LEI Nº 2.351, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
Autor: Órgão
Executivo
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE CARAGUATATUBA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - CMHISC e Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - FMHISC, que atuarão em
conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e com o artigo 2º do Estatuto da
Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - CMHISC tem caráter deliberativo,
fiscalizador e consultivo, tendo como objetivos básicos a formulação, o
estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da Política
Municipal da Habitação - PMH.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL DE CARAGUATATUBA
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º
Compete ao CMHISC:
I - propor diretrizes,
instrumentos, normas e prioridades da política urbana e habitacional, assim
como participar do processo de elaboração, fiscalização e implementação dos
planos e programas da política habitacional e gerir o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária Sustentável - FMRFS criado pela Lei
2.337 de 29 de maio de 2017;
II - deliberar,
acompanhar e avaliar as gestões econômicas, sociais e financeiras dos recursos
e o desempenho dos programas e projetos aprovados pelo Conselho;
III - acompanhar a aplicação dos
recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
IV - constituir
comitês técnicos, grupos de trabalhos específicos, comissões especiais,
temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas
funções;
V - estimular
a participação e o controle popular na implementação da política habitacional;
VI - possibilitar
ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas
e questões atinentes à política habitacional;
VII - articular-se com as demais
instâncias de participação popular do Município;
VIII - estabelecer diretrizes e
critérios de alocação dos recursos do FMHISC
e FMRFS;
IX - definir
normas, procedimentos e condições operacionais do Conselho;
X – dirimir
dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMHISC e FMRFS
nas matérias de sua competência;
XI - deliberar sobre a
movimentação das contas e aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas do FMHISC e FMRFS;
XII - fiscalizar a movimentação
dos recursos financeiros consignados no FMHISC
e FMRFS, inclusive apreciando e aprovando as prestações de contas
apresentadas pela Secretaria da Fazenda;
XIII - divulgar na Imprensa do
Município as decisões, análises das contas do FMHISC e FMRFS, resoluções, instruções normativas e pareceres
emitidos;
XIV - participar da formulação e
revisão de políticas habitacionais;
XV - participar
do processo de elaboração das leis de uso e ocupação do solo urbano e do Código
de Obras e de Edificações;
XVI - acompanhar a execução do
Plano Diretor;
XVII - articular e integrar a
PMHISC com as políticas econômicas, sociais e ambientais;
XVIII - convocar, organizar e
coordenar assembleias municipais sobre a política habitacional;
XIX - elaborar, aprovar e emendar
o Regimento Interno do CMH;
XX - fixar conjuntamente com a Secretaria de Habitação
e Divisão de Regularização Fundiária as diretrizes na aplicação das receitas
oriundas do FMRFS, as quais somente poderão ser destinadas ao pagamento de
serviços, equipamentos, e eventualmente às obras integrantes dos projetos de
regularização fundiária sustentável e de interesse social do Município de
Caraguatatuba.
Parágrafo único. Para
a função específica de acompanhamento do FMHIS e do FMRFS será designada uma
Comissão Executiva do Conselho, formada a partir de seus membros para compor a
mesa diretora.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMHISC
Art. 4º O
CMHISC será formado por vinte
membros titulares e respectivos suplentes, originários das seguintes
organizações:
a) Cinco representantes do Poder
Público Municipal, sendo:
I – um
representante titular e um suplente da Secretaria de Habitação;
II – um
representante titular e um suplente da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca;
III – um representante titular e
um suplente da Secretaria de Urbanismo;
IV – um
representante titular e um suplente da Secretaria de Obras Públicas;
V – um
representante titular e um suplente da Secretaria da Fazenda.
b) Cinco representantes da
sociedade civil organizada, sendo:
I - três representantes e três
suplentes de associações de bairro, assim distribuídos:
a) um representante titular e um
suplente do setor norte;
b) um representante titular e um
suplente do centro;
c) um representante titular e um
suplente do setor sul.
II - um representante e um
suplente de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional;
b)
Cinco representantes da sociedade civil organizada, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.675/2023)
I - três representantes titulares
e três suplentes de fundações, sociedades, sindicatos, associações
comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas
ligados à área habitacional; (Redação
dada pela Lei nº 2.675/2023)
II - dois
representantes titulares e dois suplentes de entidades acadêmicas
ligadas à área habitacional. (Redação
dada pela Lei nº 2.675/2023)
III - um representante e um
suplente de Entidades Acadêmicas ligadas à área habitacional.
Parágrafo único. Havendo
movimentos populares atuantes no município de Caraguatatuba, uma das vagas
indicadas no inciso I deste artigo deverá ser assegurada aos respectivos
representantes, sendo um titular e um suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.675/2023)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 5º A
Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do CMHISC os quais irão compor a Mesa
Diretora, da seguinte forma:
I - um
representante da Secretaria Municipal de Habitação;
II - um
representante, da alínea “a” inciso II a V do artigo 4º, desta Lei;
III - um representante da alínea
“b” inciso I, do artigo 4º, desta Lei;
IV - um
representante da alínea “b” incisos II ou III do artigo 4º, desta Lei.
Art. 5º A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do CMHISC, os quais irão compor a Mesa Diretora, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.675/2023)
I – Um representante da Secretaria Municipal de
Habitação; (Redação dada pela Lei nº
2.675/2023)
II – Um representante, da alínea “a”, inciso II a V
do artigo 4º, desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 2.675/2023)
III - Um representante da alínea “b”, inciso I, do
artigo 4º, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
2.675/2023)
IV - Um representante da alínea “b”, inciso II do
artigo 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2.675/2023)
Parágrafo único. O CMHISC escolherá entre seus membros na forma acima
para compor a Mesa Diretora, que terá como competência acompanhar e apresentar
as propostas de programas e ações que serão financiados pelo FMHISC e FMRFS e
outras competências previstas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 6º O
CMHISC, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo representante da Secretaria
Municipal de Habitação, competindo-lhe:
I - representar
legalmente o Conselho;
II - convocar e
presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da
Comissão Executiva;
III - publicar na Imprensa do
Município a composição do CMHISC;
IV - cumprir
e fazer cumprir seu Regimento Interno;
V - dirigir e
coordenar as atividades do Conselho determinando providências
necessárias ao seu pleno desempenho;
VI - promover
ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das
atividades do conselho;
VII - solicitar a elaboração de
estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público;
VIII - emitir voto de desempate;
IX - na
ausência ou impedimento do Presidente do CMHISC em exercer suas funções, o
Secretário Executivo responderá pelo mesmo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO de interesse
social DE CARAGUATATUBA e do fundo municipal de regularização fundiária
sustentável
Art. 7º
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Habitação, o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba – FMHISC, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
destinados a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de projetos,
planos e programas habitacionais, voltados à população do município.
Parágrafo único. Os
programas habitacionais serão voltados, prioritariamente às famílias do
município com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos.
Art. 8º Nos termos da Lei
2.337, de 29 de maio de 2017, foi criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável
(FMREURBS), com objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das
condições habitacionais e correções das irregularidades fundiárias no
ordenamento territorial do Município de Caraguatatuba.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 9º
Constituirão recursos do FMHISC:
I - os
provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e as dotações
extra-orçamentárias federais a ele especialmente
destinados;
II - os
créditos adicionais;
III - os provenientes do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV - os
provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os
percentuais definidos e aprovados na PMHC;
V - os provenientes de
captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados
pela Secretaria de Habitação e destinados especificamente para a Política
Municipal da Habitação de Caraguatatuba - PMHC;
VI - os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos
termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII - os provenientes do Fundo
Nacional de Habitação Interesse Social - FNH;
VIII - as doações efetuadas, com
ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - outras
receitas previstas em Lei.
Art. 10. Constituirão recursos do FMRFS:
I - as dotações a ele destinadas especificamente, os créditos adicionais ou
suplementares, doações de pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais ou
estrangeiras, assim como os rendimentos obtidos na aplicação do próprio
recurso, transferências de recursos Federais ou Estaduais e outras receitas
eventuais.
II - as áreas recebidas pelo Município em
contrapartida da regularização fundiária de interesse especifico, bem como os
oriundos da arrecadação dos imóveis abandonados nos termos do atual Código
Civil, serão destinadas prioritariamente para fomento da regularização
fundiária de interesse social, podendo inclusive ser oneradas e os recursos
obtidos com a venda serão revertidos ao FMREURBS.
Parágrafo único. As
receitas descritas nos artigos 9º e 10 serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta mantida em agência de estabelecimento bancário
oficial.
Art. 11. O FMHISC e o FMRFS terão como agente
operador a Secretaria da Fazenda, a qual caberá:
I - abrir
e manter uma ou mais contas bancárias específicas em agência de estabelecimento
bancário oficial;
II - efetuar e
controlar liquidações financeiras de entradas e saídas dos recursos do
Fundo;
III - manter aplicados os
recursos em conta de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da presente Lei;
IV - elaborar
os relatórios contábeis de prestação de contas;
V - prestar
toda e qualquer informação solicitada pelo Conselho, pelo agente executor e
pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, tal como o Tribunal de Contas do
Estado ou equivalente.
Art. 12. O FMHISC e o FMRFS terão como agente
executor a Secretaria de Habitação, a qual caberá:
I - executar
periodicamente as ações e programas habitacionais definidos pelo Conselho;
II - prestar
informações periódicas da execução das ações e programas habitacionais
definidos pelo Conselho;
III - acompanhar o controle dos
recursos junto ao gestor operacional;
IV - prestar
quaisquer esclarecimentos pertinentes ao Fundo.
SEÇÃO II
da aplicação dos Recursos
Art. 13. Das aplicações dos Recursos do FMHISC e do FMRFS:
I - aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais;
II - produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - infraestrutura
e equipamentos públicos em áreas de recuperação urbana;
V - remoção
de moradores de áreas de risco ou em casos de execução de programas
habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VI - constituição
de garantia financeira para projetos específicos de habitação voltados à
população de baixa renda;
VII - promoção e apoio às ações
de desenvolvimento institucional visando à criação e o aprimoramento de
mecanismos e práticas de planejamento e gestão;
VIII - implantação de sistema de
informação, avaliação e monitoramento da política urbana e habitacional;
IX - elaboração
de instrumentos de planejamento habitacional (Planos, Leis, entre outros);
X - desenvolvimento
de estudos e pesquisas relacionadas à política habitacional;
XI - outros programas, planos e
projetos de intervenções na forma aprovada pelo COHIS;
XII - desenvolver programas
habitacionais voltados à população de baixa renda, que estimulem a prática da
autogestão, associativismo e o cooperativismo;
XIII - realização de
conferências, seminários e oficinas sobre a Política Municipal de Habitação;
XIV - publicação, comunicação e
divulgação sobre a política habitacional;
XV - suporte financeiro na execução das políticas públicas voltadas para a
regularização fundiária municipal, com o fim de garantir a conclusão de
pequenas obras, licenças urbanísticas e ambientais, execução de obras de
infraestrutura de saneamento básico, reurbanização, aquisição de imóveis,
assistência técnica, remoção e realocações necessárias à implantação das
propostas de regularização nas diversas fases da implantação;
XVI - serviços de terceiros diretamente vinculados à execução dos
projetos de regularização fundiária sustentável.
§ 1º. Será
admitida a aquisição de terrenos e edificações visando a implantação de
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária.
§ 2º. A
aplicação dos recursos do FMHISC deve submeter-se à política de desenvolvimento
expressa no Plano Diretor de que trata o Capítulo III, da Lei nº 10.257 de 10
de julho de 2001.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS
REUNIÕES.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 14. A Secretaria de Habitação efetuará o cadastramento
e a qualificação dos segmentos indicados na alínea “b” incisos I a III, do
artigo 4º desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento
desta Lei.
Art. 14 A Secretaria de Habitação efetuará o cadastramento e a qualificação dos segmentos indicados na alínea “b”, incisos I a II, do artigo 4º desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.675/2023)
Seção II
DA ELEIÇÃO
Art. 15. A eleição
dos representantes da alínea “b” incisos I a III do artigo 4º, desta Lei,
devidamente cadastrados, será em assembleia especialmente, convocada com no
mínimo trinta dias antes do fim do mandato dos membros em exercício.
Art. 15 A
eleição dos representantes da alínea “b”, incisos I a II do artigo 4º, desta
Lei, devidamente cadastrados, será em assembleia especialmente, convocada com,
no mínimo, trinta dias antes do fim do mandato dos membros em exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.675/2023)
Art. 16. A eleição
mencionada no artigo anterior será classificatória, passando a compor o
Conselho os mais votados, por categoria.
SEÇÃO III
DO MANDATO
Art.
17. O mandato dos membros
referentes na alínea “b” dos incisos I a III, do artigo 4º, do CMHISC, será de
03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 17 O
mandato dos membros referentes na alínea “b”, incisos I a II, do artigo 4º, do
CMHISC, será de 03 (três) anos, sendo permitida sua reeleição. (Redação dada pela Lei nº 2.675/2023)
Art. 18. Os
membros do CMHISC citados na alínea “a” nos incisos I a V, do artigo 4º, serão
indicados pelo Prefeito Municipal de Caraguatatuba.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19. O
CMHISC é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião
ordinária de seus membros, que deverá ser convocada, trimestralmente, sendo que
suas regras e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno.
§ 1º.
As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho
ou com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivos
fundamentados.
§ 2º.
Caso o Presidente do Conselho não convoque as reuniões extraordinárias nos
prazos estabelecidos nesta Lei, estas poderão ser convocadas por requerimento
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 20. As
reuniões do CMHISC instalar-se-ão com um quorum
mínimo de 1/3 de seus integrantes.
Art. 21. As
decisões do CMHISC serão
tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros presentes.
Art. 22. As
decisões do CMHISC serão materializadas em resoluções e publicações na
Imprensa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A participação
dos membros do CMHISC será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Não
poderão integrar o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos e as
cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 24. Compete
à Secretaria de Habitação proporcionar ao Conselho, e ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba e ao Fundo Municipal de
Regularização Fundiária Sustentável condições para o seu pleno e regular
funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, através
de uma Secretaria Executiva, a ser criada no âmbito da Secretaria de Habitação.
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva mencionada no caput deste
artigo será composta por servidores indicados pela Secretaria de Habitação.
Art. 25. A constituição
do CMHISC será feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
publicação da presente Lei.
Art.
26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009 e a Lei
nº 1.828, de 27 de maio de 2010.
Caraguatatuba,
10 de agosto de 2017.
josé pereira de aguilar junior
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.