LEI Nº 174, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TORRITORIAL URBANA – IPTU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos pendentes referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes aos exercícios anteriores ao corrente, poderão ser recolhidos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados, aplicando-se para efeito de cálculo o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM – do mês de dezembro de 1991, no valor de CR$ 4.155,77 (quatro mil, cento e cinqüenta e cinco cruzeiros e setenta e sete centavos), excluídos a multa e os juros de mora.

 

Parágrafo único - O recolhimento deverá ser feito em parcela única.

 

Art. 2º Findo o prazo do disposto no artigo anterior, os débitos serão atualizados pela Unidade Fiscal do Município – UFM – vigente, com os acréscimos legais e inscritos em Dívida Ativa para cobrança amigável ou judicial.

 

Art. 3º As providências para o cumprimento desta Lei, deverão ser adotadas pelos órgãos de arrecadação Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de abril de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 14 de abril de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.