LEI Nº 1764, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a exposição de fotos de pessoas desaparecidas em prédios públicos e na página oficial de internet da Câmara Municipal

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigado em prédios públicos e na página oficial de internet da Câmara municipal, a exposição de fotos desaparecidas, principalmente de crianças de nossa região.

 

Parágrafo único - Devem constar nas fotos informações com nomes das pessoas desaparecidas, número de telefone de contato e nome de seus responsáveis.

 

Artigo 2º Para efeito do disposto nesta lei, a publicação das fotos dar-se mediante a solicitação por escrito dos familiares ou responsável da pessoa desaparecida, junto à Assessoria de Comunicação dos Poderes executivo e legislativo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de outubro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.