LEI Nº 1782, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a regularizar construções clandestinas que especifica

 

Autor: Vereador Wilson Agnaldo Gobetti

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Artigo 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.

 

Artigo 3º Para usufruir os benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.

 

Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano;

 

IV - Construções acima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.

 

Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habilitado, o respectivo “habite-se”, mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, constatando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;

 

II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.

 

Artigo 7º O alvará de regularização e/ou habite-se será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um), de multas estabelecidos pela Lei Nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, alterado pela Lei nº. 899, de 10 de abril de 2001, convertido em Valor de Referência do Município que será arbitrada no processo de regularização pelo Secretário da Secretaria de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos devidos.

 

§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei Nº 969, de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

 

§ 2º Nos casos de comprovada boa fé ou falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.

 

Artigo 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do dispositivo no artigo anterior e do parágrafo IV do artigo 4º que disponhem sobre medidas.

 

Artigo 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Artigo 10. A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Artigo 11. Poderá também usufruir os benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.

 

Artigo 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento no pagamento da dívida da regularização, de acordo com a condição financeira do munícipe.

 

Artigo 13. Fica também a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o próprio Município.

 

Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.