LEI Nº 176, DE 22 DE ABRIL DE 1992.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NOS
TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações de pessoal, por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art.
2º As contratações a que se
refere o art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública;
II - Inundações, enchentes incêndios, epidemias e surtos;
III - Campanhas de saúde pública,
IV - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos
essenciais;
Art.
3º As contratações serão
feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas
no artigo anterior, observado o prazo máximo de seis (6) meses.
§ 1º É vedada a prorrogação do contrato salvo se:
a) houver obstáculo legal para a realização de concurso;
b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste
artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços
diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato.
Art.
4º As contratações serão
precedidas de processo iniciado por proposta dos Diretores de Divisões e
mediante prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo
único - Constarão,
obrigatoriamente, das propostas de contratação:
I - A justificativa, nos termos do artigo 2º;
II - O prazo;
III - A função a ser desempenhada;
IV - A remuneração;
V - A dotação orçamentária;
VI - Habilitação exigida para a função.
Art.
5º As contratações deverão
observar as seguintes condições:
I - Para funções que correspondam a cargos, com idênticas
denominação e referência;
II - Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais
requisitos de provimento;
III - Fixado de remunerado no grau inicial do cargo;
IV - Prestado de horas semanais de trabalho correspondentes à
prevista para as funções a serem desempenhadas.
Parágrafo
único - É expressamente vedada a
contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.
Art.
6º Só poderá ser contratado,
nos termos desta Lei, o interessado que comprovar os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos,
IV - Estar quite com as obrigações militares, no caso do sexo
masculino;
V - Ter boa conduta
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de
deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII - Possuir habilitado profissional para o exercício das
funções, quando for o caso;
VIII - Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou
decreto, para determinadas funções.
Parágrafo
único - O contratado assumirá o
desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato apresentado na
oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao
cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade
emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.
Art.
7º Os contratados nos termos
da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no
tocante à acumulado de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que
couber.
Art.
8º Aos contratados nos
termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais
servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final
do contrato.
Art.
9º Ocorrerá a rescisão
contratual:
I - A pedido do contratado;
II - Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade
que procedeu à contratado;
III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art.
10 Na hipótese do inciso I
do artigo anterior, o contratado terá direito ao 13º salário proporcional ao
tempo de serviço prestado.
Art.
11 Na hipótese do inciso II
do artigo 9º, o contratado terá direito a:
I - 13º salário proporcional;
II - Pagamento de indenizado correspondente ao valor da última
remunerado mensal.
Parágrafo
único - Na hipótese da rescisão
acorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a
indenizado a que se refere o inciso II deste artigo equivalerá ao valor da
remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o término.
Art.
12 É vedado atribuir ao
contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem
como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de
qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art.
13 É vedada a contratação
para função correspondente a cargo em comissão.
Art.
14 As disposições desta Lei
aplicam-se, no que couber, as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas
e Sociedade de Economia Mista.
Art.
15 O Poder Executivo enviará
à Câmara Municipal, mensalmente, relação de todos os servidores admitidos nos
termos desta Lei, em que necessariamente constará:
I - Nome do servidor;
II - Denominado do cargo ou fundo;
III - Referência ou valor do pagamento mensal a que faz jus;
XV - Setor em que se encontra lotado;
V - Descrição de suas atribuições;
VI - Justificativa da contratação;
VII - Prazo do contrato;
VIII - Referência a contratos anteriores, se houver.
Parágrafo
único - Ocorrendo o disposto no
inciso VIII, a referência abrangerá todas as exigências dos incisos deste
artigo.
Art.
16 As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de
abril de 1992.
DR.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 22 de abril de 1992.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.