Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente Lei.
Artigo 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - A promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II - A orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III - O atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;
IV - Integrar a família na discussão sobre a prevenção;
V - Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e auto-ajuda;
VI - O atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Artigo 3º A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior deve respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.