LEI Nº 017, DE 18 DE JULHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidas, nos termos
desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento, relativo ao
exercício de 1991.
Art. 2º
No projeto de lei orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo
os preços previstos para o exercício, compreendido entre os meses de janeiro a
julho de 1990.
Art. 3º
No poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 4º
As despesas com custeio administrativo operacional não poderão ter aumento
superior variação do índice oficial de inflação, em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 1990, salvo no
caso de comprovada insuficiência decorrente de indispensável expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados comunidade ou de novas
atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no
de correr de 1991.
Art. 5º
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas
até o final do exercício, obedecido o limite fixado em lei.
Art. 6º
É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
atendimento de deficientes, ou outras de caráter filantrópico ou beneficente e
a Liga Caraguatatubense de Futebol-LICAF.
Parágrafo único
- A lei orçamentária somente poderá conter dotação destinada à subvenção
social, caso:
I
- A entidade já esteja legalmente constituída e em funcionamento, na data da
promulgação desta lei;
II
- O total dos recursos não seja superior aos destinados no exercício de 1990,
atualizados.
Art. 7º
Na fixação das despesas serão observadas a Estrutura Orçamentária constante do
Anexo I e as prioridades do Anexo II, desta lei, que serão selecionadas a critério
do Poder Executivo e submetidas à Câmara Municipal.
Parágrafo único
- Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com
recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º
O mínimo estipulado para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo será de oito por cento do orçamento do
Poder Executivo.
Parágrafo único
- Será encaminhado Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, duodécimo nunca
inferior a 8% da arrecadação.
Art. 9º
O Poder Executivo enviará Câmara, até três meses antes do encerramento do atual
exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
I
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II
- Imposto Predial e Territorial Urbano;
III
- Incentivos as Microempresas;
IV
- Contribuição de Melhoria.
Art. 10
Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por
categoria de programação, indicando-se pelos menos, para cada uma:
I
- O orçamento a que pertence;
II
- A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a)
DESPESAS CORRENTES
-
pessoal e encargos sociais
-
juros e encargos da dívida
-
outras despesas correntes
b)
DESPESAS DE CAPITAL
-investimento
-inversões
financeiras
-transferência
de capital
-outras
despesas de capital.
§ 1º A
classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de
elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.
§ 2º A
lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I
- O das receitas do orçamento, que obedecerá ao
previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;
II
- O da natureza da despesa de cada órgão;
III
- O dos recursos destinados manutenção e ao desenvolvimento do ensino, os quais
não poderão ser inferiores a trinta por cento da receita resultante dos
impostos, compreendidas as provenientes de transferências.
Art. 11
O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento
descrito nesta lei e na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 12
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão
legislativa, a Câmara será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo
Presidente, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
- Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovada até o dia 31 de dezembro
de
Art. 13
O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 31 de agosto ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária.
Art. 14
O Município destinará ao Fundo Cultural de Caraguatatuba o equivalente a meio
por cento do seu orçamento.
Art. 15
Para a preservação e recuperação do meio ambiente, o Município destinará
recursos do seu orçamento, não inferiores a dois
por cento de sua receita.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 18 de julho de
1990.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 18 de julho de 1990.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO -I-
ESTRUTURA
ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO |
UNID. ORÇAMENTÁRIA |
ESPECIFICAÇÃO |
1.00 |
|
PODER LEGISLATIVO |
|
1.01 |
Câmara Municipal |
2.00 |
|
PODER EXECUTIVO |
|
2.01 2.02 2.03 2.04 2.05 2.06 2.07 2.08 2.09 2.10 2.11 |
Gabinete do Prefeito Assessoria de Planejamento Assessoria Jurídica Divisão de Administração Divisão de Urbanismo Divisão de Finanças Divisão de Educação e Cultura Divisão de Engenharia Divisão de Serviços Municipais Divisão de Turismo, Esportes e Lazer Divisão de Saúde |
ANEXO -II-
PRINCIPAIS
ATIVIDADES E PROJETOS
A- ATIVIDADES |
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01- Manutenção da Câmara Municipal 02- Manutenção do Gabinete e Dependências 03- Manutenção da Assessoria de Planejamento 04- Manutenção da Assessoria Jurídica 05- Manutenção da Divisão de Administração 06- Manutenção da Divisão de Urbanismo 07- Manutenção da Divisão de Finanças 08- Serviço da Dívida Interna 09- Manutenção do Ensino Regular 10- Manutenção da Educação Pré-Escolar 11- Manutenção e Distribuição da Merenda Escolar 12- Transportes de Alunos de Ensino Superior 13- Manutenção do Serviço de Difusão Cultural 14- Manutenção da Divisão de Engenharia 15- Manutenção da Divisão de Serviços Municipais 16- Manutenção e Promoção do Serviço de Turismo 17- Manutenção do Desporto Amador 18- Manutenção do Serviço de Saúde 19- Manutenção do Serviço de Assistência Social 20- Manutenção do Meio Ambiente |
B- PROJETOS |
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01- Ampliação e Construção de Obras Escolares 02- Ampliação e Construção P.A.S. 03- Construção de Creches 04- Serviço de Pavimentação 05- Ampliação e Construção de Centros Comunitários 06- Construção de Pontes 07- Galerias, Canalização e Drenagens de Águas Pluviais 08- Construção da Casa do Músico 09- Ampliação da Base Operacional do Bairro do Porto
Novo 10- Construção e Urbanização de Praças e Logradouros
Públicos 11- Ampliação do Entreposto de Pesca 12- Abrigos de Passageiros 13- Desapropriações 14- Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas 15- Saneamento Básico 16- Moradias |