LEI Nº 1704, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição -FECOP.

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado:

 

I - Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002;

 

II - Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP - Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições previstos;

 

III - Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.

 

Parágrafo único - A cobertura do crédito autorizado no inciso III deste artigo será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.

 

Artigo 2º A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, execução de projetos e obras, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.

 

Artigo 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido Instrumento correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.