ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
no uso das atribuições que lhe confere a legislação, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2010, orienta a elaboração da respectiva lei
orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Integram a presente lei os seguintes anexos:
I -
Anexo I: Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo;
II -
Anexo II: Descrição das ações dos programas por unidades executoras;
III -
Anexo III: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
a)
Demonstrativo I: Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c)
Demonstrativo III: Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e
despesa.
d)
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V: Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos
ativos;
f)
Demonstrativo VI: Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social, com projeção atuarial e avaliação da situação financeira;
g)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h)
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
IV -
Anexo IV: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e
providências a serem tomadas;
§ 2º
As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2010, poderão
ser aumentados ou diminuídos, no Anexo I e Anexo II do parágrafo anterior, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da
população.
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
observando-se os seguintes objetivos:
I -
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II -
Melhoria da qualidade do ensino básico;
III -
Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
IV -
Informatização escolar;
V -
Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
VI -
Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
VII -
Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
VIII -
Melhoria da infra-estrutura urbana;
IX -
Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde;
X -
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
XI -
Garantir a preservação do meio ambiente;
XII -
Garantir a segurança do patrimônio público e promover a melhoria da segurança
da população;
XIII -
Incentivar e apoiar o turismo.
Artigo 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária
ao Executivo até 30 (trinta) dias antes
do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal
até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2010,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo.
Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º
e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre
outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O
orçamento fiscal;
II - O
orçamento da seguridade social.
§ 2º
Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código
de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§ 3º
Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em
cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação,
que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Artigo 5º A proposta orçamentária para o ano 2010, conterá as metas
e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as
seguintes disposições:
I - As
unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - Na
estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III -
As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de
2008, observando a tendência de inflação projetada no PPA.
IV -
Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja
superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita
orçamentária;
V - Os
recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Artigo 6º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º
Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de
serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas :
I -
Alimentação escolar;
II -
Atenção à Saúde da população;
III -
Pessoal e encargos sociais;
IV -
Com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45, da lei Complementar n° 101/2000;
V -
Sentenças Judiciais;
VI -
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
VII -
Transferências de convênios.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da
devida memória de calculo e da justificação do ato.
§ 3º
O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”
deste artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Artigo 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, através da Secretaria de Fazenda, editará portaria estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º
A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes.
Parágrafo único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
Artigo 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários,
incluindo:
I - A
concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - A
criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira;
III - O
provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º
As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrente, e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n.° 101/2000.
§ 2º
Fica o executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Artigo 10 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado
sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º
O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6%
(seis por cento) para o Poder Legislativo;
II -
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
I - De
indenização por demissão de servidores ou empregados;
II -
Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que
trata o “caput” deste artigo;
IV -
Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da
arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das
demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência
municipal.
§ 3º
O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I -
Redução de vantagens concedidas a servidores;
II -
Redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III -
Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV -
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 11 No exercício de
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Senhor Prefeito Municipal
Artigo 12 Para efeito de registros contábeis, as despesas com
terceirização de maõ-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com
pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da lei Complementar 101/2000,
referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos
dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à
Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de
servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º
Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos
serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de
equipamentos próprios do contratado e de terceiros.
§ 2º
Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no
parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de
despesas, que não o “34 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização”.
Artigo 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa considera-se despesa irrelevante,
aquela cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei n.° 8.666, de 1993, alterada pela Lei
n.° 9.648, de 1998.
Artigo 14 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I -
Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir
taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II -
Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III -
Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V -
Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V -
Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
VI -
Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou
juros de mora.
Artigo
§ 1º
A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação
ao Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente
líquida, e 7.7.99.99.00 em relação ao
Regime Próprio de Previdência Municipal e será desdobrada para atender as
seguintes finalidades:
I -
Cobertura de créditos adicionais suplementares
II -
Atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e/ou
III -
nas despesas com pessoal
Artigo 16 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal a:
I -
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II -
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
III -
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando
como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
a) o
excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
b) o
superávit financeiro do exercício anterior;
c) o
superávit orçamentário.
d) a
reserva de contingência, após esgotados os recursos previstos nas alíneas “a” e
“b” deste inciso;
e) os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei; e o produto de operações de crédito
autorizadas,em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las
Artigo 17 Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por decreto,
as dotações do orçamento de 2010, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário, desde que seja
preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria
econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade,
excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art.
167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de
autorização constante do inciso III do artigo 15 desta Lei.
Artigo 18 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de
2009 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários,
só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Artigo 19 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do
artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 20 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo
§ 1º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar
contas no prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo Executivo.
Artigo 22 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I -
Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se
houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III -
Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere;
IV - Se
houver previsão na lei orçamentária.
Artigo 23 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será
possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os
em andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 24 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto
no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Artigo 25 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação,
devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento, sendo
optativo o desdobramento do sub-elemento.
Artigo 26 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Artigo 27 VETADO
Artigo 28 VETADO.
Artigo 29 VETADO.
Artigo 30 VETADO.
Artigo 31 VETADO.
Artigo 32 VETADO.
Artigo 33 VETADO.
Artigo 34 VETADO.
Artigo 35 VETADO.
Artigo 36 VETADO.
Artigo 37 VETADO.
Artigo 38 VETADO.
Artigo 39 VETADO.
Artigo 40 VETADO.
Artigo 41 VETADO.
Artigo 42 VETADO.
Artigo 43 VETADO.
Artigo 44 VETADO.
Artigo 45 VETADO.
Artigo 46 VETADO.
Artigo 47 VETADO.
Artigo 48 VETADO.
Artigo 49 VETADO.
Artigo 50 VETADO.
Artigo 51 VETADO.
Artigo 52 VETADO.
Artigo 53 VETADO.
Artigo 54 VETADO.
Artigo 55 VETADO.
Artigo 56 VETADO.
Artigo 57 VETADO.
Artigo 58 VETADO.
Artigo 59 VETADO.
Artigo 60 VETADO.
Artigo 61 VETADO.
Artigo 62 VETADO.
Artigo 63 VETADO.
Artigo 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,14 de Julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.