REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1997

 

LEI Nº 376, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Texto para impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código Tributário do Município, obedecidos os princípios e fundamentos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e do Código Tributário Nacional das demais leis complementares, resoluções do Senado Federal e Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 2° Compõe o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

 

IMPOSTOS

 

I –

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre a Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não compreendidos no Artigo 155 Inciso I letra “b” da Constituição Federal.

 

II –

 

1) Taxas de Licença, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa:

 

a) para localização;

b) para fiscalização do funcionamento;

c) para veiculação de publicidade;

d) para execução de obras e parcelamento do solo;

e) para funcionamento em horário especial;

f) para abate de animais;

g) para ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;

h) para o comércio eventual ou ambulante.

 

2) Taxas de Serviços Públicos, decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

a) de limpeza pública;

b) de conservação de logradouros públicos;

c) de iluminação pública.

 

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.

 

Art. 3º Para os serviços que não comportem a cobrança de Taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O fato gerador dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.

 

Parágrafo único - O fato gerador dos impostos ocorrerá, para todos os efeitos legais, em 10 de janeiro de cada ano.

 

Art. 5º Para os efeitos dos impostes, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Públicos:

 

I - Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistemas de esgotos sanitários;

 

IV - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

§ 2º Os Impostos Predial e Territorial Urbano incidem sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.

 

§ 3º Os Impostos Predial e Territorial Urbano referente a imóvel que, localizado dentro da zona urbana seja comprovadamente utilizado em exploração Extrativa-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, serão devidos, permitindo os descontos constantes na TABELA ESPECIAL para os pequenos e micro produtores rurais, cuja área não ultrapasse a 30.000 (trinta mil metros quadrados).

 

Art. 6º O bem imóvel, para os efeitos dos impostos, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 7º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, de domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 8º Contribuinte dos Impostos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune aos impostos, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

§ 3º O promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário, serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Art. 9º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas vincendas relativas aos impostos, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do Art. 47.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto e o valor venal do bem imóvel.

 

§ 1º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venais do terreno e do prédio se houver.

 

§ 2º No cálculo dos impostos as alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis será:

 

I - 4% (quatro por cento), tratando-se de terreno não edificado.

 

II - 1% (um por cento), tratando-se de imóvel com edificação;

 

III – 1% (um por cento), tratando-se de prédio;

 

IV – 2% (dois por cento), tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 05 (cinco) vezes a área não edificada.

 

§ 3º Os terrenos murados, com calçadas e nos quais tenham sido tomadas as providências que assegurem o escoamento das águas, evitando alagamentos e inundações das ruas, terão a alíquota prevista no inciso I do parágrafo 2º, reduzida para 3,5% (três e meio por cento).

 

§ 4º Para gozar do benefício a que se refere o parágrafo 3º, o contribuinte terá até o final do mês de outubro do ano anterior ao lançamento do imposto para atender as exigências e comunicar a Seção de Cadastro da Prefeitura.

 

SUBSEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 11 O valor venal do terreno será indicado pela Planta Genérica de Valores, aplicados, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas I a III desta Lei.

 

Parágrafo único - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:

 

I - Quando se tratar de imóvel construído, do logradouro relativo à frente ou, havendo mais de uma, a principal;

 

II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta, ao logradouro de maior valor.

 

Art. 12 No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado do terreno correspondente ao logradouro de acesso, reduzido pelo fator 0,80 de correção.

 

§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura inferior a 4,00m.

 

§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso prevalecerá para os efeitos deste artigo, aquele que possui o maior valor unitário.

 

Art. 13 A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o seu dobro, de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único - Fixa-se em 30,00m (trinta metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.

 

Art. 14 Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas serão consideradas:

 

I - A testada que corresponder à frente principal do imóvel, quando construído;

 

II - A testada que corresponder a sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

 

Art. 15 Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulo interno a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 16 As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se os valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente os fatores da Tabela III, anexa à presente Lei.

 

Art. 17 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integram esta Lei terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura.

 

SUBSEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 18 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total, pelo valor unitário indicado na Planta Genérica de Valores, aplicando-se os fatores constantes da Tabela XIII desta Lei.

 

Art. 19 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantas forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, conforme a NB-140 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 20 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 21 A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo único - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 22 O valor unitário da construção serão obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela XII desta Lei e serão atualizados monetariamente pela variação da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

§ 1º Para a determinação do tipo de construção, será considerada a destinação o original independentemente de sua utilização atual.

 

§ 2º O padrão de construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominante existentes no imóvel.

 

Art. 23 Para a aplicação do fator de obsolência de que trata a Tabela XIII e considerada a idade do prédio levando-se em conta a área construída predominante.

 

§ 1º A determinação da idade do prédio será feita, preferencialmente através da utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como “habite-se”, “certidão de regularização”, etc., e complementarmente, se necessário através de vistorias nos imóveis para a fixação da data provável da construção.

 

§ 2º As edificações terão idades:

 

I - Reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma, contados a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 24 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário e obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por isenção ou imunidade de imposto.

 

Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I - As glebas;

 

II - As quadras indivisas das áreas arruadas;

 

III - O lote isolado;

 

IV - O grupo de lotes contíguos.

 

Art. 25 O contribuinte e obrigado a requerer a inscrição em formulário próprio, instruído com o documento relativo ao imóvel, indicando o endereço para a entrega da notificação de lançamento.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 26 Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são lançados anualmente, observando o estado do imóvel em 1° de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, será devido até o final do ano em que seja apurada a conclusão, ou que seja expedido o habite-se.

 

§ 2º Tratando-se de construções demolidas, durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, a partir do exercício seguinte.

 

Art. 27 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, do lançamento constará também o nome do compromissário vendedor até a aquisição definitiva, quando será excluída a responsabilidade do promitente vendedor.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário eu do fiduciário.

 

Art. 28 Nos casos de propriedade comum, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de um de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Parágrafo único - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será distinto, um para cada unidades autônomas, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 29 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas na legislação em vigor.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerada como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que trata este artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.

 

§ 3º O lançamento rege-se pela Lei vigente a data da ocorrência do fato gerador dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.

 

§ 4º Se em decorrência da revisão prevista no “caput” beneficiar o contribuinte, a Fazenda Pública Municipal devolverá a diferença eventualmente paga a maior, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento que deverá ocorrer dentro 30 (trinta) dias do julgamento da revisão.

 

Art. 30 Os Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão lançados independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 31 A notificação do lançamento deverá ser remetida ao endereço indicado pelo contribuinte, e na falta deste, precedido de Edital de Notificação, deverá ser retirada pelo próprio ou quem este designar, no setor competente da Prefeitura, respondendo o contribuinte pelos acréscimos legais, caso o mesmo venha retirá-la após seu vencimento.

 

SEÇÃO VI

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 32 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento em parcela única;

 

II – Por opção o do contribuinte, na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, os tributos que menciona;

 

III – Mediante processo de execução fiscal.

 

§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Municipal no respectivo aviso de lançamento, findo o qual os tributos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) de multa e de 1% (um por cento) de juros de mora por mês ou fração, ambos calculados sobre o valor corrigido.

 

§ 2º Fica excetuada do disposto no parágrafo anterior, a parcela única do lançamento típico o dos Impostos Predial e Territorial Urbano que, não sendo pago até e o seu vencimento, fica anulada e sem efeito, entendo-se como feita pelo contribuinte a opção de que tratam o inciso II e parágrafo 3º deste Artigo.

 

§ 3º Pela opção o exercicida pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo anterior, a cobrança dos impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, poderá ser feita em até 12 (doze) parcelas iguais sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, convertido o valor nominal do tributo em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou outro indexador que vier a ser adotado o Imposto e reconvertido em moeda corrente pelo valor do indexador entra em vigor no mês do pagamento da parcela ou parcelas.

 

§ 4º Sobre as parcelas mencionadas no parágrafo anterior, quando não pagas nos respectivos prazos de vencimento, incidirão multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 5º Não recolhidas as parcelas até o último dia útil do exercício o a que corresponder o lançamento, os tributos serão cobrados mediante processo de execução fiscal, facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do tributo em atraso, acrescido da multa e dos juros moratórios, antes de distribuída a ação de execução fiscal.

 

§ 6º Na cobrança mediante processo de execução fiscal, os tributos serão atualizados monetariamente, pela sua reconversão em moeda corrente pelo valor “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo do dia em que forem pagos os tributos, e acrescidos da multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração o, ambos calculados sobre o valor corrigido.

 

Art. 33 O pagamento dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer filhos, da legitimidade da propriedade e do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 34 Ao proprietário do imóvel que não cumprir o disposto nos artigos da Seção IV dentro de 30 (trinta) dias contados na aquisição do título de domínio ou de posse será imposta a multa equivalente ao valor de 1/2 (meia) UFESP.

 

Art. 35 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1990.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 36 Além do contribuinte definido neste Código são responsáveis pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo contribuinte, por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O remitente, pelos tributos relativos ao imóvel remido;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;

 

IV – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

V – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

 

SEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES

 

Art. 37 São isentos do pagamento dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I - Pertencentes a particular, quanto à fração a cedida gratuitamente, para uso da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações;

 

II - Pertencentes à sociedade civil, sem fins lucrativos e destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas e ou esportivas;

 

III - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

 

IV - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor da unidade fiscal, definida para o cálculo das taxas;

 

V - Pertencentes a entidades assistenciais, filantrópicas e a ex-combatentes e voluntários constitucionalistas de 1932 e suas respectivas viúvas ou descendentes incapazes.

 

Art. 38 As isenções de que trata o artigo anterior, serão solicitadas em requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o vencimento da 1ª parcela sob pena de perda do benefício fiscal.

 

Art. 39 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir, no que couber, para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I – Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

 

II – Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;

 

III – Aquisição de propriedade do terreno a qualquer título;

 

IV - Posse do terreno exercida a qualquer título.

 

Art. 41 Até 30 (trinta) dias da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:

 

I - Pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel;

 

II - Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração.

 

Art. 42 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 43 Será feita a inscrição do imóvel, ainda que não seja conhecido o nome de seu titular.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 44 O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 45 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III – Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em Leila, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 56;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - Mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - Instituições de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIII - Cessão de direitos ao usucapião;

 

XIV - Cessão de direitos do arrematante ou adjucante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XV - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVI - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XVIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial (inter-vivos) não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis; exceto os de garantia;

 

XX – VETADO.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 46 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações.

 

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante rereferida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição ao de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 47 São isentas do imposto:

 

I - A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas de acordo com a lei civil;

 

V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco (25) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel rural no Município;

 

VI - A transmissão decorrente de investidura;

 

VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou Executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM;

 

IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 48 O imposto é devido pele adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 49 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 50 A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, se maior, ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas eu reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70 (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente, pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Art. 51 Para a apuração do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - será considerado o valor venal do imóvel em 1º de Janeiro de cada exercício atualizado, sempre, monetariamente na data da transação, pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 52 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento);

 

II - Demais transmissões – 3% (três por cento).

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 53 Imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 54 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescido de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrendamento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 55 O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:

 

I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judicial, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento de arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 56 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 57 O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 58 Os tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 59 Os tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 60 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrada a carta de adjudicação ou de arrematada transferência do bem ou do direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 61 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título     à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 62 O não pagamento do imposto nos prazos fixados neste Código, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o disposto nesta Lei.

 

Art. 63 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declarado e seja conivente ou auxílio na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 64 O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dos seguintes produtos:

 

a) gasolina;

b) querosene;

c) óleo combustível;

d) álcool etílico anidro combustível – AEAC;

e) álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

f) gás natural.

 

Art. 65 Considera-se contribuinte:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) os postos revendedores ou os transportadores-revendendores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradora seja de determinada categoria profissional ou funcional.

 

II - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 66 São solidariamente responsáveis pele pagamento de imposto devido:

 

I – O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte.

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 67 O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 68 A base de cálculo do imposto e o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de calculado referido no “caput” deste artigo, constituindo-se seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 69 Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 70 Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 71 O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de documento de arrecadação municipal.

 

SEÇÃO VII

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 72 Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas neste Código, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível, conforme definidos em regulamento.

 

Parágrafo único - Enquanto não forem definidos novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

Art. 73 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 74 Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do início de suas atividades.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 75 Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco Municipal, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Art. 76 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, as seguintes penalidades:

 

I - Falta de recolhimento do tributo:

 

- multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto corrigido monetariamente;

 

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada:

 

- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

III - Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada:

 

- multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

IV - Emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar:

 

- multa de 200% (duzentos por cento) do valor transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea:

 

- multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente:

 

- multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município - UFH;

 

VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal:

 

- multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).

 

VIII - Em todas as situações previstas neste Artigo, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 77 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificado na seguinte Lista de Serviços:

 

1 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

 

4 – enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano;

 

7 – asilos, creches e congêneres;

 

8 - médicos veterinários;

 

9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

10 – guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

11 – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

12 – banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;

 

13 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

14 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

 

15 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

16 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

 

18 – incineração de resíduos quaisquer;

 

19 - limpeza de chaminés;

 

20 - saneamento ambiental e congêneres;

 

21 - assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial);

 

22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;

 

23 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

24 – análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

25 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

27 – traduções e interpretações;

 

28 – avaliação de bens;

 

29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

30 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

31 - aerofotogrametria (inclusive interpretações), mapeamento e topografia;

 

32 – execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

33 – demolição;

 

34 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

35 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

 

36 - florestamento e reflorestamento;

 

37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

38 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

39 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

40 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

41 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congênere;

 

42 – organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);

 

43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

 

44 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

48 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

49 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

50 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

 

51 - despachantes;

 

52 - agentes da propriedade industrial;

 

53 - agentes da propriedade artística ou literária;

 

54 - leilão;

 

55 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

56 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

59 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município;

 

60 – diversões públicas:

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) ilês, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, conjuntos.

 

Nota: O “couvert” artístico e considerado remuneração de serviços de diversões públicas;

 

61 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);

 

63 - gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”;

 

64 – fonografia ou gravação de sons ou ruidoso inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

65 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem;

 

66 – produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

67 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

 

71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

72 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

73 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

74 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

75 - montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

 

77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

78 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres;

 

79 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

80 - funerais;

 

81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

82 - tinturaria e lavanderia;

 

83 – taxidermia;

 

84 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de verbas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

86 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);

 

87 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

 

88 – incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida, e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo);

 

89 - advogados;

 

90 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

91 - dentistas;

 

92 – economistas;

 

93 – psicólogos;

 

94 - assistentes sociais;

 

95 – relações públicas;

 

96 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros encargos correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

97 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; Fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de “carnet” (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

 

98 - transporte de natureza estritamente municipal;

 

99 – comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

 

100 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

101 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

 

102 - profissionais autônomos de nível universitário (que não constem desta lista);

 

103 - profissionais autônomos de nível técnico (que não constem desta lista);

 

104 - demais autônomos.

 

Art. 78 Ficam sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista do artigo anterior, mas que por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo federal ou estadual.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 79 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 80 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I - O prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas.

 

II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentam comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

III - O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 81 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 82 Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividades econômicas de prestação de serviço;

 

III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1; 4; 7; 24; 51; 88; 89; 90 e 93 da lista de serviços, que tenha seu contrato ou até constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

 

V - Trabalho pessoal – aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 83 A base de cálculo do imposto e o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.

 

§ 1º Os prestadores de serviços sob forma de caráter pessoal pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mensalmente, conforme especificado no anexo II.

 

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob forma de caráter pessoal, será cobrado anualmente conforme anexo II desta Lei independentemente do período requerido. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1; 4; 7; 24; 51; 88; 89; 90; 91; e 93 da lista do artigo 86, forem prestados por sociedades, estas recolherão, mensalmente, além do imposto determinado no Anexo I o valor de cinco U.F.M.s (Unidade Fiscal do Município), por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

 

§ 3º As sociedades de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de Dezembro, ao setor competente da Prefeitura relação dos profissionais habilitados.

 

Art. 84 Para apuração do custo da mão de obra na construção civil, para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISS -, adotar-se-á o percentual de 40% (quarenta por cento) dos valores prediais da Planta Genérica de Valores, atualizados monetariamente pela variação mensal da “UFESP” - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

Art. 85 Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

 

Art. 86 Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista do artigo 77, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

 

Art. 87 Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

Art. 88 Preço do serviço e a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se refere os itens 32, 33 e 34, da lista de serviços, o imposto será calculado, somente sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e,

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

 

I - Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;

 

II - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza.

 

§ 3º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 89 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 90 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:

 

I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.

 

V – O preço seja notoriamente inferior, ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Art. 91 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômica financeira, tais como:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 92 O imposto será lançado:

 

I – Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou sociedade civil;

 

II - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

 

Art. 93 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

 

I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá em regulamento os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem, obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou na falta deste, em seu domicílio;

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

§ 3º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 4º Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

§ 5º Durante o prazo de cinco anos dado a Fazenda Pública Municipal para constituir crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros de exibição obrigatória.

 

Art. 94 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

 

Art. 95 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O local onde se estabelece o contribuinte.

 

Art. 96 A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 97 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 98 O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originam o enquadramento.

 

Art. 99 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 100 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 101 Decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extindo o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou, simulação.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 102 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de quinze dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento ou impugnação.

 

Art. 103 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

 

II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;

 

III - Qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

 

a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

Art. 104 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto.

 

Art. 105 Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do art. 93, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou a prazo.

 

Art. 106 Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido por estimativa, antecipadamente, tomando por base o período em que exercer as suas atividades.

 

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 107 Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes serviços:

 

I - Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

 

II - Prestados por associações culturais;

 

III - De diversões públicas, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente de Administração;

 

IV - Prestados por pescadores;

 

V - Prestados por artesãos.

 

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 108 As infrações às disposições deste Capítulo, serão punidas com as penalidades constantes no Grupo 7 da Lei Nº 1.144 de 06 de novembro de 1980.

 

Parágrafo único - Seguem-se a aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 109 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual e responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

I - Integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;

 

II- Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 110 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

 

SEÇÃO IX

DA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 111 O contribuinte ou o responsável poderá reclamar ou impugnar contra o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dentro do prazo de quinze dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário.

 

Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário, para os efeitos do imposto e local do estabelecimento, prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento o local do domicílio do prestador do serviço, salvo, nos casos de construção civil em que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o local onde se efetuar a prestação do serviço.

 

Art. 112 O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é de vinte dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, da reclamação ou impugnação, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.

 

Art. 113 A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do imposto, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do tributo.

 

Art. 114 A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de trinta dias contínuos, contados da data da sua apresentação ou interposição.

 

SEÇÃO X

DAS MICROEMPRESAS

 

Art. 115 Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, as pessoas Físicas ou Jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 3.300 UFMs., apurada mensalmente, no mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o anterior ao benefício.

 

§ 1º Para a apuração do limite referido no “caput” deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do ano base.

 

Art. 116 No primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se, imediatamente, no regime deste Código, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 3.300 UFHs.

 

Art. 117 As microempresas terão direito a recolher o Imposto Sobre o Serviços de Qualquer Natureza - ISS., proporcionalmente a receita do ano-base, com os seguintes descontos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos em regulamento:

 

RECEITA ANUAL/BASE                             DESCONTOS DO ISS DEVIDO

.................. até 1.536 UFMs                          50%

acima de 1.536 até 1.808 UFMs                        40%

acima de 1.808 até 2.055 UFMs                        30%

acima de 2.055 até 2.310 UFMs                        20%

acima de 2.310 até 3.300 UFMs                        10%.

 

Art. 118 Fica excluído do regime desta Seção o contribuinte que:

 

I - Possuir mais de um estabelecimento;

 

II - Contar com mais de dois sócios ou constituir-se sobre a forma de sociedade por ações;

 

III – Participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;

 

IV - Contar com mais de 5 (cinco), prestadores de serviços, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidos na atividade;

 

V - Possuir como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

 

VI - Deixar de emitir nota fiscal de serviços;

 

VII – Prestar serviços de:

 

a) diversões públicas;

b) construções civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

Parágrafo único - Ficam excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, e, também, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer das atividades de:

 

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

d) enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos;

e) médicos veterinários;

f) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

g) perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

h) traduções e interpretações;

i) avaliação de bens;

j) agentes da propriedade industrial;

l) agentes da propriedade artística ou literária;

m) advogados;

n) engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

o) dentistas;

p) economistas;

q) psicólogos;

r) assistentes sociais;

s) relações públicas.

 

Art. 119 O direito ao recolhimento na condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazos regulamentares, de declaração específica ao Cadastro Fiscal.

 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de micro-empresa.

 

Art. 120 Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

 

I - A comunicar o fato ao Cadastro Fiscal, no prazo de trinta (30) dias, contados da data do respectivo acontecimento;

 

II - Ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o enquadramento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:

 

I - Que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 118;

 

II - Cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 117;

 

III – Que, enquadrados no regime desta Seção, pela receita do ano base, vierem a ultrapassar, no exercício do beneficia, o limite de receita fixado pelo artigo 117, tomando, para cálculo, o valor da UFM em cada um dos meses do próprio exercício.

 

Art. 121 O ISS devido pelas microempresas, será recolhido na forma e prazos definidos em regulamentos.

 

Art. 122 O incentivo cessará automaticamente, não podendo ser restabelecido:

 

I - Pela perda de condição de microempresa, em decorrência de Quaisquer das hipóteses previstas nesta Sessão, independentemente do período de enquadramento no regime.

 

Art. 123 As infrações as microempresas, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 20 (vinte) UFMs, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido da multa de 300% (trezentos por cento), para as que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro Fiscal, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime deste Código;

 

II - Multa de 5 (cinco) UFMs., em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 300% (trezentos por cento) a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 128 deste Código;

 

III - Multa de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços, observada a imposição máxima de 20 (vinte) UFMs., aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

 

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação Municipal.

 

Art. 124 O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 125 Aplicam-se às microempresas, no que couber, as demais normas da legislação municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 126 A hipótese de incidência da taxa e o prévio exame e fiscalização dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legalidade urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias ou logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:

 

a) a localização e/ ou funcionamento de estabelecimento;

b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

c) a veiculação de publicidade em geral;

d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

e) o abate de animais;

f) a ocupação de áreas, terrenos, vias ou logradouros públicos;

g- o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a 1 (hum) ano.

 

§ 3º Em relação à localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos:

 

a) haverá incidência da Taxa independentemente 132 concessão da licença, observado o disposto no art. 141;

b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;

c) haverá incidência de novas taxas no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

§ 4º Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:

 

a) a licença será concedida se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

 

§ 5º Em relação ao abate de animais a taxa só será devida quando o abate for realizado fora de matadouro municipal, e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.

 

§ 6º As licenças relativas às alíneas “a” e “c”, do Parágrafo 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas, as relativas às alíneas “b” e “f” pelo período solicitado; a relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará, e a relativa à alínea “e” para o número de animais que for solicitada.

 

§ 7º Em relação à veiculação da publicidade:

 

a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município;

b) não se consideram publicidade as expressões de indicação.

 

§ 8º Será considerada abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 127 As Taxas de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

§ 1º Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e as posturas, zoneamento e uso do solo do municipais.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividade ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 128 As Taxas de Licença serão devidas para:

 

I – Localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;

 

II – Execução de obras; arruamentos e loteamentos;

 

III - Funcionamento em horário especial;

 

IV – Veiculação de publicidade;

 

V - Abate de animais;

 

VI – Ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;

 

VII - Comércio eventual ou ambulante;

 

Art. 129 O contribuinte das Taxas de Licença e a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 130 As Taxas de Licença serão calculadas e aplicadas às alíquotas de acordo com os ANEXOS deste Código.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 131 Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessários a sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 132 As Taxas de Licenças podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único - Nos casos do artigo 133, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações estabelecidas naquele artigo.

 

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 133 As Taxas de Licenças serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 134 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependente de prévia licença, sem a atuação da Prefeitura, de que trata o artigo 132 desta Lei, e sem o pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa corrigido, a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e a correção monetária calculada pela variação da “UFESP” - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, inscrevendo- se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente em ação judicial, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo único - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, com as demais cominações deste artigo.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 135 Aplicam-se às Taxas de Licença, quando couber, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes dos Artigos 36, 109 e 110 deste Código.

 

SEÇÃO IX

DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DÁ EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 136 As isenções de Taxas de Licença só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado.

 

Art. 137 Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer o poder de polícia administrativa, como dispõe este Código.

 

SEÇÃO X

DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 138 O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de vinte dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação no seu domicílio tributário.

 

§ 1º Considera-se domicílio tributário, para os efeitos das Taxas de Licenças:

 

I - O local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física.

 

II - O local da sede do contribuinte eu o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.

 

§ 2º Considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer das suas repartições no território do Município.

 

Art. 139 O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é de quinze dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.

 

Art. 140 A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade das Taxas de Licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral da Taxa de cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigo 138 e 139.

 

Art. 141 A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de trinta dias contínuos, contados da data da sua apresentação ou interposição.

 

SEÇÃO XI

DAS TAXAS DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 142 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, as operações financeiras, a prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento das Taxas de Licença para localização e de Fiscalização de Funcionamento.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º As Taxas de Licenças para Localização e de Fiscalização de Funcionamento também são devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

 

Art. 143 Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar-se, instalar-se e manter suas atividades, pagarão as Taxas de Licenças para Localização e de Fiscalização de Funcionamento, antes do início de suas atividades, com a aplicação das duas alíquotas indicadas no ANEXO III.

 

Parágrafo único - O pagamento das taxas de licenças para localização e de Fiscalização de Funcionamento serão pagas nas seguintes formas:

 

I - De uma vez, no prazo estabelecido pela Fazenda Municipal;

 

II - De duas vezes, com as parcelas convertidas UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, nos prazos estabelecidos pela Fazenda Municipal.

 

II - Em 6 (seis) vezes, com as parcelas convertidas em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) nos prazos estabelecidos pela Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)

 

Art. 144 A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene, saúde e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública.

 

Art. 145 A licença poderá ser cassada, e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 146 A modificação das características do estabelecimento, ou a mudança da atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a Taxa de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento.

 

Art. 147 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento a Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

Art. 148 A Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento é devida de acordo com os anexos ao presente Código.

 

Art. 149 Lei especial poderá conceder isenção da Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante, e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física.

 

Parágrafo único - Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 150 Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.      

 

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

Art. 151 A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, e sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para veiculação de Publicidade.

 

§ 1º A Taxa de Licença para veiculação de publicidade devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.

 

§ 2º Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença para veiculação de Publicidade.

 

§ 3º É irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos, adesivos, balão, placas ou faixas, e similares, jornais, revistas, rádio e televisão, alto falantes.

 

Art. 152 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais.

 

Parágrafo único - Se o local onde será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

 

Art. 153 A Taxa de Licença para Veiculação Publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de recolhimento:

 

I - As inicias: no ato da concessão da licença;

 

II - As posteriores, até o último dia útil do mês de março de cada exercício:

 

a) quando anuais, até o último dia útil do mês de março de cada exercício;

b) quando mensais: até o dia quinze de cada mês;

c) quando diárias: no ato do pedido.

 

Art. 154 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sob pena de cassação da licença.

 

Art. 155 São isentas da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

 

II - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios e similares;

 

III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, e autônomo sob a condição de que contenham apenas o nome e profissão do interessado e, não tenham dimensões superiores a 50x100 centímetros;

 

IV - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;

 

V - Placas indicativas de restaurantes, bares, lanchonetes, postos de serviços, borracharias e similares.

 

Art. 156 A Taxa de Licença para Veiculação Publicidade é devida de acordo com o Anexo ao presente Código.

 

Parágrafo único - Fica isenta da Taxa de Licença a Veiculação de Publicidade, as propagandas em muros e prédios de estabelecimentos de ensino, desde que contratados com a Associação de Pais e Mestres – APM.

 

SEÇÃO XIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, PARCELAMENTO DO

SOLO E FUSÃO DE ÁREAS

 

Art. 157 A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o parcelamento do solo e a fusão de áreas estão sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras.

 

Art. 158 A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Art. 159 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra na forma do Código de Edificações.

 

Art. 160 A Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento do Solo e Fusão de Áreas é devida de acordo com a Tabela anexa ao presente Código.

 

Art. 161 São isentas da Taxa de Licença de que trata esta Seção:

 

I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;

 

II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza, cara abastecimento de água;

 

V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;

 

VI - A construção de casas, quando o projeto e fornecido pela Municipalidade.

 

CAPÍTULO  II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

 

Art. 162 A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos e a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição com a regularidade necessária.

 

§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita a Taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação de interessado.

 

§ 2º Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

§ 3º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio-fio;

d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes.

 

§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em:

 

a) varrição;

b) lavagem e irrigação;

c) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

d) capinação;

e) desinfecção de locais insalubres.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 163 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 164 A base de cálculo da taxa e o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação ao serviço de iluminação pública, por metro linear de testada, mediante a aplicação do coeficiente calculado com base no montante das despesas pagas pelo fornecimento de energia elétrica no ano anterior, corrigido na forma da Lei;

 

II - Em relação ao serviço de conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada, mediante a aplicação da alíquota de 3.70% (três vírgula setenta por cento) sobre o valor da U.F.M.

 

III - Em relação ao serviço de coleta de lixo, por (metro quadrado) de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme tabela abaixo:

 

RESIDÊNCIA                     1,90% sobre o valor da UFM;

COMÉRCIO/SERVIÇO 2,00% sobre o valor da UFM;

INDÚSTRIA                       3,00% sobre o valor da UFM.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo, somente a testada do serviço.

 

§ 2º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento,

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 165 A falta de pagamento das Taxas de Limpeza Pública; Conservação de Vias e Logradouros Público; Coleta de lixo e Iluminação Pública, nos vencimentos fixados nos aviso de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa corrigido, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária calculada pela variação da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.

 

Art. 166 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas definidas no Código Tributário Nacional e na Lei Federal 6.830 de 22/09/1980.

 

TÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 167 A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, tem com fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

 

Art. 168 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

 

II – Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos.

 

III – Instalações de redes elétricas;

 

IV - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras.

 

Art. 169 A Contribuição não incide:

 

I - Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

 

II - Em relação aos imóveis localizados na zona rural.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 170 O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pela obra.

 

§ 1º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade, solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO E EDITAL

 

Art. 171 Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

 

I - Do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado.

 

§ 1º Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da contribuição de Melhoria.

 

Art. 172 Aprovado pela autoridade competente o plano e o orçamento da obra, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

 

I – Descrição e finalidade da obra.

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste concedidos na forma de legislação vigente.

 

IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.

 

V – Delimitação da área beneficiada, relação dos impostos nele compreendidos e respectivas medidas lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

 

Parágrafo único - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

 

Art. 173 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à  arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 174 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, respeitado o disposto no Artigo 170, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 175 O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, ou no domicílio do contribuinte, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 179, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

 

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso-recibo no local indicado pelo sujeito passivo, para efeito de entrega do aviso do Imposto Predial Territorial Urbano.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entregas do aviso-recibo na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento, far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 176 A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma e condições regulamentares.

 

§ 1º Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior ao valor de uma (1) Unidade Fiscal do Município – UFM -.

 

§ 2º O vencimento da primeira parcela dar-se-á trinta (30) dias após a data da notificação feita na forma do artigo 175.

 

Art. 177 A Contribuição de Melhoria calculada na forma do artigo 172 e parágrafo único, para efeito do lançamento será convertida em “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, pelo valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador e para efeito de quitação, reconvertida em moeda corrente do País, pelo valor vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas mensais.

 

Art. 178 Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com o desconto de vinte por cento (20%), quando o pagamento da parcela única for efetuado até a data de seu vencimento, tornando-se a referida parcela nula e sem efeito, após esta data.

 

Art. 179 A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos estabelecidos pela Fazenda Municipal, implicará na cobrança da multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 1º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.

 

Art. 180 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ISENÇÕES

 

Art. 181 Das certidões referentes a situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

 

Art. 182 O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 183 Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e respectivas autarquias;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - Os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:

 

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo único - As isenções previstas nos incisos deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 184 O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

 

I – Contribuinte - quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – Responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 185 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.

 

II - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data de abertura da sucessão.

 

III – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

Art. 186 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra e responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 187 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

 

I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou profissão.

 

II – Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 188 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que estiverem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores.

 

II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados.

 

III - Os administradores de bens de terceiro, pelos débitos tributários deste.

 

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio.

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário.

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários das sociedades nos casos de liquidação.

 

Art. 189 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior.

 

II - Os mandatários, os prepostos e empregados.

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas judicas de direito privado.

 

Art. 190 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pelas autoridades administrativas, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

 

§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.

 

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Art. 191 O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

 

II - Dos feitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 192 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 193 Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para recurso contra o lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, neste Código.

 

Art. 194 A notificação de lançamento conterá:

 

I - O endereço do imóvel tributado.

 

II - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário.

 

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere.

 

IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo.

 

V - O prazo para recolhimento.

 

VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 195 Enquanto não extinto o direito da fazenda municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.

 

Art. 196 Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

 

SEÇÃO II

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 197 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 198 O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

 

Art. 199 A defesa e o recursos apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

 

Art. 200 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessorias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

Art. 201 Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

SEÇÃO III

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 202 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidades pecuniárias será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 203 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

 

Art. 204 É facultada a Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 205 Os tributos e demais créditos tributários não pagos na data do respectivo vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

 

I – O principal será corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo “UFESP”.

 

II - Sobre o valor corrigido do débito aplicar-se-á:

 

a) multa de 20% (vinte por cento);

b) juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 206 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo se fará com a correção monetária, calculada pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

Art. 207 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

 

Art. 208 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 206, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese do inciso III do art.206, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 209 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único - O prazo de prescrição e interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

 

Art. 210 O pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará a prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

 

Art. 211 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

 

Art. 212 Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

 

Art. 213 Qualquer anistia que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei municipal específica.

 

Art. 214 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

II - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

 

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 216 no tocante a apuração de responsabilidade e a caracterização da falta.

 

Art. 215 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º A prescrição se suspende:

 

a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes do findo aquele prazo.

 

Art. 216 Ocorrendo prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.

 

Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, obrigando-se a indenizar o município do valor dos débitos prescritos.

 

Art. 217 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

Art. 218 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

 

I - Declare a irregularidade de sua constituição reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

II - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação declare a incompetência do sujeito ativo para exigir cumprimento da obrigação.

 

§ 1º Extinguem o crédito tributário:

 

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) a decisão judicial passada em julgado.

 

§ 2º Enquanto não tomada definitiva a decisão administrativa ou transita em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no art. 199.

 

SEÇÃO IV

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 219 A exclusão do crédito tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

Art. 220 A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requesitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

 

Parágrafo único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

 

Art. 221 A anistia, será concedida mediante a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Art. 222 A concessão da anistia implica em perdão da infração não constituindo este antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 223 O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão parcial ou total de crédito tributário, atendendo:

 

I – À situação econômica do sujeito passivo.

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis de sujeito passivo, quanto à matéria de fato.

 

III - A diminuta importância do crédito tributário.

 

IV- As considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais de caso.

 

V - As condições peculiares a determinada região do território do município.

 

§ 1º A remissão concedida em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, será fundamentada em levantamento sócio-econômico realizado por um(a) Assistente Social ou um(a) sociólogo(a) do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal onde se considerará sempre a renda familiar do sujeito passivo.

 

§ 2º A remissão para atender ao disposto no inciso I deste artigo, só será concedida a contribuintes residentes neste Município, desde que o mesmo possua um único imóvel.

 

§ 3º Não será concedida remissão de tributos incidentes a imóvel locados a terceiros ou que se destinem à atividade comercial, industrial, se prestação de serviço, ou que se destinem a aluguel para temporada e fins de semana.

 

§ 4º A concessão de remissão em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão, cobrando-se o crédito monetariamente corrigido, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 5º A remissão será concedida por Decreto do Executivo que mencionará o nome do contribuinte e o número do processo administrativo que autuou o pedido do beneficiado.

 

§ 6º O processo de que trata o parágrafo anterior será protocolado no setor competente da Prefeitura.

 

§ 7º Com dispensa do pagamento da taxa de expediente. Mensalmente o Executivo encaminhará à Câmara Municipal relação dos Munícipes agraciados com a remissão citada no “caput” deste artigo com a devida justificativa, e quando for de acordo com o item I, deverá acompanhar o relatório sócio-econômico citado no § 1º.

 

SEÇÃO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 224 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão participar de licitações para fornecimento de materiais, serviços, equipamentos, ou realização de obras, aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, mantida a mesma proporção a cada nova reincidência.

 

Art. 226 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 227 Serão punidas:

 

I - Com multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 2 (dois) de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.

 

II - Com multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 5 (cinco) de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80 quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

 

Parágrafo único - Segue-se a aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Art. 228 São considerados crimes de sonegação fiscal na forma da Lei Penal Federal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal.

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

CONSULTA

 

Art. 229 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 230 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.

 

Art. 231 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva o transitada em julgado.

 

Art. 232 A resposta à consulta será fornecida e respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 233 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior do entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

 

Art. 234 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 235 A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de máximo 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 236 Compete a Administração Fazendária Municipal, órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.

 

Art. 237 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

Art. 238 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente, exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento a repartição competente para prestar informações ou declarações, apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei, fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributáveis.

 

Art. 239 A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado a Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 240 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

 

Art. 241 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

 

III - As empresas de administração de bens.

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.

 

V - Os inventariantes.

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários.

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 242 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre e a União, Estados e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 243 As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 244 A pedido do contribuinte e não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 245 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 246 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

 

I - Não vencidos.

 

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora.

 

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 247 A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 248 O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

 

Art. 249 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, acarretará responsabilidade pessoal do funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal que couber e extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IV

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 250 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

 

Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 251 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os débitos tributários, dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Municipal.

 

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.

 

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

 

§ 3º Os débitos poderão ser cobrados amigavelmente, antes de sua execução.

 

Art. 252 O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.

 

IV – A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

 

V - A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa.

 

VI - Sendo o caso, e número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º Certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 253 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 254 O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário poderá ser parcelado em pagamentos mensais e sucessivos, conforme definido em regulamento.

 

§ 1º O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, instruído com Termo de Confissão da Dívida, o que implicará no reconhecimento do crédito da Fazenda Municipal.

 

§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada de acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

Art. 255 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 5% (cinto por cento) do valor da UFM.

 

Art. 255 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da UFM. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)

 

Art. 256 No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

IMPUGNAÇÃO

 

Art. 257 A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:

 

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) o objetivo visado.

 

Art. 258 O impugnador será notificado do despacho no respectivo processo, apondo sua assinatura ou por via postal registrada, ou ainda, através de Edital, publicado no órgão da imprensa oficial do Município ou jornal de circulação local na falta deste, quando se encontrar em local incerto e não sabido, incerto ou não sabido.

 

Art. 259 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

 

Art. 260 Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

SEÇÃO II

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 261 As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 262 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I - O local, a data e a hora da lavratura.

 

II – O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver.

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes.

 

IV – A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade.

 

V - A referência a documentos que serviram de base a lavratura do auto, se for o caso, a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

VI – A assinatura do agente autuante e a indicação de seus cargo ou função.

 

VIII - A assinatura do infrator ou de seu preposto a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 263 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificando, e menção especificada dos documentos apreendidos, se for o caso, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 264 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de dois (2) dias para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor às penalidades do item I do artigo 227.

 

Art. 265 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 266 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem o prévio despacho do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

TERMO DE APREENSÃO

 

Art. 267 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.

 

Art. 268 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do proprietário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 269 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 270 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor ou parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 271 Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

SEÇÃO II

DEFESA

 

Art. 272 O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Art. 273 O sujeito passivo poderá, conformar-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a esta parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 274 A defesa será dirigida ao titular da fazenda municipal e constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou o seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Art. 275 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da fazenda municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 276 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

Art. 277 Aplicam-se a defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação de lançamento.

 

SEÇÃO V

DILIGÊNCIAS

 

Art. 278 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

Art. 279 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 280 As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

SEÇÃO VI

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 281 As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididos, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.

 

Art. 282 Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:

 

I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

II - Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita, para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal.

 

III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais.

 

IV - Com a lavratura de auto de infração.

 

V - Com qualquer ato descrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Art. 283 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único - Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a Produção de novas provas.

 

Art. 284 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

SEÇÃO VII

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 285 Das decisões de primeira instância caberá recursos para a instância administrativa superior:

 

I – Voluntários, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrarias no todo ou em parte.

 

II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contraria, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 05 (cinco) vezes valor da Unidade Fiscal do Município, definido neste Código.

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 286 A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

 

Art. 287 A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 288 O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 289 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos salvo se sujeitas a recursos de ofício.

 

Art. 290 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

Art. 291 Todo os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu computo o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 292 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração:

 

I - Título de propriedade da área loteada.

 

II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal.

 

III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Art. 293 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob a pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar a Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

 

Art. 294 Consideram-se integrantes da presente lei as tabelas anexas que a acompanham.

 

Art. 295 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município indicada, bem assim como os seus múltiplos e submúltiplos, pela sigla U.F.M., a qual servirá de base para a fixação de importância correspondente a:

 

I – Tributos, multas fiscais e faixas de tributação, previstos neste Código e demais legislação ordinária.

 

II – Multas administrativas e preços públicos.

 

Art. 296 O valor da Unidade Fiscal do Município, será atualizada mensalmente, tomando por base a variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo ou na falta desta, o indexador fixado pela Fazenda Nacional, para a atualização monetária dos débitos com a Receita Federal, desprezados, no resultado, as frações de cruzeiros reais.

 

Art. 297 VETADO.

 

Art. 297 Fica o Executivo Municipal, a seu critério, dispensado de obrigatoriedade do lançamento e cobrança de parcelas de IPTU e Taxas de Serviços Públicos, cujos valores sejam inferiores a 20%(vinte por cento) de uma Unidade Fiscal do estado de São Paulo - UFESP. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)

 

Art. 298 Aquele que recebe até 3 (três) salários mínimos e possui um parente, em 1º grau, deficiente mental ou físico, incapacitado para o trabalho, desde que devidamente comprovado perante a Secretaria da Promoção Social do Município, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU -, seja na parcela única, como nas demais.

 

Art. 299 VETADO.

 

Art. 300 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 1994, revogadas as Leis 145/91, o Art. 2º, da Lei 177/92 a Lei 260/92 e demais disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Registrada e publicada aos 28 de dezembro de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

TABELA ESPECIAL

 

DESCONTOS AO PEQUENO E MICRO PRODUTORES RURAIS

 

Área utilizada

---------------------------------- X 50 = PERCENTUAL DO DESCONTO

Área Total do Imóvel

 

 

TABELA I

FATORES DA TESTADA

 

Frente Efetiva (Ft) em m

Fator

até         05.00

0.841

05.25

0.851

05.50

0.861

05.75

0.871

06.00

0.880

06.25

0.889

06.50

0.898

06.75

0.906

07.00

0.915

07.25

0.923

07.50

0.931

07.75

0.938

08.00

0.946

08.25

0.953

08.50

0.960

08.75

0.967

09.00

0.974

09.25

0.981

09.50

0.987

09.75

0.994

10.00

1.000

10.25

1.006

10.50

1.012

10.75

1.018

11.00

1.024

11.25

1.030

11.50

1.036

11.75

1.041

12.00

1.047

12.25

1.052

12.50

1.057

12.75

1.063

13.00

1.068

13.25

1.073

13.50

1.078

13,75

1.084

14.00

1.088

14.25

1.093

14.50

1.097

14.75

1.102

15.00

1.107

15.25

1.111

15.50

1.116

15.75

1.120

16.00

1.125

16.25

1.129

16.50

1.133

16.75

1.138

17.00

1.142

17.25

1.146

17.50

1.150

17.75

1.154

18.00

1.158

18.25

1.162

18.50

1.166

18.75

1.170

19.00

1.174

19.25

1.178

19.50

1.182

19.75

1.185

20.00

1.189

acima de         20.00

1.125

 

 

TABELA II

FATORES DE PROFUNDIDADE (Fp)

 

Profundidade equivalente (Fp) m

Fator

até         30.00

1.000

30.50

0.992

31.00

0.984

31.50

0.976

32.00

0.968

32.50

0.961

33.00

0.953

33.50

0.946

34.00

0.939

34.50

0.933

35.00

0.926

35.50

0.919

36.00

0.913

36.50

0.907

37.00

0.900

37.50

0.894

38.00

0.889

38.50

0.883

39.00

0.877

39.50

0.871

40.00

0.866

40.50

0.861

41.00

0.855

41.50

0.850

42.00

0.845

42.50

0.840

43.00

0.835

43.50

0.830

44.00

0.826

44.50

0.821

45.00

0.816

45.50

0.812

46.00

0,808

46.50

0.803

47.00

0.799

47.50

0.795

48.00

0.791

48.50

0.786

49.00

0.782

49.50

0.778

50.00

0.775

50.50

0.771

51.00

0.769

51.50

0.763

52.00

0.760

52.50

0.756

53.00

0.752

53.50

0.749

54.00

0.745

54.50

0.742

55.00

0.739

55.50

0.735

56.00

0.732

56.50

0.729

57.00

0.726

57.50

0.722

58.00

0.719

58.50

0.716

59.00

0.713

59.50

0.710

60.00

0.707

acima de         60.00

0.707

 

 

TABELA III

FATORES DE GLEBA (Fg)

 

Faixa de área de terreno ()

Fator

10.001 a 20.000

0.80

20.001 a 24.000

0.79

24.001 a 28.000

0.78

28.001 a 32.000

0.77

32.001 a 36.000

0.76

36.001 a 40.000

0.75

40.001 a 44.000

0.74

44.001 a 48.000

0.73

48.001 a 52.000

0.72

52.001 a 56.000

0.71

56.001 a 60.000

0.70

60.001 a 70.000

0.69

70.001 a 80.000

0.68

80.001 a 90.000

0.67

90.001 a 100.000

0.66

100.001 a 120.000

0.65

120.001 a 140.000

0.64

140.001 a 160.000

0.63

160.001 a 180.000

0.62

180.001 a 200.000

0.61

200.001 a 250.000

0.60

251.000 a 300.000

0.59

300.001 a 350.000

0.58

350.001 a 400.000

0.56

400.000 a 450.000

0.54

450.001 a 500.000

0.52

500.001    ou mais

0.50

 

 

TABELA IV

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 1 - Residencial Horizontal

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

92

C

telha francesa/amianto

6

S

madeira especial

100

O

telha paulista

14

T

alvenaria

120

B

amianto/canalete

14

R

metálica

140

E

alumínio

34

.

concreto

160

.

laje

47

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

4

E

sem

4

V

reboco

12

V

reboco

12

.

massa fina

20

.

massa fina

20

E

pastilha/cerâmica

27

I

massa corrida

27

X

especial

38

N

especial

38

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

caiação

3

N

caiação

3

T

látex

6

T

látex

6

.

óleo tempera

9

.

óleo tempera

9

I

especial

14

E

especial

14

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

14

P

sem

5

O

madeira

10

I

tijolo/ cimentado

16

R

chapas

13

S

assoalho

27

R

laje

18

O

taco/ cerâmico

36

O

especial

19

 

especial

58

 

 

 

 

 

 

I

sem

7

I

sem

2

N

aparente

14

N

externa

6

S

semi-embutida

19

S

interna simples

10

.

embutida

25

.

interna completa

14

E

especial

28

S

mais de uma interna

23

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

5

.

até 6 metros

0

U

ferro

17

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

24

I

 

 

D

alumínio

45

R

 

 

R

especial

65

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA V

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 2 - Residencial Vertical

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

0

C

telha francesa/amianto

0

S

madeira especial

0

O

telha paulista

0

T

alvenaria

95

B

amianto/canalete

0

R

metálica

127

E

alumínio

0

.

concreto

140

.

laje

10

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

5

E

sem

5

V

reboco

13

V

reboco

13

.

massa fina

23

.

massa fina

23

E

pastilha/cerâmica

30

I

massa corrida

30

X

especial

41

N

especial

41

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

caiação

4

N

caiação

1

T

látex

7

T

látex

4

.

óleo tempera

10

.

óleo tempera

10

I

especial

16

E

especial

16

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

 

P

sem

0

O

madeira

0

I

tijolo/ cimentado

13

R

chapas

0

S

assoalho

23

R

laje

0

O

taco/ cerâmico

31

O

especial

15

 

especial

43

 

 

 

 

 

 

I

sem

0

I

sem

0

N

aparente

16

N

externa

0

S

semi-embutida

22

S

interna simples

14

.

embutida

29

.

interna completa

20

E

especial

33

S

mais de uma interna

30

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

3

.

até 6 metros

0

U

ferro

14

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

27

I

 

 

D

alumínio

36

R

 

 

R

especial

55

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA VI

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 3Comercial Horizontal

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

63

C

telha francesa/amianto

8

S

madeira especial

108

O

telha paulista

18

T

alvenaria

135

B

amianto/canalete

30

R

metálica

180

E

alumínio

40

.

concreto

200

.

laje

55

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

4

E

sem

5

V

reboco

11

V

reboco

12

.

massa fina

19

.

massa fina

20

E

pastilha/cerâmica

25

I

massa corrida

27

X

especial

34

N

especial

36

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

caiação

4

N

caiação

4

T

látex

5

T

látex

7

.

óleo tempera

7

.

óleo tempera

9

I

especial

12

E

especial

13

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

2

P

sem

2

O

madeira

3

I

tijolo/ cimentado

6

R

chapas

6

S

assoalho

15

R

laje

8

O

taco/ cerâmico

20

O

especial

13

 

especial

28

 

 

 

 

 

 

I

sem

6

I

sem

1

N

aparente

14

N

externa

3

S

semi-embutida

24

S

interna simples

6

.

embutida

32

.

interna completa

8

E

especial

35

S

mais de uma interna

10

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

7

.

até 6 metros

0

U

ferro

18

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

33

I

 

 

D

alumínio

44

R

 

 

R

especial

65

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA VII

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 4Comercial Vertical

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

0

C

telha francesa/amianto

0

S

madeira especial

0

O

telha paulista

0

T

alvenaria

96

B

amianto/canalete

0

R

metálica

128

E

alumínio

0

.

concreto

145

.

laje

10

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

5

E

sem

5

V

reboco

13

V

reboco

13

.

massa fina

23

.

massa fina

22

E

pastilha/cerâmica

30

I

massa corrida

28

X

especial

41

N

especial

38

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

caiação

3

N

caiação

3

T

látex

6

T

látex

6

.

óleo tempera

8

.

óleo tempera

8

I

especial

14

E

especial

12

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

0

P

sem

0

O

madeira

0

I

tijolo/ cimentado

13

R

chapas

0

S

assoalho

23

R

laje

15

O

taco/ cerâmico

31

O

especial

20

 

especial

43

 

 

 

 

 

 

I

sem

0

I

sem

0

N

aparente

19

N

externa

5

S

semi-embutida

25

S

interna simples

11

.

embutida

32

.

interna completa

17

E

especial

36

S

mais de uma interna

23

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

3

.

até 6 metros

0

U

ferro

15

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

29

I

 

 

D

alumínio

38

R

 

 

R

especial

57

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA VIII

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 5Industrial

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

0

C

telha francesa/amianto

22

S

madeira especial

0

O

telha paulista

36

T

alvenaria

140

B

amianto/canalete

38

R

metálica

196

E

alumínio

42

.

concreto

210

.

laje

54

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

3

E

sem

3

V

reboco

5

V

reboco

5

.

massa fina

6

.

massa fina

6

E

pastilha/cerâmica

8

I

massa corrida

8

X

especial

10

N

especial

10

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

3

I

sem

3

N

caiação

5

N

caiação

5

T

látex

6

T

látex

6

.

óleo tempera

8

.

óleo tempera

8

I

especial

10

E

especial

10

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

1

P

sem

2

O

madeira

2

I

tijolo/ cimentado

4

R

chapas

4

S

assoalho

8

R

laje

6

O

taco/ cerâmico

21

O

especial

8

 

especial

40

 

 

 

 

 

 

I

sem

0

I

sem

0

N

aparente

6

N

externa

4

S

semi-embutida

8

S

interna simples

6

.

embutida

18

.

interna completa

9

E

especial

32

S

mais de uma interna

12

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

2

.

até 6 metros

36

U

ferro

3

D

acima de 6 metros

52

A

madeira especial

4

I

 

 

D

alumínio

8

R

 

 

R

especial

12

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

30

.

 

 

A

acima de 30 metros

60

 

 

TABELA IX

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 6Armazéns Gerais – Depósitos e Oficinas

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

68

C

telha francesa/amianto

22

S

madeira especial

0

O

telha paulista

36

T

alvenaria

126

B

amianto/canalete

38

R

metálica

160

E

alumínio

42

.

concreto

190

.

laje

54

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

1

E

sem

1

V

reboco

3

V

reboco

3

.

massa fina

6

.

massa fina

6

E

pastilha/cerâmica

8

I

massa corrida

8

X

especial

10

N

especial

10

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

caiação

3

N

caiação

3

T

látex

6

T

látex

4

.

óleo tempera

8

.

óleo tempera

6

I

especial

10

E

especial

18

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

1

P

sem

1

O

madeira

2

I

tijolo/ cimentado

10

R

chapas

3

S

assoalho

21

R

laje

4

O

taco/ cerâmico

40

O

especial

6

 

especial

50

 

 

 

 

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

aparente

6

N

externa

4

S

semi-embutida

8

S

interna simples

5

.

embutida

18

.

interna completa

8

E

especial

28

S

mais de uma interna

10

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

1

.

até 6 metros

0

U

ferro

2

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

6

I

 

 

D

alumínio

8

R

 

 

R

especial

10

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA X

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 7 – Especial

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

0

C

telha francesa/amianto

3

S

madeira especial

0

O

telha paulista

5

T

alvenaria

113

B

amianto/canalete

5

R

metálica

130

E

alumínio

7

.

concreto

150

.

laje

17

 

 

 

 

 

 

R

 

 

R

 

 

E

sem

15

E

sem

15

V

reboco

15

V

reboco

15

.

massa fina

27

.

massa fina

27

E

pastilha/cerâmica

36

I

massa corrida

36

X

especial

46

N

especial

46

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

4

I

sem

4

N

caiação

4

N

caiação

4

T

látex

8

T

látex

8

.

óleo tempera

11

.

óleo tempera

11

I

especial

21

E

especial

21

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

11

P

sem

0

O

madeira

11

I

tijolo/ cimentado

16

R

chapas

12

S

assoalho

27

R

laje

14

O

taco/ cerâmico

37

O

especial

24

 

especial

47

 

 

 

 

 

 

I

sem

21

I

sem

8

N

aparente

21

N

externa

8

S

semi-embutida

26

S

interna simples

16

.

embutida

33

.

interna completa

22

E

especial

43

S

mais de uma interna

32

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

10

.

até 6 metros

0

U

ferro

17

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

32

I

 

 

D

alumínio

43

R

 

 

R

especial

53

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA XI

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

TIPO 8 – Telheiro

 

Características de construção

Pontos

Características de construção

Pontos

E

madeira/ taipá

70

C

telha francesa/amianto

23

S

madeira especial

130

O

telha paulista

36

T

alvenaria

189

B

amianto/canalete

36

R

metálica

0

E

alumínio

48

.

concreto

0

.

laje

0

 

 

 

 

 

 

R

 

0

R

 

 

E

sem

0

E

sem

0

V

reboco

0

V

reboco

0

.

massa fina

0

.

massa fina

0

E

pastilha/cerâmica

0

I

massa corrida

0

X

especial

 

N

especial

0

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

P

 

 

P

 

 

I

sem

0

I

sem

0

N

caiação

0

N

caiação

0

T

látex

0

T

látex

0

.

óleo tempera

0

.

óleo tempera

0

I

especial

0

E

especial

0

N

 

 

X

 

 

T

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

F

sem

0

P

sem

1

O

madeira

0

I

tijolo/ cimentado

10

R

chapas

0

S

assoalho

10

R

laje

0

O

taco/ cerâmico

21

O

especial

0

 

especial

0

 

 

 

 

 

 

I

sem

1

I

sem

1

N

aparente

8

N

externa

4

S

semi-embutida

18

S

interna simples

8

.

embutida

22

.

interna completa

0

E

especial

0

S

mais de uma interna

0

L

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

P

 

 

S

 

 

E

 

 

Q

sem ou madeira padrão

0

.

até 6 metros

0

U

ferro

0

D

acima de 6 metros

0

A

madeira especial

0

I

 

 

D

alumínio

0

R

 

 

R

especial

0

.

 

 

I

 

 

V

até 30 metros

0

.

 

 

A

acima de 30 metros

0

 

 

TABELA XII

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 1

 

C1 – Padrão Econômico

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 210

 

Prédios com pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de telha francesa ou ondulada, geralmente sem revestimento externo e sem pintura, esquadrias de madeiras padrão, piso de tijolos ou cimentado, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa ou interna simples.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 211 a 280

 

Prédios com pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de telha francesa, revestimento externo e interno reboco, pintura externa e interna caiação ou tempera, esquadrias de madeira padrão, piso assoalho ou taco, forro de madeira padrão ou chapas, instalação elétrica embutida simples, instalação sanitária simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 381 a 350

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha francesa ou paulistão, revestimento externo reboco, revestimento interno reboco ou massa lisa, pintura externa e interna látex, esquadrias de madeira ou de ferro, piso de taco ou cerâmica, forro de madeira ou laje, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples ou completa.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 351 a 420

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura telha paulista, amianto ou laje, acabamento externo, látex ou massa fina ou pastilhas e litocerâmica, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de ferro ou de alumínio, piso de taco e cerâmica ou especial, instalação elétrica embutida ou especial, mais de uma instalação sanitária interna completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

- Intervalo de Pontos (Tabela) acima de 120

 

Prédios com ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou de concreto, cobertura de telha plan ou amianto especial ou laje, acabamento externo látex sobre massa fina especial ou com presença de pedras na fachada, quando concreto aparente ou tijolos à vista o revestimento especial, geralmente com verniz a base de poliuretano, pastilha cerâmica, acabamento interno sobre massa corrida ou tijolo temperado ou especial como madeira de lei com portas, janelas e venezianas de fino acabamento, piso tábuas ou tacos especiais ou de mármore na sala, circulação e banheiros, forro de látex sobre laje ou especial com acabamento de gesso ou decorados, instalação elétrica geralmente especial, com aparelho de iluminação artísticos, ou com instalação sanitária interna.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 2

 

Residencial Vertical (Apartamento)

 

Prédios residenciais multifamiliares com três ou mais pavimentos.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250

 

Prédios sem elevador, áreas de uso comum com dimensões reduzidas, ausência de dependências para empregado, ausência de garagem, revestimento interno reboco, pintura interna tempera ou látex, esquadrias de madeira comum ou ferro, piso de assoalho ou taco comuns, instalação elétrica semi-embutida, instalação sanitária simples.

 

C 3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 251 a 350

 

Prédios com ou sem elevador, áreas de uso comum de dimensões médias, dependências de empregado, com ou sem garagem, revestimento externo, látex ou pastilha cerâmica ou tijolos à vista, ou reboco, revestimento interno, piso de taco ou cerâmica especial, instalação elétrica embutida instalação sanitária simples ou completa.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 351 a 420

 

Prédios com elevadores de serviço e social, dependência para empregados, garagem para dois ou mais carros, acabamento externo látex, pastilha ou cerâmica ou tijolos a vista, acabamento interno látex sobre massa corrida, esquadrias de alumínio, pisos de tacos ou cerâmica de boa qualidade, forro látex, instalação elétrica comum ou especial, mais de uma instalação sanitária completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 420

 

Prédios com elevadores de serviço e social, geralmente contendo salão de festas e de jogos e áreas de equipamentos de lazer, acabamento externo látex, pastilhas ou especial, quando concreto aparente revestidas com verniz a base de poliuretano ou silicone, acabamento interno látex sobre massa estampados, esquadrias de alumínio ou especiais como madeira de lei, janelas com vidro fumê a prova de sol, etc., pisos de tábuas ou tacos de sucupira, ou de mármore ou equivalente, forro de látex com acabamento material decorativo, ou comum com acabamento em gesso, instalação elétrica especial para aquecimento central individual e aparelhos de iluminação artísticos, mais de uma instalação sanitária.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 3

 

Comercial Horizontal (Loja)

 

C1 – Padrão Econômico

 

- Intervale de Pontos (Tabela): até 210

 

Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de telha francesa, geralmente sem revestimento ou com pintura a cal, esquadrias de madeira padrão, pise de tijolões ou cimentado, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa ou interna simples.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 211 a 280

 

Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de telha francesa, revestimento externo e interno reboco, pintura externa e interna caiação ou tempera, esquadrias de madeira padrão ou ferro, piso cimentado ou cerâmico, forro de madeira padrão ou chapas, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 281 a 350

 

Prédios com um ou mais pavimentados, estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha francesa ou paulista, revestimento externo reboco, revestimento interno massa fina, pintura externa ou interna látex, esquadrias de madeira, de ferro ou de alumínio, piso cerâmico ou granilite, forro de madeira ou laje, instalação elétrica simples ou completa.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 351 a 420

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura telha plan, amianto especial, laje ou especial, acabamento externo sobre massa fina ou pastilha e litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada) ou tijolo à vista, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de ferro ou de alumínio ou especial, piso de cerâmica especial granilite ou especial, instalação elétrica embutida ou especial, instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 120

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha plan, laje ou especial, acabamento externo látex, litocerâmica (com tratamento  arquitetônico de fachada), pastilhas, especial ou tijolo à vista, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido com plásticos ou de papel de paredes, laváveis e resistentes, esquadrias de ferro, alumínio ou especial com grandes aberturas iluminantes ou vidros temperados ou especiais, piso cerâmico ou granilite ou ainda pedras de qualidade ou especial, instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação sofisticados, geralmente com presença de sistemas de refrigeração, mais de uma instalação sanitária interna completa.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 4

 

Comercial Vertical (Escritório)

 

Prédios com salas ou conjuntos em edifícios com três ou mais pavimentos.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250

 

Prédios sem elevador, áreas de uso comum com dimensões reduzidas, ausência de garagem, revestimento externo e interno reboco, pintura externa e interna, tempera ou látex, esquadrias de madeira comum ou ferro, piso cimentado ou taco, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 251 a 350

 

Prédios com ou sem elevador, áreas de uso comum de dimensões médias, com ou sem garagem, revestimento interno massa fina, pintura externa e interna látex, esquadrias de ferro ou alumínio, piso de taco, ou cerâmico especial, carpete, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples ou completa.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 351 a 420

 

Prédios com dois ou mais elevadores, com garagem para dois ou mais carros, acabamento interno látex sobre massa corrida, ou “lambris” simples, esquadrias de alumínio, pisos de taco cerâmico especial, instalação elétrica embutida ou especial (com ar condicionado), instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 420

 

Prédios com dois ou mais elevadores, hall geralmente de grandes dimensões, com garagens, acabamento externo, massa fina, tijolo à vista ou especial, quando concreto aparente, revestido com verniz a base de poliuretano ou silicone, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis estampados, laváveis e, resistentes ou “lambris” trabalhados, esquadrias de alumínio ou especiais (com grandes aberturas iluminantes), janelas com vidros temperados, pisos de tacos especiais ou pedras de qualidade, forro revestido com látex sobre massa corrida ou material decorativo ou com acabamento em gesso, instalação elétrica especial com presença de aparelhos de iluminação especiais e de refrigeração, mais de uma instalação sanitária interna completa.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 5

 

Industrial

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 320

 

Prédios com um pavimento, estrutura de alvenarias, cobertura com estrutura em madeira, para vencer pequenos vãos com pé-direito até 6 metros, cobertura telha francesa ou amianto, acabamento externo e interno caiação ou tempera, esquadrias de madeira ou ferro, piso cimentado, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 321 a 450

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura metálica ou de concreto para vencer vãos inferiores a 30 metros, pé-direito até 6 metros, cobertura de amianto ou alumínio, acabamento externo reboco com pintura em látex ou massa fina com pintura em látex, com ou sem forro, esquadrias de ferro ou alumínio, piso cimentado, cerâmico ou ainda de alta resistência, instalação sanitária interna simples ou completa.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 450

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto, para vencer vãos superiores a 30 metros, pé-direito superior a 6 metros, cobertura amianto, alumínio ou laje, acabamento externo ou reboco ou massa fina com pintura em látex, ou com revestimento em pastilhas ou litocerâmica de ferro, alumínio ou especial, piso cerâmico ou especial de alta resistência, instalação elétrica especial, instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 6

 

Armazém geral. Depósito ou Oficina

 

C1 – Padrão Econômico

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 150

 

Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos, cobertura de telha francesa ou amianto simples, revestimento externo e interno reboco com ou sem pintura, piso tijolos ou cimentado, esquadrias de ferro, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 151 a 250

 

Prédios com um pavimentado, estrutura de alvenaria, cobertura de telha francesa ou  amianto simples, pintura externa a cal e pintura interna a látex, piso cimentado ou cerâmico, esquadrias de ferro ou madeira especial, ausência de forro, instalação elétrica semi-embutida, instalação sanitária externa ou interna simples,

 

C3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 251 a 300

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura metálica ou concreto para vencer vãos médios, acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas revestimento interno látex sobre massa fina ou corrida, piso cerâmico ou especial, esquadrias de madeira ou ferro especial, forro chapas ou laje, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 301

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto para vencer grandes vãos, acabamento externo pastilhas, litocerâmica ou especial (tijolo à vista ou concreto aparente) revestidos com verniz a base de poliuretano ou silicone, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial com azulejos ou “lambris” de boa qualidade, piso especial para suportar grandes cargas, instalação elétrica embutida, instalação sanitária interna completa ou, mais de uma interna, podendo ou não ter esquadrias em alumínio e forro.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO 7

 

Especial

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250

 

Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de telha francesa ou amianto simples, revestimento externo ou interno reboco, pintura interna ou externa caiação ou tempera, esquadrias de madeira, piso de tijolos ou cimentado, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação  sanitária externa ou interna simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 251 a 230

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha planiamianto especial, ou alumínio, acabamento externo e interno látex sobre massa fina ou corrida, esquadrias de madeira comum ou de ferro, piso de taco ou cerâmico, forro de madeira ou de chapas, instalação elétrica embutida, instalação sanitária interna simples.

 

C4 – Padrão Fino

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): de 351 a 120

 

Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto ou especial, cobertura de amianto especial ou laje, acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de alumínio, piso de taco especial ou cerâmico ou granilite elétrica embutida ou especial, instalação sanitária mais de uma interna.

 

C5 - Padrão Luxo

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 420

 

Prédios geralmente com mais de um pavimento, estrutura de concreto, cobertura de laje, acabamento externo pastilha eu litocerâmica ou especial com pedras ou mármore na fachada, quando em concreto aparente revestido com verniz a base de poliuretano ou silicone, esquadrias geralmente de alumínio, ou especial com vidros temperados ou não, piso especial com material de primeira qualidade com granilites de alta resistência, granito polido ou mármore, forro de laje ou especial decorado, instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação especiais e ar-condicionado, instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO

 

TIPO B

 

C1 – Padrão Econômico

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250

 

Edificações com estrutura de madeira ou alvenaria, cobertura de telha francesa ou amianto simples, piso de tijolos ou cimentado, instalação elétrica aparente.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 251

 

Construções de estrutura de alvenaria ou metálica, cobertura de telha francesa, plan, amianto ou alumínio, piso acimentado ou cerâmico, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa ou sem.

 

TABELA XIII

FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PELA IDADE APARENTE DA CONSTRUÇÃO

 

IDADE DO PRÉDIO

DEPRECIAÇÃO FÍSICA

FATOR DE OBSOLESCÊNCIA

de 0 a 5 anos

0

1,00

de 6 a 10 anos

7%

0,93

de 11 a 15 anos

14%

0,86

de 16 a 20 anos

21%

0,79

de 21 a 25 anos

28%

0,72

de 26 a 30 anos

35%

0,65

de 31 a 35 anos

42%

0,58

de 36 a 40 anos

49%

0,51

de 41 a 45 anos

56%

0,44

de 46 a 50 anos

63%

0,37

de 51 anos ou mais

70%

0,30

 

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS

 

EMPRESA E SOCIEDADES CIVIS

 

ITENS

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA %

31

3

01-02-03-04-05-06-07-08-09-25-30-38-39-40-41-42-43-44-51-52-58-59-a.b.c.d.e.f.g-60-61-62-63-64-65-66-67-68-70-71-76-79-80-82-84-85-86-88-89-90-91-92-93-94-95-97-99-100.

4

10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-26-27-28-29-32-33-34-35-36-37-45-46-47-48-49-50-53-54-55-56-57-58-59 h - 69-72-73-

74-75-77-78-81-83-87-96-98.

3

 

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS

 

AUTÔNOMOS

 

ATIVIDADES

ALÍQUOTA FIXA POR UFM

Médico, dentista

20

Advogado

10

Engenheiro, arquiteto

15

Profissionais de nível universitário

08

Profissionais de nível médio

06

Profissionais de serviços diversos, com habilitação

05

Demais autônomos

04

 

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (1) UFM

Localização

Fracionamento

1º ano

Mês/ Fração

Ano

81 - INDÚSTRIA: (por empregados)

 

 

 

1.1 – até 18 empregados

1,20

1,20

7,20

1.2 – acima de 18 empregados

3,00

2,50

30,00

 

 

 

 

82 – COMÉRCIO: (por )

 

 

 

2.1 - Depósito de materiais para construção, bebidas e comércio de moveis:

 

 

 

a)- área coberta

0,07

0,010

0,06

b)- área descoberta

0,04

0,005

0,03

2.2 – Supermercados:

 

 

 

a)- área coberta

0,06

0,050

0,30

2.3 – bares e outros ramos de atividades comerciais, que não constam desta Tabela

0,01

0,05

0,30

2.4 - Restaurantes

0,05

0,05

0,30

2.5 - Sorveterias:

 

 

 

a)- até 50 metros quadrados

0,05

0,05

0,30

b)- acima de 51 metros quadrados

0,06

0,06

0,40

 

 

 

 

83 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

300,00

80,00

1.600,00

 

 

 

 

84 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES (por quarto ou apartamento):

 

 

 

a)- por quarto

0,60

0,40

2,40

b)- por quarto c/ WC

2,000

0,60

3,60

 

 

 

 

85 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

10,00

5,00

30,00

 

 

 

 

86 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS UTILIZADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outros itens desta tabela)

10,00

5,00

30,00

 

 

 

 

87 - CASA DE LOTERIAIS:

 

 

 

7.1 – arrecadação de jogos

5,00

5,00

36,00

7.2 - venda de bilhetes

10,00

1,50

9,00

 

 

 

 

88 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL (por empregado)

 

 

 

a)- autorizadas e concessionárias

3,00

1,25

7,50

b)- outros

1,50

0,60

3,60

 

 

 

 

89 - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (por empregado)

1,50

0,90

4,50

 

 

 

 

10 - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS SIMILARES (por )

 

 

 

a)- área coberta

0,015

0,005

0,30

b)- área descoberta

0,010

0,003

0,10

 

 

 

 

11 - SALÕES DE ENGRAXATE, BARBEIROS, E SALÕES DE BELEZA (por cadeiras)

1,00

1,20

7,20

 

 

 

 

12 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA E CONGÊNERES (por )

0,010

0,15

7,50

 

 

 

 

13 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por sala de aula)

1,00

1,50

9,00

 

 

 

 

14 - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

 

 

 

14.1 - por quarto

2,50

0,50

3,00

14.2 – por apartamento

3,00

0,75

4,50

 

 

 

 

15 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

15,00

5,00

30,00

 

 

 

 

16 – DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

 

 

16.1 - cinemas e teatros até 150 lugares

50,0

8,00

40,00

16.2 - cinemas e teatros com mais de 151 lugares

70,00

10,00

60,00

16.3 - estabelecimentos com execução de música e danças, boates, etc.

100,00

20,00

120,00

16.4 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:

 

 

 

a)- com até 3 mesas

10,00

5,00

30,00

b)- com mais de 3 mesas

15,00

6,50

39,00

16.5 - boliches (por pista)

4,00

1,00

6,00

16.6 - tiro ao alvo (por arma)

2,00

1,00

6,00

16.7 - outras casas de diversões

15,00

5,00

3,00

16.8 – exposições, feiras, quermeses 

isento

Isento

Isento

16.9 - parques de diversões

50,00

20,00

120,00

16.10 - quaisquer outros espetáculos de diversões

30,00

20,00

120,00

 

 

 

 

17 – INCORPORADORAS E EMPREITEIRAS

50,00

15,00

90,00

 

 

 

 

18 – AGROPECUÁRIA (por empregado)

200,00

30,00

180,00

 

 

 

 

19 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (por empregado)

3,00

3,00

18,00

 

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (1) UFM AO

DIA

MÊS

ANO

01) – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

 

a)- até as 22 horas

isento

Isento

Isento

b)- após as 24 horas

0,07

2,10

12,50

 

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (01) U.F.M. AO MÊS

01)- INDÚSTRIA

10,00

 

 

02)- COMÉRCIO

 

2.1 – depósito de materiais para construção, bebidas e comércio de móveis

10,00

2.2 – bares

5,00

2.3 – supermercados

30,00

2.4 – restaurantes, bares e outros ramos de atividades comerciais, que não constam desta lista

3,00

 

 

03)- ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

10,00

 

 

04)- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES

5,00

 

 

05)- REPRESENTANTES COMERCIAIS, AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES DE PREPOSTOS EM GERAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS, UTILIZADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

3,00

 

 

06)- CASA DE LOTERIAS:

 

6.1 – arrecadação de jogos

3,00

6.2 – venda de bilhetes

1,00

 

 

 

 

07)- OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

10,00

 

 

08)- POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

5,00

 

 

09)- DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS SIMILARES

3,00

 

 

11)- TINTURAIS E LAVANDERIAS, SALÕES DE ENGRAXATE

1,00

 

 

12)- ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA, BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA

5,00

 

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

 

ANIMAIS

SOBRE O VALOR DE UMA (01) U.F.M. POR CABEÇA

Bovino e vacum

2,00

Ovino, caprino e suíno

1,00

Equino

3,00

Aves

0,01

Outros

1,00

 

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (01) U.F.M.

01)- FEIRANTE (por ml – anual):

 

- hortifrutigranjeiros

2,00

- roupas e armarinhos

1,00

- outros

1,00

 

 

02)- VEÍCULOS (por mês):

 

- carros de passeio

0,50

- utilitários

2,00

- reboques (trailer)

5,00

 

 

03)- BARRAQUINHAS, QUIOSQUES E OUTROS:

 

- por dia

0,50

- por mês

3,00

- por ano

30,00

 

 

04)- PARQUES DE DIVERSÕES

 

- por dia

5,00

- por mês

30,00

 

 

05)- QUALQUER OUTRO ESPETÁCULO

 

- por dia

5,00

 

 

06)- CIRCOS E ESPETÁCULOS CULTURAIS

Isento

 

 

07)- DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAM ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:

 

7.1)- por dia

0,20

7.2)- por mês

4,00

7.3)- por ano

10,00

 

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL E/ OU AMBULANTE

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (01) U.F.M.

DIA

MÊS

ANO

01)- Gêneros e produtos alimentícios, produtos em geral, cujo comércio é de baixa rentabilidade e exercido por pessoas de reduzidos recursos (para os que possuem um único carrinho)

0,50

2,00

10,00

02)- Sorvetes, vendidos em carrinhos (por carrinho):

 

 

 

a)- industrial

0,50

6,00

20,00

b) artesanal

0,25

3,00

10,00

 

 

 

 

03)- Doces, salgados, biscoitos, chocolates, frutas retalhadas, refrescos e guloseimas

0,25

3,00

15,00

 

 

 

 

04)- Brinquedos, baralhos e artigos de jogos de azar, fotografias, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos, guarda-chuvas e bengalas

1,00

5,00

0,25

 

 

 

 

05)- Fazenda e armarinhos, artigos de toucador, roupas vestidos e confecções, sapatos, chinelos, tamancos, artefatos de couros e similares, tapetes, redes, almofadas

1,00

5,00

0,25

 

 

 

 

06)-Gêneros alimentícios, legumes, verduras, frutas

1,00

5,00

0,25

 

 

 

 

07)- Bijouterias, jóias, relógios, pedras preciosas e semi-preciosas

1,00

5,00

0,30

 

 

 

 

08)- Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos eletrodomésticos

1,00

5,00

0,35

 

 

 

 

09)- Aves canoras e peixes ornamentais, animais domésticos, plantas ornamentais, flores naturais e artificiais, vasos

1,00

5,00

0,25

 

 

 

 

10)- Inseticidas, detergentes e desinfetantes, vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras artigos de limpeza

1,00

6,00

20,00

 

 

 

 

11)- Jornais e revistas

 

15,00

 

 

 

 

 

12)- Outros artigos não compreendidos nas especificações desta tabela

2,00

6,00

20,00

 

 

 

 

13)- Licença geral (para negócios mais de 03 (três) especificações

2,00

6,00

20,00

 

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (01) U.F.M.

01)- EXAME DE VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO

 

a)- aumento (ampliação) de área de construção em edificações residenciais, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto.

000,25

b)- ampliação de área de construção em edificações utilizadas por estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto

000,30

c)- de edificações residencial unifamiliar, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

c.1)- até 70m²

000,10

c.2)- acima de 71 e até 200m²

000,15

c.3)- acima de 201m²

000,20

d)- de edificação multifamiliar, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

d.1)- até 500m²

000,25

d.2)- acima de 501 a 1.000

000,30

d.3)- acima de 1.001

000,35

e)- edificação comercial, industrial ou profissional, até 2 (dois) pavimentos:

 

e.1)- até 100m²

000,15

e.2)- de 101 a 200m²

000,20

d.3)- acima de 201m²

000,25

f)- de edificações de 2 (dois) pavimentos a serem utilizados em atividades comerciais, industriais ou profissionais:

 

f.1)- até 500m²

000,25

f.2)- de 501 a 1.000

000,33

f.3)- acima de 1.001

000,38

g)- de edificações para uso misto até 2 (dois) pavimentos:

 

g.1)- até 70m²

000,13

g.2)- de 71 a 200m²

000,18

g.3)- acima de 201m²

000,23

 

 

02)- EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA DEMOLIÇÃO:

 

- valor por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

000,10

 

 

03)- EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO DE PARCELAMENTO DE ÁREA (valor por ):

 

a)- área total loteada

000,007

b)- desdobro, fusão (unificação):

 

b.1)- até 1.000

000,014

b.2)- acima de 1.001 até 1.001 até 10.000

000,007

b.3)- acima de 10.001

000,003

c)- desmembramento

000,10

d)- remanejamento de lotes ou de quadras em loteamentos aprovados ou em terrenos com ou sem anexação (acréscimo) de áreas contígua

000,10

 

 

04)- ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA E/ OU AMPLIAÇÃO (valor por )

002,00

 

 

05)- HABITE-SE (por unidade):

 

05.1)- de prédios residenciais

002,00

05.2)- prédios comerciais, industriais ou profissionais

003,00

 

 

06)- ALVARÁ DE LICENÇA PARA EDIFICAÇÕES

002,00

 

 

07)- DECRETO DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO E FUSÃO (UNIFICAÇÃO)

003,00

 

 

08)- SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO

 

30% (trinta por cento sobre o valor recolhido do projeto original

 

 

 

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

ITENS

SOBRE O VALOR DE UMA (01) U.F.M.

DIA

MÊS

ANO

01) Afixada na parte externa de estabelecimentos, ternos e logradouros públicos.

 

 

 

a)- outdoor (por )

000,015

000,45

 

b)- luminoso (por )

 

001,00

 

c)- letreiro

 

000,50

 

d)- faixas

000,50

 

 

e)- tabuletas (por )

000,015

000,45

 

f)- cartazes (por evento)

000,25

 

 

g)- balões infláveis

001,00

 

 

h)- cartazes em aeronaves

005,00

 

 

i)- panfletos

005,00

 

 

j)- propagandas (por produto e local)

 

000,12

001,00

 

 

 

 

02)- Publicidade sonora, fixa e volante

002,50

010,00

060,00

 

 

 

 

03)- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

 

001,00

005,00

 

 

 

 

04)- Publicidade colocada em campos de esportes, clubes, associaçãoes, qualquer que seja o sistema de colocação, por publicidade

 

001,50

 

 

 

 

 

05)- Publicidade em jornais, revistas e rádios, locais, por publicidade

000,15

 

 

 

 

 

 

06)- Publicidade em televisão local, por publicidade

 

010,00

 

 

 

 

 

07)- Qualquer tipo de publicidade não constantes dos itens anteriores

 

010,00