Autor: Vereador Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado a criar no âmbito do Município de Caraguatatuba, os "COMANDOS ECOLÓGICOS".
§ 1º COMANDOS ECOLÓGICOS, são grupos formados por voluntários, que farão parte do processo de vigilância no meio ambiente.
§ 2º Os "COMANDOS ECOLÓGICOS" poderão constituir-se por área geográfica, escolas, clubes de serviço, local de trabalho ou por grupos de interesse, formados e distribuídos pelos bairros da cidade.
§ 3º A formação de que dispõe o "caput" deste artigo, dar-se-á por um mínimo de 05 (cinco) pessoas, voluntários, sendo obrigatório a participação de pelo menos um aluno cursando entre a 5a e 8a série do ensino fundamental de cada Escola Municipal, sem limite máximo de componentes ou de comandos.
§ 4º O cadastramento dos interessados será feito pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a qual se subordinam.
Artigo 2º Fica o Executivo responsável através de seus órgãos competentes, pela promoção de curso e ensino da legislação ambiental aos interessados, fornecendo todo o apoio e material didático necessário.
§ 1º Os candidatos a membro dos "COMANDOS ECOLÓGICOS" deverão, obrigatoriamente, submeter-se a curso disposto no "caput" deste artigo, bem como a testes escritos e orais versando sobre o assunto.
§ 2º Serão considerados aptos os candidatos que obtiverem no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de pontos positivos nos referidos testes.
§ 3º A cada membro aprovado de acordo com os parágrafos 1º e 2º deste artigo, serão fornecidos certificados de aprovação, bem como uma identificação pessoal e intransferível.
Artigo 3º O Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, elaborará o competente Estatuto dos Comandos Ecológicos, bem como manual sobre legislação ambiental.
Artigo 4º Será dada preferência no recebimento de denúncias sobre agressões ao meio ambiente aos Comandos Ecológicos, e na pronta adoção de medidas pertinentes.
Parágrafo único - Além da preferência prevista neste artigo, são prioritárias suas propostas que visem a preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Artigo 5º A Administração dará ampla publicidade ao disposto nesta Lei, nos veículos de comunicação escritos e falados.
Artigo 6º As Secretarias Municipais do Meio Ambiente e da Educação, divulgarão a existência dos Comandos Ecológicos e suas finalidades em toda a rede Municipal e Estadual de ensino sediadas em Caraguatatuba.
Artigo 7º O Município fornecerá, com prioridade e dentro de suas possibilidades, mediante doação, mudas de plantas, adubos ou outros equipamentos, auxilio aos Comandos Ecológicos, visando a recuperação do verde e sua ampliação na cidade de Caraguatatuba.
Artigo 8º O Executivo, por Decreto a ser publicado, determinará as demais normas reguladoras do presente projeto.
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de outubro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.