REVOGADO PELA LEI Nº 2351/2017

 

LEI Nº 1793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Cria o Conselho Municipal da Habitação de Caraguatatuba e institui o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba

 

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Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação de Caraguatatuba - CMH e o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba-FMH, que atuarão em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e com o artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Artigo 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - CMHISC e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - FMHISC, que atuarão em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e com o artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 1828/2010)

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Habitação-CMH tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, tendo como objetivos básicos a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da Política Municipal da Habitação - PMH.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Das Competências e Atribuições

 

Artigo 3º Compete ao CMH:

 

I - Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política urbana e habitacional, assim como participar do processo de elaboração, fiscalização e implementação dos planos e programas da política habitacional;

 

II - Deliberar, acompanhar e avaliar as gestões econômicas, sociais e financeiras dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados pelo Conselho;

 

III - Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

 

IV - Constituir comitês técnicos, grupos de trabalhos específicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

 

V - Estimular a participação e o controle popular na implementação da política habitacional;

 

VI - Possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;

 

VII - Articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;

 

VIII - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMH;

 

IX - Definir normas, procedimentos e condições operacionais do Conselho;

 

X - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH nas matérias de sua competência;

 

XI - Deliberar sobre as contas e aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas do FMH;

 

XII- Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados no FMH;

 

XIII- Divulgar na Imprensa do Município as decisões, análises das contas do FMHIS, resoluções, instruções normativas e pareceres emitidos;

 

XIV- Participar da formulação e revisão de políticas habitacionais;

 

XV - Participar do processo de elaboração das leis de uso e ocupação do solo urbano e do Código de Obras e de Edificações;

 

XVI - Acompanhar a execução do Plano Diretor;

 

XVII - Articular e integrar a PMH com as políticas econômicas, sociais e ambientais;

 

XVIII - Convocar, organizar e coordenar assembléias municipais sobre a política habitacional;

 

XIX - Elaborar, aprovar e emendar o Regimento Interno do CMH.

 

Parágrafo único - Para a função específica de acompanhamento de gestão do FMH será designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir de seus membros.

 

Seção II

Da Composição do CMH

 

Artigo 4º O CMH será constituído por 10 (dez) membros e terá a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes do poder público, sendo 02(dois) técnicos;

 

II- 03 (três) representantes de associações de bairro, sendo 01 (um) do setor norte, 01 (um) do centro e 01 (um) do setor sul;

 

III- 01 (um) representante de Organização Não Governamental - ONG ligada à área habitacional;

 

IV- 01 (um) representante de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional;

 

V - 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas ligadas à área habitacional.

 

Parágrafo único - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento.

 

Seção III

Da Comissão Executiva

 

Artigo 5º A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do CMH da seguinte forma:

 

I - Secretário Municipal de Habitação;

 

II - 01 (um) representante do inciso I, do artigo 4º, desta Lei;

 

III - 01 (um) representante do inciso II, do artigo 4º, desta Lei;

 

IV- 01 (um) representante dos incisos III, IV e V.

 

Parágrafo único - A Comissão Executiva do Conselho terá a competência exclusiva de acompanhar, fiscalizar e deliberar acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo, respeitando as diretrizes, normas e prioridades da PMH consensuadas no Conselho.

 

Seção IV

Das atribuições do Presidente do Conselho

 

Artigo 6º O CMH, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário de Habitação, competindo-lhe:

 

I - Representar legalmente o Conselho;;

 

II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Comissão Executiva;

 

III - Publicar na Imprensa do Município a composição do CMH;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir seu regimento interno;

 

V - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando providências necessárias ao seu pleno desempenho;

 

VI - Promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do conselho;

 

VII - Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

VIII - Emitir voto de desempate;

 

IX - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMH em exercer suas funções, o Secretário Executivo responderá pelo mesmo.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Artigo 7º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de projetos, planos e programas habitacionais, voltados à população do município.

 

Parágrafo único - Os programas habitacionais serão voltados, prioritariamente às famílias do município com renda mensal de até 3(três) salários-mínimos.

 

 Seção I

Dos Recursos

 

Artigo 8º Constituirão recursos do FMH:

 

I - Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;

 

II - Os créditos adicionais;

 

III - Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

 

IV - Os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHC;

 

V - Os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito e destinados especificamente para a PMHC;

 

V - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Habitação e Patrimônio e destinados especificamente para a Política Municipal da Habitação de Caraguatatuba - PMHC; (Redação dada pela nº 1828/2010)

 

VI - Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

VII - Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação Interesse Social - FNH;

 

VIII - As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

 

IX - Outras receitas previstas em Lei.

 

Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

Artigo 9º O FMH terá como agente operador a Secretaria da Fazenda, a qual caberá:

 

I - Abrir e manter uma ou mais contas bancárias específicas em agência de estabelecimento bancário oficial;

 

II - Efetuar e controlar liquidações financeiras de entradas e saídas dos recursos do Fundo;

 

III - Manter aplicados os recursos em conta de acordo com o Parágrafo único do Artigo 8º., da presente Lei;

 

IV - Elaborar os relatórios contábeis de prestação de contas;

 

V - Prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Conselho, pelo agente executor e pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, tal como o Tribunal de Contas do Estado ou equivalente;

 

Artigo 10 O FMH terá como agente executor a Secretaria de Habitação, a qual caberá:

 

I - Executar periodicamente as ações e programas habitacionais definidos pelo Conselho;

 

II - Prestar informações periódicas da execução das ações e programas habitacionais definidos pelo Conselho;

 

III - Acompanhar o controle dos recursos junto ao gestor operacional;

 

IV - Prestar quaisquer esclarecimentos pertinentes ao Fundo.

 

Seção II

Das aplicações dos recursos do FMH

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Infra-estrutura e equipamentos públicos em áreas de recuperação urbana;

 

V - Remoção de moradores de áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

VI - Constituição de garantia financeira para projetos específicos de habitação voltados à população de baixa renda;

 

VII - Promoção e apoio às ações de desenvolvimento institucional visando à criação e o aprimoramento de mecanismos e práticas de planejamento e gestão;

 

VIII - Implantação de sistema de informação, avaliação e monitoramento da política urbana e habitacional;

 

IX - Elaboração de instrumentos de planejamento habitacional (Planos, Leis, entre outros);

 

X - Desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas à política habitacional;

 

XI - Outros programas, planos e projetos de intervenções na forma aprovada pelo COHIS;

 

XII - Desenvolver programas habitacionais voltados à população de baixa renda, que estimulem a prática da autogestão, associativismo e o cooperativismo;

 

XIII - Realização de conferências, seminários e oficinas sobre a Política Municipal de Habitação;

 

XIV - Publicação, comunicação e divulgação sobre a política habitacional;

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos e edificações visando a implantação de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária.

 

§ 2º A aplicação dos recursos do FMH deve submeter-se à política de desenvolvimento expressa no Plano Diretor de que trata o Capítulo III, da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS REUNIÕES

 

Seção I

Do Cadastramento

 

Artigo 11 A Secretaria de Habitação efetuará o cadastramento e qualificação dos segmentos indicados nos incisos II ao V, do artigo 4º, desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Artigo 11. A Secretaria de Habitação e Patrimônio efetuará o cadastramento e a qualificação dos segmentos indicados nos incisos II a V, do artigo 4º desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1828/2010)

 

Seção II

Da Eleição

 

Artigo 12 A eleição dos representantes dos incisos II ao V, do artigo 4º, desta Lei, devidamente cadastrados, será em assembléia especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 13 A eleição mencionada no artigo anterior será classificatória, passando a compor o Conselho os mais votados, por categoria.

 

Seção III

Do Mandato

 

Artigo 14 O mandato dos membros referentes aos incisos II a VIII, do artigo 4º, do CMH será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.

 

Artigo 14 O mandato dos membros referentes aos incisos II a V, do artigo 4º, do CMHISC, será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva (Redação dada pela Lei nº 1828/2010)

 

Artigo 15 Os membros do CMH citados nos incisos I, do artigo 4º, serão indicados pelo Prefeito Municipal de Caraguatatuba.

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Artigo 16 O CMH é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, que deverá ser convocada, trimestralmente, sendo que suas regras e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivos fundamentados.

 

§ 2º Caso o Presidente do Conselho não convoque as reuniões extraordinárias nos prazos estabelecidos nesta Lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

 

Artigo 17 As reuniões do CMH instalar-se-ão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.

 

Artigo 18 As decisões do CMH serão tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros presentes.

 

Artigo 19 As decisões do CMH serão materializadas em resoluções e publicações na Imprensa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 20 A participação dos membros do CMH e na Comissão Executiva será considerada função relevante, e não será remunerada.

 

Parágrafo único - Não poderão integrar o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos e as cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo e Legislativo Municipal.

 

Artigo 21 Compete à Secretaria de Habitação proporcionar ao Conselho e ao Fundo Municipal de Habitação condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, através de uma Secretaria Executiva, a ser criada no âmbito da Secretaria de Habitação.

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva mencionada no caput deste artigo será composta por servidores indicados pelo Secretário de Habitação.

 

Artigo 22 A constituição do CMH será feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei.

 

Artigo 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.607, de 19 de agosto de 2008.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.