeito e orientar o Secretário de
Governo em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - Promover e acompanhar a execução dos planos municipais de
desenvolvimento;
III - Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos,
projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;
IV - Requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações
necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente
atualizados:
V - Promover o cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos;
VI - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
VI - Incentivar e orientar a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
VII - Promover a execução de programas de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
IX - Incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
X - Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e
propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
XI - Articular-se com organismos, tanto públicos como privados,
para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico
do Município;
XII - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
XIII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil e às microempresas locais;
XIV - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município;
XV - Promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização
de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do
Município:
XVI - Verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem
executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
XVII - Acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município;
XVIII - Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e
programas, assim como avaliar seus resultados;
XIX - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura
as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano
Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XX - Acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de
governo para o Município;
XXI - Promover e acompanhar a execução das atividades de controle
interno a cargo da Prefeitura;
XXII - Estudar analisar o funcionamento e a organização dos
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas
que necessitem de modernização administrativa;
XXIII - Executar atividades relativas ao treinamento dos servidores
municipais bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XXIV - Promover, organizar e administrar os serviços de informática
da Prefeitura;
XXV - Elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura;
XXVI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - Permanece inalterada
a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão
referente aos seus cargos contidos no Anexo I da Lei 977, de 26 de novembro de
2002, com as alterações posteriores.
Artigo 4º A Secretaria
Municipal de Habitação e Patrimônio passa a ter a seguinte finalidade:
I - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo
para a aquisição de moradias e/ou fomento a ações de geração de emprego e
renda;
II - Identificar a necessidade de ações de urbanização e de
regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa
renda;
III - Estabelecer ações visando o reassentamento da população
desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra
pública ou desocupação de [área de risco;
IV - Execução da política municipal de habitação;
V - Estimular e apoiar os programas habitacionais com a elaboração
de projetos e ações no sentido de viabilizar a realização de planos e programas
prioritários para atendimento à população de baixa renda;
VI - Manter em seu cadastro as áreas do Município e indicar outras
áreas para desapropriação, para o cumprimento da política habitacional e
fundiária do Município;
VII - Firmar convênios com instituições financeiras, governamentais
ou não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas
habitacionais;
VIII - Coordenar e controlar a política fundiária do Município e
das terras devolutas municipais, compreendendo os procedimentos de legitimação
de posse inclusive, demarcando as áreas de preservação ambiental;
IX - Oferecer subsídios para estabelecimento da política
habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da
população beneficiária da assistência social;
X - Desempenhar outras atividades.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Habitação e Patrimônio apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Controle do Crescimento Habitacional
a) Seção de Levantamento de Dados
a.1) Setor de Controle e Cadastramento de Áreas
II - Divisão de Fomento Habitacional
a) Seção de Repasses, Convênios, Consórcios e Parcerias.
III - Divisão de Controle de Terras Públicas e Desapropriações
IV - Divisão de Arquivo
V - Assessoria Técnica Habitacional
§ 2º A Secretaria
Municipal de Habitação e Patrimônio, exclusivamente, exercerá sua competência
contida no caput.
Artigo 5º A Secretaria
Municipal de Urbanismo passa a ter a seguinte finalidade:
I - Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de
obras particulares;
II - Responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do
Plano Diretor do Município;
III - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares e embargá-las;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes a zoneamento e
loteamento;
V - Promover a execução das atividades de urbanização no âmbito
municipal:
VI - Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob
sua responsabilidade e promover a autuação;
VII - Promover a elaboração de projetos de parques, praças e
jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
VIII - Desempenhar outras atividades quando invocada pelo Chefe do
Executivo.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Urbanismo
a) Seção de Controle Operacional
b) Setor de despachos e alvarás
II - Divisão de Fiscalização de Posturas
a) Seção de Fiscalização
III - Divisão de Projetos e Paisagismo
IV - Assessoria técnica
§ 2º A Secretaria
Municipal de Urbanismo, exclusivamente, exercerá sua competência descrita no
caput.
Artigo 6º A Secretaria Municipal
de Trânsito passa a ter a seguinte finalidade:
I - Promover, com o apoio das polícias administrativa e judiciária
estadual e municipal, o controle, a vigilância e a segurança nas ruas, praças e
avenidas públicas;
II - Buscar manter a ordem pública municipal no trânsito, como
apoios das policias administrativa (rodoviárias) e judiciária;
III - Promover programas educacionais para o combate às drogas e o
álcool no trânsito;
IV - Firmar convênios e parcerias com entidades, governo estadual e
federal, associações e outras pessoas jurídicas para o combate as drogas, a
marginalidade e para a garantia da paz pública e segurança dentro do Município;
V - Garantir a existência de infra- estrutura básica e serviços de
transporte coletivo nas áreas designadas à construção de habitação popular;
VI - Promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito
municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes
do Estado;
VII - Promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e
o controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos,
inclusive taxi e transportes especiais;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Segurança Pública no Trânsito
a) Seção de Segurança em Praças
b) Seção de Segurança em Praias
c) Seção de Segurança em Trânsito
II - Divisão de Promoção da Segurança no Trânsito
a) Seção de Implantação de Projetos e Parcerias
b) Setor de Estudos e Palestras
III - Divisão de Trânsito e Transportes Coletivos
a) Seção de Controle Operacional
b) Seção de Fiscalização
IV - Divisão de Julgamentos e Autuações
a) Seção de Recebimentos e Defesas e Recursos
V - Divisão de
Defesa Civil (Revogado
pela Lei nº 1716/2009)
a) Seção de Defesa Civil (Revogado
pela Lei nº 1716/2009)
VI - Assessoria de Julgamento de Recursos Administrativos
§ 2º A Secretaria
Municipal de Trânsito, exclusivamente, exercerá sua competência descrito no
caput.
Artigo 7º A Defesa Civil do
Município ficará vinculada a Secretaria Municipal de
Serviços Municipais, respondendo ao Secretário desta Pasta.
Artigo 8º Ficam criados em
cada uma das Secretarias Municipais da Estrutura Administrativa e assemelhados
e no Gabinete os cargos de Secretários - Adjuntos.
Parágrafo único - O Secretário -
Adjunto substituíra o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como
também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Artigo 9º Ficam criadas dentro
da estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, as Procuradorias: Judicial
Cível, Judicial Trabalhista, Administrativa, Fiscal e Patrimonial;
Parágrafo único - Ficam criadas as
Chefias das Procuradorias: Judicial Cível, Judicial Trabalhista,
Administrativa, Fiscal e Patrimonial, a serem ocupadas exclusivamente por
Procuradores, com direito a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a
remuneração, pelo exercício de qualquer uma dessas funções.
Artigo 10 O Município proverá
em sua estrutura administrativa, os cargos de Secretário- Adjunto, Diretor de
Divisão, Chefe de Seção e Assessor Técnico, podendo subdividir-se em níveis,
com a função de elaborar estudos, pesquisas, levantamentos e análises técnicas
pertinentes às suas áreas de atuação, bem como controlar, orientar, validar e
proceder atos administrativos, elaborar justificativas, relatórios de
atividades e emitir pareceres técnicos.
Artigo 11 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de
vencimentos, constante do Anexo I desta Lei, nos quantitativos nele
especificados.
Artigo 12 Fica criado o Cargo
de Assessor de Assuntos Internos do Executivo, tendo por finalidade:
I - Executar ações do Chefe do Executivo frente às Secretarias
Municipais.
II - Orientar o Chefe do Executivo nos Projetos de Leis e Decretos.
III - Direcionar os trabalhos pelo Chefe do Executivo para outras
Secretarias.
IV - Falar em nome do Chefe do Executivo, quando por este
determinado.
V - Reunir com os Secretários das demais pastas para direcionar trabalhos,
projetos e outros assuntos.
VI - Convocar reunião em nome do Prefeito com quem de direito.
VII - Prestar toda assessoria ao Chefe do Executivo, quando por
este avocado.
VIII - Executar outras atividades quando determinadas pelo Chefe do
Executivo.
Artigo 13 Os Secretários
Municipais e os cargos a eles equiparados de Chefe de Gabinete, Assessor de
Comunicação Social, Assessor Parlamentar e o Assessor de Assuntos Internos do
Executivo, os Presidentes do CARAGUAPREV e da FUNDACC, recebem subsídios sem
vinculação a símbolos e vantagens, ficando destinado o símbolo CC- 0 aos
Secretários - Adjuntos, cujo valor de referência é aquele constante do Anexo I,
para todas as demais Pastas.
Artigo 14 Ficam criados 06
(seis) cargos de assessor nível VI no Gabinete do Prefeito, mantendo sua
estrutura administrativa contida no Anexo I da Lei nº 977, de 26 de novembro de
2002, com as alterações posteriores.
Artigo 15 O Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente lei, no que entender
necessário.
Artigo 16 Fica convalidado no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias as despesas decorrentes desta
Lei.
Artigo 17 As despesas
decorrentes com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias
do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de junho de 2009
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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