LEI Nº 1765, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a proibição de publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nos transportes coletivos e táxis do município, e dá outras providências

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a veiculação de propaganda móvel de cigarros e qualquer tipo de bebida alcoólica em transportes coletivos e táxis deste município.

 

Artigo 2º A desobediência ao disposto nesta lei importará na cassação da respectiva licença e bem assim na apreensão do material publicitário.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de outubro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.