REVOGADO PELA LEI Nº 2351/2017

 

LEI Nº 1828, DE 27 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas as alterações nas nomenclaturas denominacionais do Conselho Municipal da Habitação de Caraguatatuba - CMH e do Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba - FMH, com as devidas siglas, previstas na Lei Municipal nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com as seguintes terminologias: Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - CMHISC e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba - FMHISC, respectivamente.

 

Artigo 2º Fica o inciso V do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009, excluído o termo "Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito", passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 8º ..............................................

 

..........................................................

 

V - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Habitação e Patrimônio e destinados especificamente para a Política Municipal da Habitação de Caraguatatuba - PMHC;”

 

Artigo 3º O artigo 11, da Lei Municipal nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 11. A Secretaria de Habitação e Patrimônio efetuará o cadastramento e a qualificação dos segmentos indicados nos incisos II a V, do artigo 4º desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta Lei”

 

Artigo 4º O artigo 14, da Lei Municipal nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 14. O mandato dos membros referentes aos incisos II a V, do artigo 4º, do CMHISC, será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva”

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de maio de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.