LEI Nº 174, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TORRITORIAL URBANA – IPTU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os débitos pendentes referentes
ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes
aos exercícios anteriores ao corrente, poderão ser recolhidos dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados,
aplicando-se para efeito de cálculo o valor da Unidade Fiscal do Município –
UFM – do mês de dezembro de 1991, no valor de CR$ 4.155,77 (quatro mil, cento e
cinqüenta e cinco cruzeiros e setenta e sete centavos), excluídos a multa e os
juros de mora.
Parágrafo
único - O
recolhimento deverá ser feito em parcela única.
Art. 2º
Findo o prazo do disposto no artigo anterior, os débitos serão atualizados pela
Unidade Fiscal do Município – UFM – vigente, com os acréscimos legais e
inscritos
Art. 3º
As providências para o cumprimento desta Lei, deverão ser adotadas pelos órgãos
de arrecadação Municipal.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação do
orçamento vigente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 14 de abril de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 14 de abril de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.