Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam criados, no
âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação
de Caraguatatuba - CMH e o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba-FMH,
que atuarão em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social - SNHIS, Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e com o artigo 2º
do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Artigo 1º Ficam criados, no
âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social de Caraguatatuba - CMHISC e Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de Caraguatatuba - FMHISC, que atuarão em conformidade com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005 e com o artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Redação
dada pela Lei nº 1828/2010)
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Habitação-CMH tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo,
tendo como objetivos básicos a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento,
o controle e a avaliação da Política Municipal da Habitação - PMH.
Artigo 3º Compete ao CMH:
I - Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da
política urbana e habitacional, assim como participar do processo de
elaboração, fiscalização e implementação dos planos e programas da política
habitacional;
II - Deliberar, acompanhar e avaliar as gestões econômicas, sociais
e financeiras dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados
pelo Conselho;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos Governos
Federal, Estadual e Municipal;
IV - Constituir comitês técnicos, grupos de trabalhos específicos,
comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para
o desempenho de suas funções;
V - Estimular a participação e o controle popular na implementação
da política habitacional;
VI - Possibilitar ampla informação à população e às instituições
públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VII - Articular-se com as demais instâncias de participação popular
do Município;
VIII - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos
do FMH;
IX - Definir normas, procedimentos e condições operacionais do
Conselho;
X - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas
relativas ao FMH nas matérias de sua competência;
XI - Deliberar sobre as contas e aprovar orçamentos e planos de
aplicação e metas do FMH;
XII- Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados
no FMH;
XIII- Divulgar na Imprensa do Município as decisões, análises das
contas do FMHIS, resoluções, instruções normativas e pareceres emitidos;
XIV- Participar da formulação e revisão de políticas habitacionais;
XV - Participar do processo de elaboração das leis de uso e
ocupação do solo urbano e do Código de Obras e de Edificações;
XVI - Acompanhar a execução do Plano Diretor;
XVII - Articular e integrar a PMH com as políticas econômicas,
sociais e ambientais;
XVIII - Convocar, organizar e coordenar assembléias
municipais sobre a política habitacional;
XIX - Elaborar, aprovar e emendar o Regimento Interno do CMH.
Parágrafo único - Para a função
específica de acompanhamento de gestão do FMH será designada uma Comissão
Executiva do Conselho, formada a partir de seus membros.
Artigo 4º O CMH será
constituído por 10 (dez) membros e terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do poder
público, sendo 02(dois) técnicos;
II- 03 (três) representantes de
associações de bairro, sendo 01 (um) do setor norte, 01 (um) do centro e 01
(um) do setor sul;
III- 01 (um) representante de Organização Não Governamental - ONG
ligada à área habitacional;
IV- 01 (um) representante de Sindicatos e
de Associações de Classe ligadas à área habitacional;
V - 01 (um) representante de Entidades
Acadêmicas ligadas à área habitacional.
Parágrafo único - A cada conselheiro
titular corresponderá um suplente do mesmo segmento.
Artigo 5º A Comissão
Executiva do Conselho será composta por membros do CMH da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Habitação;
II - 01 (um) representante do inciso I, do
artigo 4º, desta Lei;
III - 01 (um) representante do inciso II, do artigo 4º, desta Lei;
IV- 01 (um) representante dos incisos III,
IV e V.
Parágrafo único - A Comissão Executiva
do Conselho terá a competência exclusiva de acompanhar, fiscalizar e deliberar
acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do
Fundo, respeitando as diretrizes, normas e prioridades da PMH consensuadas no Conselho.
Artigo 6º O CMH, bem como sua
Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário de Habitação,
competindo-lhe:
I - Representar legalmente o Conselho;;
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho e da Comissão Executiva;
III - Publicar na Imprensa do Município a composição do CMH;
IV - Cumprir e fazer cumprir seu regimento interno;
V - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando
providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI - Promover ou praticar atos de gestão administrativa,
necessários ao desempenho das atividades do conselho;
VII - Solicitar a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VIII - Emitir voto de desempate;
IX - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMH em exercer
suas funções, o Secretário Executivo responderá pelo mesmo.
Artigo 7º Fica criado, no
âmbito da Secretaria de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados a propiciar apoio e
suporte financeiro à implementação de projetos, planos e programas
habitacionais, voltados à população do município.
Parágrafo único - Os programas
habitacionais serão voltados, prioritariamente às famílias do município com
renda mensal de até 3(três) salários-mínimos.
Artigo 8º Constituirão
recursos do FMH:
I - Os provenientes das dotações do
Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias
federais especialmente a ele destinados;
II - Os créditos adicionais;
III - Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) que lhe forem repassados;
IV - Os provenientes da aplicação do IPTU
progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e
aprovados na PMHC;
V - Os provenientes de captações de recursos nacionais e
internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Urbanismo,
Habitação e Trânsito e destinados especificamente para a PMHC;
V - os provenientes
de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido,
realizados pela Secretaria de Habitação e Patrimônio e destinados
especificamente para a Política Municipal da Habitação de Caraguatatuba - PMHC;
(Redação
dada pela nº 1828/2010)
VI - Os provenientes do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos
pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII - Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação Interesse Social
- FNH;
VIII - As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como
por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - Outras receitas previstas em Lei.
Parágrafo único - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Artigo 9º O FMH terá como
agente operador a Secretaria da Fazenda, a qual caberá:
I - Abrir e manter uma ou mais contas bancárias específicas em
agência de estabelecimento bancário oficial;
II - Efetuar e controlar liquidações financeiras de entradas e
saídas dos recursos do Fundo;
III - Manter aplicados os recursos em conta de acordo com o Parágrafo
único do Artigo 8º., da presente Lei;
IV - Elaborar os relatórios contábeis de prestação de contas;
V - Prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Conselho,
pelo agente executor e pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, tal como o
Tribunal de Contas do Estado ou equivalente;
Artigo 10 O FMH terá como
agente executor a Secretaria de Habitação, a qual caberá:
I - Executar periodicamente as ações e programas habitacionais
definidos pelo Conselho;
II - Prestar informações periódicas da execução das ações e
programas habitacionais definidos pelo Conselho;
III - Acompanhar o controle dos recursos junto ao gestor
operacional;
IV - Prestar quaisquer esclarecimentos pertinentes ao Fundo.
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - Infra-estrutura e equipamentos
públicos em áreas de recuperação urbana;
V - Remoção de moradores de áreas de risco ou em casos de execução
de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas
por população de baixa renda;
VI - Constituição de garantia financeira para projetos específicos
de habitação voltados à população de baixa renda;
VII - Promoção e apoio às ações de desenvolvimento institucional
visando à criação e o aprimoramento de mecanismos e práticas de planejamento e
gestão;
VIII - Implantação de sistema de informação, avaliação e
monitoramento da política urbana e habitacional;
IX - Elaboração de instrumentos de planejamento habitacional
(Planos, Leis, entre outros);
X - Desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas à política
habitacional;
XI - Outros programas, planos e projetos de intervenções na forma
aprovada pelo COHIS;
XII - Desenvolver programas habitacionais voltados à população de
baixa renda, que estimulem a prática da autogestão, associativismo e o
cooperativismo;
XIII - Realização de conferências, seminários e oficinas sobre a
Política Municipal de Habitação;
XIV - Publicação, comunicação e divulgação sobre a política
habitacional;
§ 1º Será admitida a aquisição
de terrenos e edificações visando a implantação de projetos habitacionais,
urbanização e regularização fundiária.
§ 2º A aplicação dos
recursos do FMH deve submeter-se à política de desenvolvimento expressa no
Plano Diretor de que trata o Capítulo III, da Lei nº 10.257 de 10 de julho de
2001.
Artigo
Artigo . (Redação
dada pela Lei nº 1828/2010)
Artigo
Artigo
Artigo 14 O mandato dos
membros referentes aos incisos II a VIII, do artigo 4º, do CMH será de 03
(três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Artigo 14 O mandato dos
membros referentes aos incisos II a V, do artigo 4º, do CMHISC, será de 03
(três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva (Redação
dada pela Lei nº 1828/2010)
Artigo 15 Os membros do CMH
citados nos incisos I, do artigo 4º, serão indicados pelo Prefeito Municipal de
Caraguatatuba.
Artigo 16 O CMH é órgão de
deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus
membros, que deverá ser convocada, trimestralmente, sendo que suas regras e
funcionamento serão estabelecidos
§ 1º As reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou com a
anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivos fundamentados.
§ 2º Caso o Presidente
do Conselho não convoque as reuniões extraordinárias nos prazos estabelecidos
nesta Lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Artigo 17 As reuniões do CMH
instalar-se-ão com um quorum mínimo de 1/3 de seus
integrantes.
Artigo 18 As decisões do CMH
serão tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros presentes.
Artigo 19 As decisões do CMH
serão materializadas em resoluções e publicações na Imprensa.
Artigo
Parágrafo único - Não poderão integrar
o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos e as cidadãs que
estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder
Executivo e Legislativo Municipal.
Artigo 21 Compete à Secretaria
de Habitação proporcionar ao Conselho e ao Fundo Municipal de Habitação
condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico,
administrativo e financeiro, através de uma Secretaria Executiva, a ser criada
no âmbito da Secretaria de Habitação.
Parágrafo único - A Secretaria
Executiva mencionada no caput deste artigo será composta por servidores
indicados pelo Secretário de Habitação.
Artigo
Artigo 23 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário
em especial a Lei
nº 1.607, de 19 de agosto de 2008.
Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.