LEI Nº 017, DE 18 DE JULHO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento, relativo ao exercício de 1991.

 

Art. 2º No projeto de lei orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços previstos para o exercício, compreendido entre os meses de janeiro a julho de 1990.

 

Art. 3º No poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 4º As despesas com custeio administrativo operacional não poderão ter aumento superior variação do índice oficial de inflação, em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de indispensável expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no de correr de 1991.

 

Art. 5º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado em lei.

 

Art. 6º É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento de deficientes, ou outras de caráter filantrópico ou beneficente e a Liga Caraguatatubense de Futebol-LICAF.

 

Parágrafo único - A lei orçamentária somente poderá conter dotação destinada à subvenção social, caso:

 

I - A entidade já esteja legalmente constituída e em funcionamento, na data da promulgação desta lei;

 

II - O total dos recursos não seja superior aos destinados no exercício de 1990, atualizados.

 

Art. 7º Na fixação das despesas serão observadas a Estrutura Orçamentária constante do Anexo I e as prioridades do Anexo II, desta lei, que serão selecionadas a critério do Poder Executivo e submetidas à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 8º O mínimo estipulado para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo será de oito por cento do orçamento do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Será encaminhado Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, duodécimo nunca inferior a 8% da arrecadação.

 

Art. 9º O Poder Executivo enviará Câmara, até três meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

III - Incentivos as Microempresas;

 

IV - Contribuição de Melhoria.

 

Art. 10 Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se pelos menos, para cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

 

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos da dívida

- outras despesas correntes

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

 

-investimento

-inversões financeiras

-transferência de capital

-outras despesas de capital.

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - O das receitas do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - O da natureza da despesa de cada órgão;

 

III - O dos recursos destinados manutenção e ao desenvolvimento do ensino, os quais não poderão ser inferiores a trinta por cento da receita resultante dos impostos, compreendidas as provenientes de transferências.

 

Art. 11 O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei e na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 12 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único - Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovada até o dia 31 de dezembro de 1990, a sua programação poderá ser executada até o limite de um doze avos do total da dotação, em cada mês, atualizada, até que seja aprovada pela Câmara, vedado o início de qualquer projeto novo.

 

Art. 13 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 31 de agosto ao Poder Executivo sua proposta orçamentária.

 

Art. 14 O Município destinará ao Fundo Cultural de Caraguatatuba o equivalente a meio por cento do seu orçamento.

 

Art. 15 Para a preservação e recuperação do meio ambiente, o Município destinará recursos do seu orçamento, não inferiores a dois por cento de sua receita.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de julho de 1990.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 18 de julho de 1990.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO -I-

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

 

ÓRGÃO

UNID. ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO

1.00

 

PODER LEGISLATIVO

 

1.01

Câmara Municipal

2.00

 

PODER EXECUTIVO

 

2.01

2.02

2.03

2.04

2.05

2.06

2.07

2.08

2.09

2.10

2.11

Gabinete do Prefeito

Assessoria de Planejamento

Assessoria Jurídica

Divisão de Administração

Divisão de Urbanismo

Divisão de Finanças

Divisão de Educação e Cultura

Divisão de Engenharia

Divisão de Serviços Municipais

Divisão de Turismo, Esportes e Lazer

Divisão de Saúde

 

 

 

ANEXO -II-

PRINCIPAIS ATIVIDADES E PROJETOS

 

A- ATIVIDADES

 

01- Manutenção da Câmara Municipal

02- Manutenção do Gabinete e Dependências

03- Manutenção da Assessoria de Planejamento

04- Manutenção da Assessoria Jurídica

05- Manutenção da Divisão de Administração

06- Manutenção da Divisão de Urbanismo

07- Manutenção da Divisão de Finanças

08- Serviço da Dívida Interna

09- Manutenção do Ensino Regular

10- Manutenção da Educação Pré-Escolar

11- Manutenção e Distribuição da Merenda Escolar

12- Transportes de Alunos de Ensino Superior

13- Manutenção do Serviço de Difusão Cultural

14- Manutenção da Divisão de Engenharia

15- Manutenção da Divisão de Serviços Municipais

16- Manutenção e Promoção do Serviço de Turismo

17- Manutenção do Desporto Amador

18- Manutenção do Serviço de Saúde

19- Manutenção do Serviço de Assistência Social

20- Manutenção do Meio Ambiente

 

B- PROJETOS

 

01- Ampliação e Construção de Obras Escolares

02- Ampliação e Construção P.A.S.

03- Construção de Creches

04- Serviço de Pavimentação

05- Ampliação e Construção de Centros Comunitários

06- Construção de Pontes

07- Galerias, Canalização e Drenagens de Águas Pluviais

08- Construção da Casa do Músico

09- Ampliação da Base Operacional do Bairro do Porto Novo

10- Construção e Urbanização de Praças e Logradouros Públicos

11- Ampliação do Entreposto de Pesca

12- Abrigos de Passageiros

13- Desapropriações

14- Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas

15- Saneamento Básico

16- Moradias