LEI Nº 1759, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - Caraguaprev, e dá outras providências

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Quadro de Pessoal do CaraguaPrev, passa a ter a seguinte composição:

 

I - Cargos de provimento em comissão:

 

CARGOS

SÍMBOLO/

NÍVEL

QUANTITATIVO

Carga Horária Semanal

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Presidente

CC-0 Subsídio

01

40h

Nível Superior Completo

Diretor Financeiro

CC-3

01

40h

Nível Superior Completo

Chefe de Benefícios

CC-5

01

40h

Nível Superior Completo

 

II - Cargos de provimento efetivo:

 

CARGOS

NIVEL/FAIXA

QUANTITATIVO

Carga Horária Semanal

 

Agente Administrativo

N-39 / F-A

06

40h

Motorista I

N-12 / F-A

01

40h

Técnico de Contabilidade

N-53 / F-A

02

40h

Procurador Jurídico

NS-14 / F-A

01

40h

Auxiliar de Serviços Gerais

N-01 / F-A

02

40h

 

Parágrafo único - As atribuições, as cargas horárias de trabalho, os requisitos para preenchimento dos cargos efetivos criados por este artigo e os valores por níveis de vencimento são os mesmos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Caraguatatuba, constantes do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 2º Aplicar-se-á ao pessoal efetivo do CaraguaPrev, ressalvadas as suas peculiaridades, as regras gerais do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal e a Lei Municipal nº 1.484, de 19 de novembro de 2007, inclusive a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário e de Nível Superior, constantes do Anexo III da referida Lei.

 

Artigo 3º Aplicar-se-á ao pessoal de provimento em comissão do CaraguaPrev, ressalvadas as suas peculiaridades, os símbolos e níveis de vencimentos, constantes na Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 4º Os cargos públicos do CaraguaPrev, tanto os de provimento efetivo, quanto os de provimento em comissão, subordinam-se ao regime jurídico estatutário, observando as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º O Presidente do CaraguaPrev, equiparado aos Secretários Municipais da Prefeitura, perceberá subsídios, correspondentes ao Nível de Vencimentos CC-O, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Artigo 6º A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Artigo 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.034, de 05 de setembro de 2003.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verbas próprias constantes do orçamento do Caraguaprev, as quais serão ajustadas e suplementadas, se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de outubro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.