REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1/1997
LEI Nº 376, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
ALTERA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
de Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei altera o Código Tributário
do Município, obedecidos
os princípios e fundamentos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, Lei Orgânica do Município e do
Código Tributário Nacional das demais leis complementares, resoluções do Senado
Federal e Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2° Compõe o Sistema
Tributário do Município os seguintes tributos:
IMPOSTOS
I –
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a Transmissão Inter-Vivos, a
qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
c) sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não compreendidos
no Artigo 155 Inciso I letra “b” da Constituição Federal.
II –
1) Taxas de Licença,
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa:
a) para localização;
b) para fiscalização do funcionamento;
c) para veiculação de
publicidade;
d) para execução de obras e parcelamento do solo;
e) para funcionamento em horário especial;
f) para abate de animais;
g) para ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;
h) para o comércio eventual ou ambulante.
2) Taxas de Serviços
Públicos, decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público,
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) de limpeza pública;
b) de conservação de logradouros públicos;
c) de iluminação pública.
III – CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.
Art. 3º Para os serviços
que não comportem a cobrança de Taxas serão estabelecidos, pelo Executivo,
preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 4º O fato gerador dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel
por natureza ou por acessão física como definido na Lei Civil, localizado na
zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador
dos impostos ocorrerá, para todos os efeitos legais, em 10 de janeiro de cada
ano.
Art. 5º Para os efeitos dos
impostes, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal,
onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Públicos:
I - Meio-fio ou calçamento com
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistemas de esgotos sanitários;
IV - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
três (3) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se
também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e
delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora
da zona acima referida.
§ 2º Os Impostos Predial
e Territorial Urbano incidem sobre o imóvel que, localizado fora da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine a comércio.
§ 3º Os Impostos Predial
e Territorial Urbano referente a imóvel que,
localizado dentro da zona urbana seja comprovadamente utilizado
Art. 6º O bem imóvel, para
os efeitos dos impostos, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se
terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou
em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º A incidência do
imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, de
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem
imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 8º Contribuinte dos
Impostos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e ou o possuidor,
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre
aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º Na impossibilidade
de eleição do proprietário ou
titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune aos impostos, dele
estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que
estiver na posse do imóvel.
§ 3º O promitente
comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio
e o fideicomissário, serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 9º Quando o adquirente
da posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado for pessoa
imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas
vincendas relativas aos impostos, respondendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto no item V do Art. 47.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art.
§ 1º O valor venal dos
imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venais do terreno e do prédio
se houver.
§ 2º No cálculo dos
impostos as alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis
será:
I - 4% (quatro por cento), tratando-se de terreno não edificado.
II - 1% (um por cento), tratando-se de imóvel com edificação;
III – 1% (um por cento), tratando-se de prédio;
IV – 2% (dois por cento), tratando-se de imóvel cuja área não edificada
seja superior a 05 (cinco) vezes a área não edificada.
§ 3º Os terrenos
murados, com calçadas e nos quais tenham sido tomadas as providências que
assegurem o escoamento das águas, evitando alagamentos e inundações das ruas,
terão a alíquota prevista no inciso I do parágrafo 2º,
reduzida para 3,5% (três e meio por cento).
§ 4º Para gozar do
benefício a que se refere o parágrafo 3º, o contribuinte terá até o final do
mês de outubro do ano anterior ao lançamento do imposto para atender as
exigências e comunicar a Seção de Cadastro da Prefeitura.
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 11 O valor venal do terreno será indicado pela Planta Genérica de
Valores, aplicados, simultaneamente os fatores de correção previstos nas
Tabelas I a III desta Lei.
Parágrafo único - No caso de lotes
de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o
valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:
I - Quando se tratar de imóvel construído, do logradouro
relativo à frente ou, havendo mais de uma, a principal;
II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro
relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta, ao logradouro
de maior valor.
Art. 12 No cálculo do valor
venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro
quadrado do terreno correspondente ao logradouro de acesso, reduzido pelo fator
0,80 de correção.
§ 1º Considera-se lote
encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de
pedestres com largura inferior a 4,00m.
§ 2º Havendo mais de um
logradouro de acesso prevalecerá para os efeitos deste artigo, aquele que
possui o maior valor unitário.
Art. II anexa a esta Lei.
Parágrafo único - Fixa-se em 30,00m
(trinta metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.
Art. 14 Na determinação da
profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas serão consideradas:
I - A testada que corresponder à frente principal do imóvel,
quando construído;
II - A testada que corresponder a sua frente indicada no título
de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor
unitário de terreno, quando não construído.
Art. 15 Consideram-se de
esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou
das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulo interno a 135º
(cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 16 As glebas brutas
serão avaliadas aplicando-se os valores da Planta Genérica de Valores para
cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente os fatores da Tabela III, anexa à presente
Lei.
Art. 17 Os logradouros ou
trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de
Terrenos que integram esta Lei terão seus valores fixados pela Comissão
Permanente de Avaliação da Prefeitura.
SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 18 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua
área construída total, pelo valor unitário indicado na Planta Genérica de Valores,
aplicando-se os fatores constantes da Tabela XIII desta Lei.
Art. 19 O imóvel construído
que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá
tantos lançamentos quantas forem essas unidades, rateando-se o valor venal do
terreno pelo processo da fração ideal, conforme a NB-140 da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 20 O imóvel construído
que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto
de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da
construção, obtendo um único lançamento.
Art. pavimento.
Parágrafo único - As piscinas serão
consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção
principal do imóvel.
Art. 22 O valor unitário da
construção serão obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos,
categorias ou padrões constantes da Tabela XII desta Lei e serão atualizados
monetariamente pela variação da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo.
§ 1º Para a determinação
do tipo de construção, será considerada a destinação o original
independentemente de sua utilização atual.
§ 2º O padrão de
construção será obtido em função das características construtivas e de
acabamento predominante existentes no imóvel.
Art. 23 Para a aplicação do
fator de obsolência de que trata a Tabela XIII e
considerada a idade do prédio levando-se em conta a área construída
predominante.
§ 1º A determinação da
idade do prédio será feita, preferencialmente através da utilização de
documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como “habite-se”, “certidão de
regularização”, etc., e complementarmente, se necessário através de vistorias
nos imóveis para a fixação da data provável da construção.
§ 2º As edificações terão
idades:
I - Reduzidas de 20%
(vinte por cento), nos casos de reforma, contados a partir da conclusão da
reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art.
Parágrafo único - São sujeitos a
uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - As glebas;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
III - O lote isolado;
IV - O grupo de lotes contíguos.
Art. 25 O contribuinte e obrigado a requerer a inscrição em formulário
próprio, instruído com o documento relativo ao imóvel, indicando o endereço
para a entrega da notificação de lançamento.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 26 Os Impostos sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, são lançados anualmente, observando o
estado do imóvel em 1° de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de
imóvel no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana, será devido até o final do ano em que seja
apurada a conclusão, ou que seja expedido o habite-se.
§ 2º Tratando-se de
construções demolidas, durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade
Predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, a partir do exercício seguinte.
Art. 27 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1° No caso de imóvel objeto
de compromisso de compra e venda, do lançamento constará também o nome do
compromissário vendedor até a aquisição definitiva, quando será excluída a
responsabilidade do promitente vendedor.
§ 2º Tratando-se de
imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário eu do fiduciário.
Art. 28 Nos casos de
propriedade comum, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
será lançado em nome de um de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois
primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo
pagamento do tributo.
Parágrafo único - O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será distinto, um para
cada unidades autônomas, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
Art. 29 Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto, de
ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas na legislação em
vigor.
§ 1º O pagamento da
obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerada como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência
da revisão de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento
complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º O lançamento rege-se
pela Lei vigente a data da ocorrência do fato gerador dos Impostos Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano.
§ 4º Se em decorrência da
revisão prevista no “caput” beneficiar o contribuinte, a Fazenda Pública Municipal devolverá
a diferença eventualmente paga a
maior, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento que deverá ocorrer
dentro 30 (trinta) dias do julgamento da revisão.
Art. 30 Os Impostos Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão lançados independentemente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do
imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a
utilização do imóvel.
Art.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I – Para pagamento em parcela única;
II – Por opção o do contribuinte, na forma prevista no parágrafo
2º deste artigo, os tributos que menciona;
III – Mediante processo de execução fiscal.
§ 1º A cobrança dos
tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos
pela Fazenda Municipal no respectivo aviso de lançamento, findo o qual os
tributos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) de multa e de 1% (um por
cento) de juros de mora por mês ou fração, ambos calculados sobre o valor
corrigido.
§ 2º Fica excetuada do disposto
no parágrafo anterior, a parcela única do lançamento típico o dos Impostos
Predial e Territorial Urbano que, não sendo pago até e o seu vencimento, fica
anulada e sem efeito, entendo-se como feita pelo contribuinte a opção de que
tratam o inciso II e parágrafo 3º deste Artigo.
§
3º Pela opção o exercicida pelo
contribuinte na forma do inciso II do artigo anterior, a cobrança dos impostos Predial
e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, poderá ser feita em até 12 (doze) parcelas
iguais sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos
prazos fixados pela Fazenda Municipal, convertido o valor nominal do tributo em
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou outro indexador que vier a ser
adotado o Imposto e reconvertido em moeda corrente pelo valor do indexador
entra em vigor no mês do pagamento da parcela ou parcelas.
§
4º Sobre as parcelas mencionadas no parágrafo anterior, quando não
pagas nos respectivos prazos de vencimento, incidirão multa de mora de 20%
(vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 5º Não recolhidas as
parcelas até o último dia útil do exercício o a que corresponder o lançamento,
os tributos serão cobrados mediante processo de execução fiscal, facultado ao
contribuinte efetuar o pagamento do tributo em atraso, acrescido da multa e dos
juros moratórios, antes de distribuída a ação de execução fiscal.
§ 6º Na cobrança mediante
processo de execução fiscal, os tributos serão atualizados monetariamente, pela
sua reconversão em moeda corrente pelo valor “UFESP” Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo do dia em que forem pagos os tributos, e acrescidos da multa de
mora de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração o, ambos calculados sobre o valor corrigido.
Art. 33 O pagamento dos
Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não implica no
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer filhos, da legitimidade da propriedade
e do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 34 Ao proprietário do imóvel que não
cumprir o disposto nos artigos da Seção IV dentro de 30 (trinta) dias contados na aquisição do título de domínio
ou de posse será imposta a multa equivalente ao valor de 1/2 (meia) UFESP.
Art. 1990.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 36 Além do
contribuinte definido neste Código são responsáveis pelo Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo
contribuinte, por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo
da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura
pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O remitente, pelos tributos relativos ao imóvel remido;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
IV – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
V – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos
pelas pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data dos
atos de fusão, transformação ou incorporação.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 37 São isentos do
pagamento dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I - Pertencentes a particular, quanto à fração a cedida
gratuitamente, para uso da União, do Estado, do Município, ou de suas
autarquias e fundações;
II - Pertencentes à sociedade civil, sem fins lucrativos e
destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas e ou esportivas;
III - Declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder
expropriante;
IV - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento)
do valor da unidade fiscal, definida para o cálculo das taxas;
V - Pertencentes a entidades assistenciais, filantrópicas e a
ex-combatentes e voluntários constitucionalistas de 1932 e suas
respectivas viúvas ou descendentes incapazes.
Art. 38 As isenções de que
trata o artigo anterior, serão solicitadas em requerimento, instruído com as
provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve
ser apresentado até o vencimento da 1ª parcela sob pena de perda do benefício
fiscal.
Art.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40 O contribuinte é
obrigado a requerer a inscrição do imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da:
I – Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II – Demolição ou perecimento das edificações ou construções
existentes no imóvel;
III – Aquisição de propriedade do terreno a qualquer título;
IV - Posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 41 Até 30 (trinta)
dias da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:
I - Pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do
título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel;
II - Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração.
Art. 42 O contribuinte
omisso será inscrito de ofício, observado o disposto nesta Lei.
Art. 43 Será feita a
inscrição do imóvel, ainda que não seja conhecido o nome de seu titular.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO INTER VIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 44 O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso
“inter-vivos”, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou de
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art.
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III – Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em Leila, hasta pública ou
praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados
os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 56;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados
no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando
for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior
do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - Mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando
o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituições de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XII - Cessão de direitos de usufruto;
XIII - Cessão de direitos ao usucapião;
XIV - Cessão de direitos do arrematante ou adjucante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVI - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial (inter-vivos) não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis; exceto os de garantia;
XX – VETADO.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 46 O imposto não
incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, suas respectivas autarquias e fundações.
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer
culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica.
§ 1º O disposto nos
incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante rereferida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer de
vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição ao de imóveis.
§ 3º Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de
educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita
exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 47 São isentas do
imposto:
I - A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e
cinco (25) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família,
não possuindo este outro imóvel rural no Município;
VI - A transmissão decorrente de investidura;
VII - A transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou Executado por órgãos
públicos ou seus agentes;
VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município - UFM;
IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL
Art. 48 O imposto é devido pele adquirente ou cessionário do bem imóvel ou
do direito a ele relativo.
Art. 49 Nas transmissões que
se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o
cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. São Paulo, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º Nas tornas eu
reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70 (setenta
por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente, pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo.
§ 8º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
Art. 51 Para a apuração do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - será considerado o valor
venal do imóvel em 1º de Janeiro de cada exercício atualizado, sempre,
monetariamente na data da transação, pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 52 O imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de
habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento);
II - Demais transmissões – 3% (três por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 53 Imposto será pago
até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
casos:
I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles
atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou
deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
III - Na acessão física, até a data do pagamento indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro
de 30(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda
que exista recurso pendente.
Art. 54 Nas promessas ou compromissos
de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer
tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base do imóvel na data
em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acrescido de valor, verificado no momento da
escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução
do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o
imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrendamento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 55 O imposto, uma vez
pago, será restituído nos casos de:
I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judicial,
em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento de arrematação com
fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. uia para pagamento
do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser
regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 57 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 58 Os tabeliães e
Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 59 Os tabeliães e
Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 60 Todos aqueles que adquirirem
bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for
lavrada a carta de adjudicação ou de arrematada transferência do bem ou do
direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 61 O adquirente do
imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito
à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto.
Art. 62 O não pagamento do
imposto nos prazos fixados neste Código, sujeita o infrator à multa de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade
será aplicada aos serventuários que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art.
Parágrafo único - Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declarado e
seja conivente ou auxílio na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 64 O imposto sobre a
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda
a varejo, dos seguintes produtos:
a) gasolina;
b) querosene;
c) óleo combustível;
d) álcool etílico anidro combustível – AEAC;
e) álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
f) gás natural.
Art. 65 Considera-se
contribuinte:
I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a
consumidor final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores e aos consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou os transportadores-revendendores-retalhistas,
pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive
cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a
varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradora seja de determinada
categoria profissional ou funcional.
II - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela
quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 66 São solidariamente
responsáveis pele pagamento de imposto devido:
I – O transportador em relação aos combustíveis transportados e
comercializados no varejo durante o transporte.
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em
nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 67 O imposto não
incide sobre a venda de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E
DAS ALÍQUOTAS
Art.
Parágrafo único - O montante do
imposto integra a base de calculado referido no “caput” deste artigo, constituindo-se seu destaque mera indicação para fins de controle.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 69 Considera-se
ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local,
constituído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização
de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive
veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não se aplica a simples entrega de produtos a destinatário certo, em
decorrência de operação já tributada no Município.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 70 Os contribuintes do
imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos
ao regime de lançamento por homologação.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 71 O imposto será apurado
e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de documento de arrecadação
municipal.
SEÇÃO VII
DA DOCUMENTAÇÃO
FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 72 Os contribuintes do
imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas neste Código, a
emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários
ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível,
conforme definidos em regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não
forem definidos novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco
municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 73 Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 74 Os contribuintes do
imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, do início de suas atividades.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 75 Quando por ação ou
omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de
cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros
contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as normas da
legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo
arbitrada pelo Fisco Municipal, por comparação ou em função de dados que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo,
independentemente da penalidade cabível.
Art. 76 O descumprimento
das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do
imposto, as seguintes penalidades:
I - Falta de recolhimento do tributo:
- multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do Imposto corrigido monetariamente;
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada:
- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido
monetariamente;
III - Falta de emissão de documento fiscal em operação
escriturada:
- multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido
monetariamente;
IV - Emissão de documento fiscal consignando importância diversa
do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o
objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar:
- multa de 200% (duzentos por cento) do valor transporte,
recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao
imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal
inidônea:
- multa de 150% (cento e cinquenta por
cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição
competente:
- multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município - UFH;
VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer
procedimento fiscal:
- multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido
monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).
VIII - Em todas as situações previstas neste Artigo, incidirá
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 77 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
especificado na seguinte Lista de Serviços:
1 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 – enfermeiros, obstetras, ortopticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante
indicação do beneficiário do plano;
7 – asilos, creches e congêneres;
8 - médicos veterinários;
9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 – guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
11 – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres;
12 – banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
13 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins;
16 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e
de agentes físicos e biológicos;
18 – incineração de resíduos quaisquer;
19 - limpeza de chaminés;
20 - saneamento ambiental e congêneres;
21 - assistência técnica (excluída a que for prestada em
decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial);
22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista;
23 – planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
24 – análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
26 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 – traduções e interpretações;
28 – avaliação de bens;
29 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres;
30 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
31 - aerofotogrametria (inclusive interpretações), mapeamento e
topografia;
32 – execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
33 – demolição;
34 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
35 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo e gás natural;
36 - florestamento e reflorestamento;
37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39 – raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza;
41 – planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congênere;
42 – organização de festas e recepções, “buffet”
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);
43 - administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios;
44 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada;
46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária;
48 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (“franchise”) e de faturação
(“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 - despachantes;
52 - agentes da propriedade industrial;
53 - agentes da propriedade artística ou literária;
54 - leilão;
55 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro;
56 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do município;
60 – diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
"taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) ilês, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, conjuntos.
Nota: O “couvert” artístico e
considerado remuneração de serviços de diversões públicas;
61 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônica ou de televisão);
63 - gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”;
64 – fonografia ou gravação de sons ou ruidoso inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópias, reprodução e trucagem;
66 – produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia
de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
69 – conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS);
71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 – recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização;
73 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado;
74 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
75 - montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
78 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
duração de livros, revistas e congêneres;
79 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 - funerais;
81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
82 - tinturaria e lavanderia;
83 – taxidermia;
84 – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de verbas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação);
86 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos,
rádios e televisão);
87 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto
ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem
interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais;
88 – incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for
especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o
preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de
terreno, se por ele vendida, e do custo da construção, mesmo que esta fique a
seu cargo);
89 - advogados;
90 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
91 - dentistas;
92 – economistas;
93 – psicólogos;
94 - assistentes sociais;
95 – relações públicas;
96 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros encargos correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
97 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; Fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamentos e de extrato de conta; emissão de “carnet”
(neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários
à prestação dos serviços);
98 - transporte de natureza estritamente municipal;
99 – comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
do mesmo município;
100 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica
sujeito ao imposto sobre serviços);
101 – distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza;
102 - profissionais autônomos de nível universitário (que não
constem desta lista);
103 - profissionais autônomos de nível técnico (que não constem
desta lista);
104 - demais autônomos.
Art. 78 Ficam sujeitos ao
imposto os serviços não expressos na lista do artigo anterior, mas que por sua
natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada
item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo federal ou
estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 79 Contribuinte do
Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são
contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 80 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - O prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal
ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de
inscrição no cadastro de atividades econômicas.
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentam comprovante
de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III - O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção.
Parágrafo único - A fonte pagadora
dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este
artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art.
Art. 82 Para os efeitos
deste imposto considera-se:
I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer
atividades econômicas de prestação de serviço;
III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer
dos serviços relacionados nos itens 1; 4; 7; 24; 51; 88; 89; 90 e 93 da lista
de serviços, que tenha seu contrato ou até constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob
dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V - Trabalho pessoal – aquele material ou intelectual executado
pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a
contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua
caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art.
§
1º Os prestadores de serviços sob forma de caráter pessoal pagarão
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mensalmente, conforme
especificado no anexo II.
§ 1º O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob forma de caráter pessoal, será cobrado
anualmente conforme anexo II desta Lei independentemente do período requerido.
(Redação dada pela Lei nº 461/1994)
§ 2º Quando os serviços a
que se referem os itens 1; 4; 7; 24; 51; 88; 89; 90; 91; e 93 da lista do
artigo 86, forem prestados por sociedades, estas recolherão, mensalmente, além
do imposto determinado no Anexo I o valor de cinco U.F.M.s
(Unidade Fiscal do Município), por cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal.
§ 3º As sociedades de que
trata o parágrafo anterior, deverão apresentar, anualmente, até o último dia
útil do mês de Dezembro, ao setor competente da Prefeitura relação dos
profissionais habilitados.
Art. 84 Para apuração do
custo da mão de obra na construção civil, para efeito do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza –ISS -, adotar-se-á o percentual de 40% (quarenta por
cento) dos valores prediais da Planta Genérica de Valores, atualizados
monetariamente pela variação mensal da “UFESP” - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 85 Para os efeitos de
retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o
preço do serviço.
Art. 86 Na hipótese de
serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista
do artigo 77, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o
preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único - O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita
auferida.
Art. 87 Na hipótese de
serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 88 Preço do serviço e a
receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de
subempreitada de serviços não tributados, frete,
despesas, tributos e outros.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se refere os itens 32, 33 e 34, da lista de serviços, o imposto
será calculado, somente sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
e,
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo Imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
I - Os ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
II - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza.
§ 3º Serão diminuídos do
preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. apuração do preço será efetuada com
base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 90 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
V – O preço seja notoriamente inferior, ao corrente no mercado,
ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 91 Nas hipóteses do
artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal
designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal,
levando-se em conta entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na
época da apuração;
III - As condições próprias do contribuinte bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação econômica financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos, honorários de diretores, retiradas
de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados,
ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
demais encargos obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 92 O imposto será
lançado:
I – Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, quando o prestador for empresa ou sociedade civil;
II - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo,
quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte.
Art. 93 Os contribuintes
sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º O Poder Executivo
definirá em regulamento os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos
a serem, obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos ou na falta deste, em seu domicílio;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido
em regulamento.
§ 3º Os livros e documentos
fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicílio, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 4º Sendo insatisfatório
os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço
prestado, o Poder Executivo poderá, por despacho fundamentado, permitir,
complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido.
§ 5º Durante o prazo de
cinco anos dado a Fazenda Pública Municipal para constituir crédito tributário,
o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a
disposição do fisco os livros de exibição obrigatória.
Art.
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter
temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente de cumprir as obrigações
acessórias previstas na legislação vigente;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na
legislação tributária.
Art. 95 O valor do imposto
lançado por estimativa levará em consideração:
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O local onde se estabelece o contribuinte.
Art.
Art. 97 Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados
do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 98 O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando
não mais prevalecerem às condições que originam o enquadramento.
Art. 99 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte dias, a contar
da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 100 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 101 Decorrido o prazo
de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extindo o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou, simulação.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 102 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único - Tratando-se de
lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de quinze dias entre
o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento ou impugnação.
Art. 103 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do
imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo
montante para recolhimento em prestações mensais;
II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixado o
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;
III - Qualquer diferença verificada entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 104 Sempre que o volume
ou modalidade dos serviços o aconselhe tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município,
autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto.
Art. 105 Prestado o serviço,
o imposto será recolhido na forma do item II do art. 93, independentemente do
pagamento do preço a ser efetuado a vista ou a prazo.
Art. 106 Nos casos de diversões
públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente
no Município, o imposto será recolhido por estimativa, antecipadamente, tomando
por base o período em que exercer as suas atividades.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 107 Ficam isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes serviços:
I - Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
II - Prestados por associações culturais;
III - De diversões públicas, com fins beneficentes, ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente de Administração;
IV - Prestados por pescadores;
V - Prestados por artesãos.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 108 As infrações às disposições deste Capítulo,
serão punidas com as penalidades constantes no Grupo 7 da Lei Nº 1.144 de 06 de
novembro de 1980.
Parágrafo único - Seguem-se a aplicação das penalidades
previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme o caso.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
I - Integralmente se a alienante cessar a exploração da
atividade;
II- Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art.
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO OU
IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Art. 111 O contribuinte ou o responsável poderá reclamar ou impugnar contra
o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dentro do prazo de
quinze dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do
auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário.
Parágrafo único - Considera-se
domicílio tributário, para os efeitos do imposto e local do estabelecimento,
prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento o local do domicílio do
prestador do serviço, salvo, nos casos de construção civil em que será
considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o local onde
se efetuar a prestação do serviço.
Art. 112 O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa
superior é de vinte dias contínuos, contados da data da publicação da decisão,
da reclamação ou impugnação, em resumo, ou da data de sua intimação ao
contribuinte ou ao responsável.
Art.
Art.
SEÇÃO X
DAS MICROEMPRESAS
Art. 115 Considera-se
microempresa, para os efeitos desta Lei, as pessoas Físicas ou Jurídicas que
obtiverem receita anual igual ou inferior a 3.300 UFMs.,
apurada mensalmente, no mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim
denominado o anterior ao benefício.
§ 1º Para a apuração do limite referido no “caput” deste artigo, deverão ser
computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não-operacionais,
sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS,
auferidas no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do ano base.
Art. 116 No primeiro ano de
atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se, imediatamente, no regime deste Código,
se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios
fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 3.300 UFHs.
Art. 117 As microempresas
terão direito a recolher o Imposto Sobre o Serviços de Qualquer Natureza - ISS., proporcionalmente
a receita do ano-base, com os seguintes descontos, observados a forma, prazos e
condições estabelecidos em regulamento:
RECEITA
ANUAL/BASE DESCONTOS DO ISS DEVIDO
.................. até 1.536 UFMs 50%
acima de 1.536 até 1.808 UFMs 40%
acima de 1.808 até 2.055 UFMs 30%
acima de 2.055 até 2.310 UFMs 20%
acima de 2.310 até 3.300 UFMs 10%.
Art. 118 Fica excluído do
regime desta Seção o contribuinte que:
I - Possuir mais de um estabelecimento;
II - Contar com mais de dois sócios ou constituir-se sobre a
forma de sociedade por ações;
III – Participar, através do titular, ou qualquer dos sócios,
bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na
qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
IV - Contar com mais de 5 (cinco), prestadores de serviços,
incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidos na atividade;
V - Possuir como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa
física estabelecida ou domiciliada no exterior;
VI - Deixar de emitir nota fiscal de serviços;
VII – Prestar serviços de:
a) diversões públicas;
b) construções civil, obras hidráulicas e de engenharia
consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e
demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis;
g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Parágrafo único - Ficam excluídos
do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços
sob a forma de trabalho pessoal, e, também, a pessoa física ou jurídica que
exercer quaisquer das atividades de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
c) Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
d) enfermeiros, obstetras, ortopticos,
fonoaudiólogos, protéticos;
e) médicos veterinários;
f) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
g) perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
h) traduções e interpretações;
i) avaliação de bens;
j) agentes da
propriedade industrial;
l) agentes da propriedade artística ou literária;
m) advogados;
n) engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
o) dentistas;
p) economistas;
q) psicólogos;
r) assistentes sociais;
s) relações públicas.
Art. 119 O direito ao
recolhimento na condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pelos interessados,
na forma, condições e prazos regulamentares, de declaração específica ao
Cadastro Fiscal.
Parágrafo único - A inobservância
do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de micro-empresa.
Art. 120 Os contribuintes
que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos para o enquadramento
no regime das microempresas, ficam obrigados:
I - A comunicar o fato ao
Cadastro Fiscal, no prazo de trinta (30) dias, contados da data do respectivo
acontecimento;
II - Ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS
incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação
que houver motivado o enquadramento.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos contribuintes:
I - Que infringirem
quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 118;
II - Cuja receita efetiva do
primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados
na forma do artigo 117;
III – Que, enquadrados no
regime desta Seção, pela receita do ano base, vierem a ultrapassar, no
exercício do beneficia, o limite de receita fixado pelo artigo 117, tomando,
para cálculo, o valor da UFM em cada um dos meses do próprio exercício.
Art. 121 O ISS devido pelas microempresas, será recolhido na forma e prazos
definidos em regulamentos.
Art. 122 O incentivo cessará
automaticamente, não podendo ser restabelecido:
I - Pela perda de
condição de microempresa, em decorrência de Quaisquer das hipóteses previstas
nesta Sessão, independentemente do período de enquadramento no regime.
Art. 123 As infrações as
microempresas, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I - Multa de 20 (vinte) UFMs, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se
devido, o ISS acrescido da multa de 300% (trezentos por cento), para as que
prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro Fiscal, a fim de
se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime deste
Código;
II - Multa de 5 (cinco) UFMs., em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se
devido, o ISS acrescido de multa de 300% (trezentos por cento) a partir do mês
de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no
prazo fixado, a comunicação referida no artigo 128 deste Código;
III - Multa de 30% (trinta
por cento) do valor dos serviços, observada a imposição máxima de 20 (vinte) UFMs., aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em
regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
Parágrafo único - A aplicação das
penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas
na legislação Municipal.
Art. 124 O regime tributário
favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 125 Aplicam-se às
microempresas, no que couber, as demais normas da legislação municipal
referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art. acesso ao público;
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário e outros; ocupar vias ou logradouros públicos com móveis
e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o
estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º Estão sujeitos à
prévia licença:
a) a localização e/ ou funcionamento de estabelecimento;
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de áreas, terrenos, vias ou logradouros públicos;
g- o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A licença não poderá
ser concedida por período superior a 1 (hum) ano.
§ 3º Em relação à
localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos:
a) haverá incidência da Taxa independentemente 132 concessão da
licença, observado o disposto no art. 141;
b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a
localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o
funcionamento;
c) haverá incidência de novas taxas no mesmo exercício e será
concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
§ 4º Em relação à
execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em
contrário em legislação específica:
a) a licença será concedida se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo concedido no alvará;
b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do
contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no
alvará.
§ 5º Em relação ao abate
de animais a taxa só será devida quando o abate for realizado fora de matadouro
municipal, e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal
ou estadual.
§ 6º As licenças
relativas às alíneas “a” e “c”, do Parágrafo 1º serão válidas para o exercício
em que forem concedidas, as relativas às alíneas “b” e “f” pelo período solicitado;
a relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará, e a relativa à alínea “e” para o
número de animais que for solicitada.
§ 7º Em relação à
veiculação da publicidade:
a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará
sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no
município;
b) não se consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 8º Será considerada
abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte
interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 127 As Taxas de Licença
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do
Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos.
§ 1º Considera-se
exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de
ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a
segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e
as posturas, zoneamento e uso do solo do municipais.
§ 2º O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividade ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 128 As Taxas de Licença
serão devidas para:
I – Localização e fiscalização de funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros
estabelecimentos destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de
profissões ou atividades;
II – Execução de obras; arruamentos e loteamentos;
III - Funcionamento em horário especial;
IV – Veiculação de publicidade;
V - Abate de animais;
VI – Ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;
VII - Comércio eventual ou ambulante;
Art. 129 O contribuinte das
Taxas de Licença e a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no
exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Art. 130 As Taxas de Licença
serão calculadas e aplicadas às alíquotas de acordo com os ANEXOS deste Código.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 131 Ao requerer a
licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações
necessários a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 132 As Taxas de Licenças
podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se
possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único - Nos casos do
artigo 133, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações
estabelecidas naquele artigo.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 133 As Taxas de
Licenças serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia
oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos
neste Código.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 134 O contribuinte que exercer
quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do
Município e dependente de prévia licença, sem a atuação da Prefeitura, de que
trata o artigo 132 desta Lei, e sem o pagamento da respectiva Taxa de Licença,
ficará sujeito à multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor da Taxa corrigido, a cobrança de juros moratórios a razão
de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e a correção monetária calculada pela
variação da “UFESP” - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, inscrevendo- se o crédito da Fazenda Municipal
imediatamente em ação judicial, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e
estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - Ao contribuinte
reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
Taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 135 Aplicam-se às Taxas
de Licença, quando couber, as disposições sobre responsabilidade tributária
constantes dos Artigos 36, 109 e 110 deste Código.
SEÇÃO IX
DA SUSPENSÃO, DA
EXTINÇÃO E DÁ EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 136 As isenções de
Taxas de Licença só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em
interesse público justificado.
Art. 137 Quando concedidas, as isenções
não impedem a Prefeitura de exercer o poder de polícia administrativa, como
dispõe este Código.
SEÇÃO X
DA RECLAMAÇÃO E DO
RECURSO
Art. 138 O contribuinte ou o
responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das Taxas de
Licença, dentro do prazo de vinte dias contínuos, contados da data da entrega
do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação no seu
domicílio tributário.
§ 1º Considera-se
domicílio tributário, para os efeitos das Taxas de Licenças:
I - O local da residência do contribuinte ou o centro habitual
de sua atividade, tratando-se de pessoa física.
II - O local da sede do contribuinte eu o local do
estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.
§ 2º Considera-se
domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer das suas
repartições no território do Município.
Art. 139 O prazo para apresentação de
recurso a instância administrativa superior é de quinze dias contínuos,
contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.
Art.
SEÇÃO XI
DAS TAXAS DE LICENÇAS
PARA LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 142 Qualquer pessoa
física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao
comércio, as operações financeiras, a prestação de serviços, ou a atividades
similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter
permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento das
Taxas de Licença para
localização e de Fiscalização de Funcionamento.
§ 1º Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, e similares, assim como
em veículos.
§ 2º As Taxas de Licenças
para Localização e de Fiscalização de Funcionamento também são devida pelos
depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.
Art. 143 Os contribuintes
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar-se,
instalar-se e manter suas atividades, pagarão as Taxas de Licenças para
Localização e de Fiscalização de Funcionamento, antes do início de suas
atividades, com a aplicação das duas alíquotas indicadas no ANEXO III.
Parágrafo único - O pagamento das
taxas de licenças para localização e de Fiscalização de Funcionamento serão
pagas nas seguintes formas:
I - De uma vez, no prazo
estabelecido pela Fazenda Municipal;
II - De duas vezes, com as
parcelas convertidas UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, nos prazos
estabelecidos pela Fazenda Municipal.
II - Em 6 (seis) vezes, com as parcelas convertidas em UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo) nos prazos estabelecidos pela Fazenda Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 461/1994)
Art.
Art. quando o contribuinte, mesmo
após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
Art.
Art. 147 Nos casos de
atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento a Taxa de Licença para
Localização e de Fiscalização de Funcionamento será calculada e paga levando-se
em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art.
Art. 149 Lei especial poderá
conceder isenção da Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de
Funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante, e seja cego,
mutilado ou portador de deficiência física.
Parágrafo único - Considera-se
atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Art. 150 Lei especial também
poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas
e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art.
§ 1º A Taxa de Licença
para veiculação de publicidade devida pelo contribuinte que tenha interesse em
publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º Os termos
publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos
de incidência da Taxa de Licença para veiculação de Publicidade.
§ 3º É irrelevante, para
efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para
transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer
natureza, rótulos, selos, adesivos, balão, placas ou faixas, e similares,
jornais, revistas, rádio e televisão, alto falantes.
Art. 152 O pedido de licença
deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade
que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais.
Parágrafo único - Se o local onde
será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve
juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art.
I - As inicias: no ato da concessão da licença;
II - As posteriores, até o último dia útil do mês de março de
cada exercício:
a) quando anuais, até o último dia útil do mês de março de cada
exercício;
b) quando mensais: até o dia quinze de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.
Art. cassação da licença.
Art. 155 São isentas da Taxa
de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas
indicativas de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros,
laboratórios e similares;
III - Placas colocadas nos
vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, e autônomo
sob a condição de que contenham apenas o nome e profissão do interessado e, não
tenham dimensões superiores a 50x100 centímetros;
IV - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de
firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras
particulares ou públicas;
V - Placas indicativas de restaurantes, bares, lanchonetes,
postos de serviços, borracharias e similares.
Art.
Parágrafo único - Fica isenta da
Taxa de Licença a Veiculação de Publicidade, as propagandas em muros e prédios de
estabelecimentos de ensino, desde que contratados com a Associação de Pais e
Mestres – APM.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, PARCELAMENTO DO
SOLO E FUSÃO DE
ÁREAS
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 161 São isentas da Taxa
de Licença de que trata esta Seção:
I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do
Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;
II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios,
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios,
casas, muros ou grades;
IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza, cara
abastecimento de água;
V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais
de obras já licenciadas;
VI - A construção de casas, quando o projeto e fornecido pela
Municipalidade.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art.
§ 1º Entende-se por
serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel
edificado. Não está sujeita a Taxa de remoção especial de lixo assim entendida
a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda
a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação de interessado.
§ 2º Entende-se por
serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e
logradouros públicos.
§ 3º Entende-se por
serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção
de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou
máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos,
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
§ 4º Entende-se por
serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que
consistam em:
a) varrição;
b) lavagem e irrigação;
c) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais e córregos;
d) capinação;
e) desinfecção de locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 163 Contribuinte da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no
artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
I - Em relação ao serviço de iluminação pública, por metro
linear de testada, mediante a aplicação do coeficiente calculado com base no
montante das despesas pagas pelo fornecimento de energia elétrica no ano
anterior, corrigido na forma da Lei;
II - Em relação ao serviço de conservação de vias e logradouros
públicos, por metro linear de testada, mediante a aplicação da alíquota de
3.70% (três vírgula setenta por cento) sobre o valor da U.F.M.
III - Em relação ao serviço de coleta de lixo, por m² (metro quadrado) de área edificada e por tipo de
utilização do imóvel, conforme tabela abaixo:
RESIDÊNCIA 1,90%
sobre o valor da UFM;
COMÉRCIO/SERVIÇO 2,00%
sobre o valor da UFM;
INDÚSTRIA 3,00%
sobre o valor da UFM.
§ 1º Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo,
somente a testada do serviço.
§ 2º Quando no mesmo terreno
houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal
conforme determinação em regulamento,
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. após seu vencimento, para
execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao
crédito inscrito.
Art.
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
Art. 168 Será devida a
Contribuição de Melhoria, no caso de propriedade privada, em virtude de
qualquer das seguintes obras públicas:
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
II – Construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos.
III – Instalações de redes elétricas;
IV - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único - Considera-se
ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das
obras.
Art.
I - Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento,
que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;
II - Em relação aos imóveis localizados na zona rural.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 170 O Sujeito Passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel lindeiro
a via ou logradouro público beneficiado pela obra.
§ 1º A Contribuição é
devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade,
solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
E EDITAL
Art. 171 Para efeito de
cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra, será rateado entre
os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - Do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado.
§ 1º Correrão por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da
contribuição de Melhoria.
Art. 172 Aprovado pela
autoridade competente o plano e o orçamento da obra, será publicado edital, na
forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e finalidade da obra.
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste concedidos na forma
de legislação vigente.
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada
no cálculo do tributo.
V – Delimitação da área beneficiada, relação dos impostos nele
compreendidos e respectivas medidas lineares de suas testadas, que serão
utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - No custo final da
obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas as de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, indenizações, execução, reajustes
e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 173 Comprovado o
legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do
edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta dias, contados da
sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - A impugnação não
obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários
à arrecadação do tributo e sua decisão
somente terá efeito para o recorrente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.
Art. 175 O sujeito passivo
será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do
aviso, no local do imóvel, ou no domicílio do contribuinte, a qualquer das
pessoas de que trata o artigo 179, ou aos seus familiares, representantes,
prepostos, empregados ou inquilinos.
§ 1º No caso de terreno, a
notificação far-se-á pela entrega do aviso-recibo no local indicado pelo
sujeito passivo, para efeito de entrega do aviso do Imposto Predial Territorial
Urbano.
§ 2º Comprovada a
impossibilidade, após duas tentativas, de entregas do aviso-recibo na forma
prevista neste artigo, a notificação do lançamento, far-se-á por edital,
observadas as disposições regulamentares.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º Nenhuma parcela
mensal poderá ser inferior ao valor de uma (1) Unidade Fiscal do Município –
UFM -.
§ 2º O vencimento da
primeira parcela dar-se-á trinta (30) dias após a data da
notificação feita na forma do artigo 175.
Art.
Art. 178 Será facultado ao
sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com o desconto de vinte
por cento (20%), quando o pagamento da parcela única for efetuado até a data de
seu vencimento, tornando-se a referida parcela nula e sem efeito, após esta data.
Art.
§ 1º Inscrita ou ajuizada
a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da
lei.
Art. 180 Não será admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E ISENÇÕES
Art. 181 Das certidões
referentes a situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos
relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 182 O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que
se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no
que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial
Urbano.
Art. 183 Ficam isentos da
Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e
respectivas autarquias;
II - Os templos de qualquer culto;
III - Os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que
tais entidades:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - As isenções
previstas nos incisos deste artigo, dependerão de requerimento dos
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 184 O sujeito passivo da
obrigação tributária será considerado:
I – Contribuinte - quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável – quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 185 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel
existentes a data do título de transferência, salvo quando conste deste prova
de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em
hasta pública, ao montante do respectivo preço.
II - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data de abertura da sucessão.
III – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos tributários do “de cujus”, existentes até a
data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação.
Art. pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado.
Art.
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou profissão.
II – Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 188 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que estiverem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores.
II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus
tutelados ou curatelados.
III - Os administradores de bens de terceiro, pelos débitos
tributários deste.
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio.
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou do concordatário.
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em
razão do seu ofício.
VII - Os sócios, pelos débitos tributários das sociedades nos
casos de liquidação.
Art. 189 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior.
II - Os mandatários, os prepostos e empregados.
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 190 O sujeito passivo, quando
convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pelas autoridades
administrativas, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá
exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º A convocação do
contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
§ 2º Feita a convocação
do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades
legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 191 O lançamento do
tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
II - Dos feitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 192 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou
preposto.
§ 1º Quando o Município
permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território,
a notificação far-se-á por via postal.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 193 Será sempre de 15
(quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo
para pagamento e máximo para recurso contra o lançamento, se outro prazo não
for estipulado, especificamente, neste Código.
Art.
I - O endereço do imóvel tributado.
II - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário.
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere.
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo.
V - O prazo para recolhimento.
VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte.
Art. 195 Enquanto não
extinto o direito da fazenda municipal, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
Art. 196 Até o dia 10 (dez)
de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações
a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como
transcrições, inscrições e averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 198 O depósito do
montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo
sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a
partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação
judicial.
Art.
Art.
Art. 201 Os efeitos suspensivos cessam pela extinção
ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no
todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar
concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 202 Nenhum recolhimento
de tributo ou penalidades pecuniárias será efetuado sem que se expeça o
competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - No caso de
expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil,
criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido
ou fornecido.
Art. 203 Todo pagamento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento
de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 204 É facultada a
Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposições regulamentares.
Art. 205 Os tributos e
demais créditos tributários não pagos na data do respectivo vencimento terão seu valor
atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I – O principal será
corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo “UFESP”.
II - Sobre o valor corrigido do débito aplicar-se-á:
a) multa de 20% (vinte por cento);
b) juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.
Art. 206 O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em
valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento.
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
§ 1º A restituição de tributos
que comportem, por sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso
de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
§ 2º A restituição total
ou parcial do tributo se fará com a correção monetária, calculada pela variação
da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art.
Art. 208 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 206, da data da
extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese do inciso III do art.206, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 209 Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único - O prazo de
prescrição e interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante
da Fazenda Municipal.
Art. 210 O pedido de
restituição será feito a autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada que apresentará a prova do pagamento e as razões da
ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art.
Art. 212 Só haverá
restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera
administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 213 Qualquer anistia que
envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei municipal
específica.
Art. 214 O direito da
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contados:
I - Da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
II - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento deveria ter sido efetuado.
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º Excetuado o caso do
item III deste artigo, o
prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
§ 2º Ocorrendo a
decadência, aplicam-se as normas do art. 216 no tocante a apuração de
responsabilidade e a caracterização da falta.
Art.
§ 1º A prescrição se
interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prescrição se
suspende:
a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação,
em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação,
em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa por 180
(cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta
ocorrer antes do findo aquele prazo.
Art. 216 Ocorrendo
prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades
na forma da Lei.
Parágrafo único - A autoridade
municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente do
vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, obrigando-se a indenizar o município do valor dos débitos
prescritos.
Art. 217 As importâncias
relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou
consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
Art. 218 Extingue o crédito
tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto
ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir cumprimento da obrigação.
§ 1º Extinguem o crédito
tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tomada
definitiva a decisão administrativa ou transita em julgado a decisão judicial,
continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no
art. 199.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art.
Art.
Parágrafo único - Quando deixarem
de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a
prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa,
fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art.
Art. sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 223 O Prefeito Municipal
poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão parcial ou total de
crédito tributário, atendendo:
I – À situação econômica do sujeito
passivo.
II - Ao erro ou ignorância escusáveis de sujeito passivo, quanto à matéria
de fato.
III - A diminuta importância
do crédito tributário.
IV- As considerações de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais de caso.
V - As condições peculiares a determinada região do
território do município.
§ 1º A remissão concedida
em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, será
fundamentada em levantamento sócio-econômico realizado por um(a) Assistente
Social ou um(a) sociólogo(a) do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal
onde se considerará sempre a renda familiar do sujeito passivo.
§ 2º A remissão para
atender ao disposto no inciso I deste artigo, só
será concedida a contribuintes residentes neste Município, desde que o mesmo
possua um único imóvel.
§ 3º Não será concedida
remissão de tributos incidentes a imóvel locados a terceiros ou que se destinem
à atividade comercial, industrial, se prestação de serviço, ou que se destinem a
aluguel para temporada e fins de semana.
§
4º A concessão de remissão em caráter individual não gera direito
adquirido, e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão, cobrando-se o crédito monetariamente
corrigido, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º A remissão será concedida por
Decreto do Executivo que mencionará o nome do contribuinte e o número do processo
administrativo que autuou o pedido do beneficiado.
§ 6º O processo de que
trata o parágrafo anterior será protocolado no setor
competente da Prefeitura.
§ 7º Com dispensa do
pagamento da taxa de expediente. Mensalmente o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
relação dos Munícipes agraciados com a remissão citada no “caput” deste artigo
com a devida justificativa, e quando for de acordo com o item I, deverá acompanhar o
relatório sócio-econômico citado no § 1º.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 224 Os contribuintes
que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão
participar de licitações para fornecimento de materiais, serviços,
equipamentos, ou realização de obras, aos órgãos da Administração Municipal
direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais,
independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, mantida a mesma
proporção a cada nova reincidência.
Art. 226 O contribuinte ou responsável
poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 227 Serão punidas:
I - Com multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 2
(dois) de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda
Municipal.
II - Com multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 5
(cinco) de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80 quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Parágrafo único - Segue-se a
aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções previstas,
conforme o caso.
Art. 228 São considerados
crimes de sonegação fiscal na forma da Lei Penal Federal a prática pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se
total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais
devidos por lei.
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipal.
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal.
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
Art. 229 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes ação fiscal e em
obediência às normas aqui estabelecidas.
Art.
Art. 231 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva o transitada em julgado.
Art.
Art. 233 Na hipótese de
mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único - Enquanto o
contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração
posterior do entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto,
ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art.
Parágrafo único - O consulente
poderá evitar a oneração do débito por multa, juros
de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art.
Parágrafo único - Do despacho proferido
em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 236 Compete a
Administração Fazendária Municipal, órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º Iniciada a
fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime
especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo
motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante
despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art.
Art.
Art.
Art. 240 O exame de livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou
da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 241 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras.
III - As empresas de administração de bens.
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.
V - Os inventariantes.
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários.
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 242 Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em
razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município e entre e a União, Estados
e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 243 As autoridades da
Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art.
Art.
Art. 246 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I - Não vencidos.
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora.
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. direito da Fazenda Municipal de exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados.
Art. 248 O Município não
celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá
licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de
loteamento sem que o interessado faça
prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a
Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal que couber e extensivo a
quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
Art. 250 As importâncias
relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos
tributários lançados mas não recolhidos constituem dívida ativa a partir da
data de sua inscrição regular.
Parágrafo único - A fluência de
juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.
§ 1º Sobre os débitos
inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar
da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º No caso de débito
com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, para efeito de
inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º Os débitos poderão
ser cobrados amigavelmente, antes de sua execução.
Art. 252 O termo de inscrição em dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
IV – A indicação de estar a dívida sujeita a atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo.
V - A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa.
VI - Sendo o caso, e número do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º Certidão conterá além dos requisitos deste
artigo a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada
até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa,
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 254 O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário poderá ser parcelado em pagamentos
mensais e sucessivos, conforme definido em regulamento.
§ 1º O parcelamento só
será concedido mediante requerimento do interessado, instruído
com Termo de Confissão da Dívida, o que implicará no reconhecimento do crédito
da Fazenda Municipal.
§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada de acordo, importará no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 255 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos
antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 5%
(cinto por cento) do valor da UFM.
Art. 255 Não serão
inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei,
cujos valores atualizados sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da
UFM. (Redação dada pela Lei nº
461/1994)
Art. 256 No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art. impugnação terá efeito suspensivo da
exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único - A impugnação do
lançamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam
efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado.
Art. 258 O impugnador será
notificado do despacho no respectivo processo, apondo sua assinatura ou por via
postal registrada, ou ainda, através de Edital, publicado no órgão da imprensa
oficial do Município ou jornal de circulação local na falta deste, quando se
encontrar em local incerto e não sabido, incerto ou não sabido.
Art. 259 Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão
atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da
data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo
poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que
efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia
total exigida.
§ 2º Julgada improcedente
a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 260 Julgada procedente
a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o
depósito.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 261 As ações ou omissões
que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de
fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor,
aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso,
no sentido de obter o ressarcimento do referido
dano.
Art. 262 O auto de infração
será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura.
II – O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento,
com a respectiva inscrição, quando houver.
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a
infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes.
IV – A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que
define a infração e comina a respectiva penalidade.
V - A referência a documentos que serviram de base a lavratura
do auto, se for o caso, a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento
do tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
VI – A assinatura do agente autuante e
a indicação de seus cargo ou função.
VIII - A assinatura do infrator ou de seu preposto a menção da
circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º As incorreções ou
omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
§ 2º Havendo reformulação
ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o
prazo de defesa.
§ 3º A assinatura do
autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e em nenhuma
hipótese, implicará em confissão da falta arguida,
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 263 Após a lavratura do
auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do
contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da
infração verificando, e menção especificada dos documentos apreendidos, se for
o caso, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 264 Lavrado o auto,
terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável
de dois (2) dias para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor
às penalidades do item I do artigo 227.
Art. 265 Conformando-se o
autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva lavratura,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 266 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem o prévio despacho do
Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 267 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender
livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração, ou falsificação.
Art.
Art.
Art. 270 Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia de inteiro teor ou parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a este fim.
Art. 271 Lavrado o auto de
infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito
passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou
apresentar defesa.
SEÇÃO II
DEFESA
Art. 272 O sujeito passivo poderá
contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo
de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 273 O sujeito passivo
poderá, conformar-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores
relativos a esta parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal,
contestando o restante.
Art. defesa será dirigida
ao titular da fazenda municipal e constará de petição datada e assinada pelo
sujeito passivo ou o seu representante e deverá ser acompanhada de todos os
elementos que lhe servirem de base.
Art. 275 Anexada a defesa,
será o processo encaminhado ao funcionário autuante
ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério
do titular da fazenda municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 276 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para a interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em
25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 277 Aplicam-se a
defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação de lançamento.
SEÇÃO V
DILIGÊNCIAS
Art.
Parágrafo único - A autoridade
administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 279 O sujeito passivo
poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou
representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 280 As diligências
serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da
autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
SEÇÃO VI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 281 As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e
de termos de apreensão serão decididos, em Primeira Instância Administrativa,
pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - A autoridade julgadora
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data
do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 282 Considera-se
iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
II - Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou
intimação escrita, para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros
documentos de interesse para a Fazenda Municipal.
III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros
ou de outros documentos fiscais.
IV - Com a lavratura de auto de infração.
V - Com qualquer ato descrito de agente do fisco, que
caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 283 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de
apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único - Se não se
considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a
autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e
determinar a Produção de novas provas.
Art. 284 Não sendo proferida
decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VII
SEGUNDA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 285 Das decisões de
primeira instância caberá recursos para a instância administrativa superior:
I – Voluntários, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo
de 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrarias no
todo ou em parte.
II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela
autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contraria, no
todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 05
(cinco) vezes valor da Unidade Fiscal do Município, definido neste Código.
§ 1º O recurso terá
efeito suspensivo.
§ 2º Enquanto não
interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art.
Parágrafo único - Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Art.
Art. 288 O recurso voluntário
poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de
instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 289 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recursos salvo se sujeitas a
recursos de ofício.
Art. 290 Não se tomará
qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
Art. 291 Todo os atos
relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluídos no seu computo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento
de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 292 O responsável por
loteamento fica obrigado a apresentar a Administração:
I - Título de propriedade da área loteada.
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que
permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas
ao patrimônio municipal.
III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo
os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 293 Os cartórios serão
obrigados a exigir, sob a pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da
escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento
e ainda enviar a Administração relação mensal das operações realizadas com
imóveis.
Art. 294 Consideram-se
integrantes da presente lei as tabelas anexas que a acompanham.
Art. 295 Fica instituída a
Unidade Fiscal do Município indicada, bem assim como os seus múltiplos e
submúltiplos, pela sigla U.F.M., a qual servirá de
base para a fixação de importância correspondente a:
I – Tributos, multas
fiscais e faixas de tributação, previstos neste Código e demais legislação
ordinária.
II – Multas administrativas e preços públicos.
Art. 296 O valor da Unidade Fiscal do Município, será atualizada
mensalmente, tomando por base a variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo ou na falta
desta, o indexador fixado pela Fazenda Nacional, para a atualização monetária
dos débitos com a Receita Federal, desprezados, no resultado, as frações de cruzeiros reais.
Art. 297
Fica o Executivo Municipal, a seu critério, dispensado de obrigatoriedade do
lançamento e cobrança de parcelas de IPTU e Taxas de Serviços Públicos, cujos
valores sejam inferiores a 20%(vinte por cento) de uma Unidade Fiscal do estado
de São Paulo - UFESP. (Redação
dada pela Lei nº 461/1994)
Art. 298 Aquele que recebe até
3 (três) salários mínimos e possui um parente, em 1º grau, deficiente mental ou
físico, incapacitado para o trabalho, desde que devidamente comprovado perante
a Secretaria da Promoção Social do Município, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU -, seja na parcela única, como nas demais.
Art. 299 VETADO.
Art. 300 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 1994,
revogadas as Leis 145/91, o Art. 2º, da Lei 177/92 a
Lei 260/92 e demais
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de
dezembro de 1993.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Registrada
e publicada aos 28 de dezembro de 1993.
ELI
MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA ESPECIAL
DESCONTOS AO PEQUENO
E MICRO PRODUTORES RURAIS
Área utilizada
---------------------------------- X 50 = PERCENTUAL DO DESCONTO
Área Total do Imóvel
TABELA I
FATORES DA TESTADA
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TABELA II
FATORES DE PROFUNDIDADE (Fp)
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TABELA III
FATORES DE GLEBA (Fg)
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TABELA IV
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1 - Residencial Horizontal
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TABELA V
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 2 - Residencial Vertical
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TABELA VI
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 3 – Comercial Horizontal
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TABELA VII
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 4 – Comercial Vertical
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TABELA VIII
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 5 – Industrial
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TABELA IX
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 6 – Armazéns Gerais – Depósitos e Oficinas
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TABELA X
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 7 – Especial
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TABELA XI
ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 8 – Telheiro
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TABELA XII
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 1
C1 – Padrão Econômico
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
210
Prédios com pavimento, estrutura de
alvenaria, cobertura de telha francesa ou ondulada, geralmente sem revestimento
externo e sem pintura, esquadrias de madeiras padrão, piso de tijolos ou
cimentado, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida,
instalação sanitária externa ou interna simples.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com pavimento, estrutura de
alvenaria, cobertura de telha francesa, revestimento externo e interno reboco,
pintura externa e interna caiação ou tempera, esquadrias de madeira padrão,
piso assoalho ou taco, forro de madeira padrão ou chapas, instalação elétrica
embutida simples, instalação sanitária simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha francesa ou paulistão,
revestimento externo reboco, revestimento interno reboco ou massa lisa, pintura
externa e interna látex, esquadrias de madeira ou de ferro, piso de taco ou
cerâmica, forro de madeira ou laje, instalação elétrica embutida, instalação
sanitária simples ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura telha paulista, amianto ou laje,
acabamento externo, látex ou massa fina ou pastilhas e litocerâmica,
acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de ferro
ou de alumínio, piso de taco e cerâmica ou especial, instalação elétrica
embutida ou especial, mais de uma instalação sanitária interna completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela) acima
de 120
Prédios com ou mais pavimentos,
estrutura de alvenaria ou de concreto, cobertura de telha plan
ou amianto especial ou laje, acabamento externo látex sobre massa fina especial
ou com presença de pedras na fachada, quando concreto aparente ou tijolos à
vista o revestimento especial, geralmente com verniz a base de poliuretano,
pastilha cerâmica, acabamento interno sobre massa corrida ou tijolo temperado
ou especial como madeira de lei com portas, janelas e venezianas de fino
acabamento, piso tábuas ou tacos especiais ou de mármore na sala, circulação e
banheiros, forro de látex sobre laje ou especial com acabamento de gesso ou
decorados, instalação elétrica geralmente especial, com aparelho de iluminação
artísticos, ou com instalação sanitária interna.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 2
Residencial Vertical (Apartamento)
Prédios residenciais multifamiliares com três ou mais pavimentos.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
250
Prédios sem elevador, áreas de uso
comum com dimensões reduzidas, ausência de dependências para empregado,
ausência de garagem, revestimento interno reboco, pintura interna tempera ou
látex, esquadrias de madeira comum ou ferro, piso de assoalho ou taco comuns,
instalação elétrica semi-embutida, instalação sanitária simples.
C 3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com ou sem elevador, áreas de
uso comum de dimensões médias, dependências de empregado, com ou sem garagem, revestimento
externo, látex ou pastilha cerâmica ou tijolos à vista, ou reboco, revestimento
interno, piso de taco ou cerâmica especial, instalação elétrica embutida
instalação sanitária simples ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com elevadores de serviço e
social, dependência para empregados, garagem para dois ou mais carros,
acabamento externo látex, pastilha ou cerâmica ou tijolos a vista, acabamento
interno látex sobre massa corrida, esquadrias de alumínio, pisos de tacos ou
cerâmica de boa qualidade, forro látex, instalação elétrica comum ou especial,
mais de uma instalação sanitária completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 420
Prédios com elevadores de serviço e
social, geralmente contendo salão de festas e de jogos e áreas de equipamentos
de lazer, acabamento externo látex, pastilhas ou especial, quando concreto
aparente revestidas com verniz a base de poliuretano ou silicone, acabamento
interno látex sobre massa estampados, esquadrias de alumínio ou especiais como
madeira de lei, janelas com vidro fumê a prova de sol, etc., pisos de tábuas ou
tacos de sucupira, ou de mármore ou equivalente, forro de látex com acabamento
material decorativo, ou comum com acabamento em gesso, instalação elétrica
especial para aquecimento central individual e aparelhos de iluminação
artísticos, mais de uma instalação sanitária.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 3
Comercial Horizontal (Loja)
C1 – Padrão Econômico
- Intervale de Pontos (Tabela): até
210
Prédios com um pavimento, estrutura
de alvenaria, cobertura de telha francesa, geralmente sem revestimento ou com
pintura a cal, esquadrias de madeira padrão, pise de tijolões
ou cimentado, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida,
instalação sanitária externa ou interna simples.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um pavimento, estrutura
de alvenaria, cobertura de telha francesa, revestimento externo e interno
reboco, pintura externa e interna caiação ou tempera, esquadrias de madeira
padrão ou ferro, piso cimentado ou cerâmico, forro de madeira padrão ou chapas,
instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentados,
estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha francesa ou paulista,
revestimento externo reboco, revestimento interno massa fina, pintura externa
ou interna látex, esquadrias de madeira, de ferro ou de alumínio, piso cerâmico
ou granilite, forro de madeira ou laje, instalação
elétrica simples ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura telha plan,
amianto especial, laje ou especial, acabamento externo sobre massa fina ou
pastilha e litocerâmica (com tratamento arquitetônico
de fachada) ou tijolo à vista, acabamento interno látex sobre massa corrida ou
especial, esquadrias de ferro ou de alumínio ou especial, piso de cerâmica
especial granilite ou especial, instalação elétrica
embutida ou especial, instalação sanitária mais de uma interna completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 120
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha plan,
laje ou especial, acabamento externo látex, litocerâmica
(com tratamento arquitetônico de
fachada), pastilhas, especial ou tijolo à vista, acabamento interno látex sobre
massa corrida ou especial revestido com plásticos ou de papel de paredes,
laváveis e resistentes, esquadrias de ferro, alumínio ou especial com grandes
aberturas iluminantes ou vidros temperados ou
especiais, piso cerâmico ou granilite ou ainda pedras
de qualidade ou especial, instalação elétrica especial com aparelhos de
iluminação sofisticados, geralmente com presença de sistemas de refrigeração,
mais de uma instalação sanitária interna completa.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 4
Comercial Vertical (Escritório)
Prédios com salas ou conjuntos em
edifícios com três ou mais pavimentos.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
250
Prédios sem elevador, áreas de uso
comum com dimensões reduzidas, ausência de garagem, revestimento externo e
interno reboco, pintura externa e interna, tempera ou látex, esquadrias de
madeira comum ou ferro, piso cimentado ou taco, instalação elétrica embutida,
instalação sanitária simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com ou sem elevador, áreas de
uso comum de dimensões médias, com ou sem garagem, revestimento interno massa
fina, pintura externa e interna látex, esquadrias de ferro ou alumínio, piso de
taco, ou cerâmico especial, carpete, instalação elétrica embutida, instalação
sanitária simples ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com dois ou mais elevadores, com
garagem para dois ou mais carros, acabamento interno látex sobre massa corrida,
ou “lambris” simples, esquadrias de alumínio, pisos de taco cerâmico especial,
instalação elétrica embutida ou especial (com ar condicionado), instalação
sanitária mais de uma interna completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 420
Prédios com dois ou mais elevadores,
hall geralmente de grandes dimensões, com garagens, acabamento externo, massa
fina, tijolo à vista ou especial, quando concreto aparente, revestido com
verniz a base de poliuretano ou silicone, acabamento interno látex sobre massa
corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis estampados, laváveis e,
resistentes ou “lambris” trabalhados, esquadrias de alumínio ou especiais (com
grandes aberturas iluminantes), janelas com vidros
temperados, pisos de tacos especiais ou pedras de qualidade, forro revestido
com látex sobre massa corrida ou material decorativo ou com acabamento em
gesso, instalação elétrica especial com presença de aparelhos de iluminação
especiais e de refrigeração, mais de uma instalação sanitária interna completa.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 5
Industrial
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
320
Prédios com um pavimento, estrutura
de alvenarias, cobertura com estrutura em madeira, para vencer pequenos vãos
com pé-direito até
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura metálica ou de concreto para vencer vãos inferiores a
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 450
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de concreto, para vencer vãos superiores a
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 6
Armazém geral. Depósito ou Oficina
C1 – Padrão Econômico
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
150
Prédios com um pavimento, estrutura
de alvenaria para vencer pequenos vãos, cobertura de telha francesa ou amianto
simples, revestimento externo e interno reboco com ou sem pintura, piso tijolos
ou cimentado, esquadrias de ferro, ausência de forro, instalação elétrica
aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um pavimentado, estrutura
de alvenaria, cobertura de telha francesa ou
amianto simples, pintura externa a cal e pintura interna a látex, piso
cimentado ou cerâmico, esquadrias de ferro ou madeira especial, ausência de
forro, instalação elétrica semi-embutida, instalação sanitária externa ou
interna simples,
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura metálica ou concreto para vencer vãos médios, acabamento externo
látex sobre massa fina ou pastilhas revestimento interno látex sobre massa fina
ou corrida, piso cerâmico ou especial, esquadrias de madeira ou ferro especial,
forro chapas ou laje, instalação elétrica embutida, instalação sanitária
simples.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 301
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de concreto para vencer grandes vãos, acabamento externo pastilhas, litocerâmica ou especial (tijolo à vista ou concreto
aparente) revestidos com verniz a base de poliuretano ou silicone, acabamento
interno látex sobre massa corrida ou especial com azulejos ou “lambris” de boa
qualidade, piso especial para suportar grandes cargas, instalação elétrica
embutida, instalação sanitária interna completa ou, mais de uma interna,
podendo ou não ter esquadrias em alumínio e forro.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 7
Especial
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
250
Prédios com um pavimento, estrutura
de alvenaria, cobertura de telha francesa ou amianto simples, revestimento
externo ou interno reboco, pintura interna ou externa caiação ou tempera,
esquadrias de madeira, piso de tijolos ou cimentado, instalação elétrica aparente
ou semi-embutida, instalação sanitária
externa ou interna simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de alvenaria ou concreto, cobertura de telha planiamianto
especial, ou alumínio, acabamento externo e interno látex sobre massa fina ou
corrida, esquadrias de madeira comum ou de ferro, piso de taco ou cerâmico,
forro de madeira ou de chapas, instalação elétrica embutida, instalação
sanitária interna simples.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos,
estrutura de concreto ou especial, cobertura de amianto especial ou laje,
acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica,
acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de
alumínio, piso de taco especial ou cerâmico ou granilite
elétrica embutida ou especial, instalação sanitária mais de uma interna.
C5 - Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 420
Prédios geralmente com mais de um
pavimento, estrutura de concreto, cobertura de laje, acabamento externo
pastilha eu litocerâmica ou especial com pedras ou
mármore na fachada, quando em concreto aparente revestido com verniz a base de
poliuretano ou silicone, esquadrias geralmente de alumínio, ou especial com
vidros temperados ou não, piso especial com material de primeira qualidade com granilites de alta resistência, granito polido ou mármore,
forro de laje ou especial decorado, instalação elétrica especial com aparelhos
de iluminação especiais e ar-condicionado, instalação sanitária mais de uma
interna completa.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO B
C1 – Padrão Econômico
- Intervalo de Pontos (Tabela): até
250
Edificações com estrutura de madeira
ou alvenaria, cobertura de telha francesa ou amianto simples, piso de tijolos
ou cimentado, instalação elétrica aparente.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima
de 251
Construções de estrutura de alvenaria
ou metálica, cobertura de telha francesa, plan,
amianto ou alumínio, piso acimentado ou cerâmico,
instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa ou
sem.
TABELA XIII
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PELA IDADE APARENTE DA CONSTRUÇÃO
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA – ISS
EMPRESA E SOCIEDADES CIVIS
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA – ISS
AUTÔNOMOS
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ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
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ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
O COMÉRCIO EVENTUAL E/ OU AMBULANTE
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ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
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ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA RELATIVA A
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
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