Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ao
artigo 2º, da Lei nº 594, de 02 de abril de 1997,
ficam incluídos os incisos VII e VIII, e parágrafo único, com os seguintes
textos:
"I - ------------------------------
II - ------------------------------
III - -----------------------------
IV - -----------------------------
V - ------------------------------
VI - -----------------------------
VII - Criação de Frente de Trabalho, objetivando criar empregos, para
realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos
do Município;
VIII - Contratação de professor substituto para suprir a falta de
docente da carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
Parágrafo único - A contratação
referente ao inciso VII, dará prioridade aos desempregados, residentes no
bairro onde os serviços serão executados, mediante a remuneração mensal de um
salário mínimo, mais vale alimentação”.
Artigo 2º O
caput do art. 3º e o art. 4º, passam a vigorar
com os seguintes textos:
"Artigo 3º As
contratações serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou
função e, sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado,
pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período”.
"Artigo 4º Os
contratados, nos termos desta Lei, estarão sujeitos ao regime laboral
estatutário.
§ 1º Ocorrerá a
rescisão do contrato:
I - A pedido do contratado;
II - Pela conveniência da Administração;
III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 2º Na hipótese
dos incisos I e III, o contratado terá direito ao 13º proporcional.
§ 3º Na hipótese
do inciso II, o contratado terá direito, além do 13º proporcional, indenização
correspondente ao valor da última remuneração mensal, desde que a rescisão
ocorra em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato; se a
rescisão ocorrer faltando menos de 30 (trinta) dias para o término do contrato,
ela será calculada proporcionalmente aos dias faltantes”.
Artigo 3º Esta
Lei produz eficácia imediata sobre eventuais contratos existentes, e entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de março de
2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.