LEI Nº 177, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 070/90 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA).
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 185
e parágrafos 1º e 3º, da Lei Nº 70, de 31 de dezembro de 1990, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Artigo 185
- A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma e
condições regulamentares”.
§ 1º Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior ao
valor de uma (1) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 3º O vencimento da primeira parcela dar-se-á trinta
(30) dias após a data da notificação feita na forma do artigo
Art.
2º Os artigos 186 e 187, da
Lei Nº 70, de 31 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes
redações: (Revogado
pela Lei nº 376/1993)
“Artigo
(Revogado pela Lei nº 376/1993)
“Artigo 187 Será
facultado ao sujeito passivo pagamento antecipado da Contribuição, com o
desconto de vinte por cento (20%), quando o desconto o seu pagamento total for
efetuado até a data de vencimento da primeira parcela mensal.”
(Revogado pela Lei nº 376/1993)
Art. 3º
Fica suprimido o parágrafo 2º do artigo 185, da Lei nº 70, de 31 de dezembro de
1990.
Art. 4º
Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de abril de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 24 de abril de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.