(LEI EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.246/2015)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 2246/2015

 

LEI Nº 1835, DE 10 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre a inversão de fases nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Município de Caraguatatuba pela Administração Municipal Direta e Indireta

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As licitações públicas realizadas pela Administração Municipal Direta e Indireta poderão, mediante decisão da autoridade competente, ser processadas e julgadas, com inversão das fases previstas na Lei 8.666/93, observadas as seguintes etapas consecutivas:

 

I - Realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

 

II - Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;

 

III - Verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente;

 

IV - Julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

 

V - Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;

 

VI - A critério da Comissão, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os 03 (três) primeiros lugares, caso existentes;

 

VII - Deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 03 (três) primeiros classificados;

 

VIII - Se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;

 

IX - Deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Autor: Órgão Executivo