Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar no Município de Caraguatatuba o programa EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, criado pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, na parte que lhe couber, podendo, para o cumprimento da presente Lei:
I - Firmar convênio, termo de parceria e/ou contrato de gestão com entidades públicas ou privadas, inclusive, com Sindicatos, Associações e/ou entidades sem fins lucrativos;
II - Contratar, caso necessário e justificado pela Secretaria da Fazenda, escritórios de contabilidade ou de profissionais da área, até o limite de 05 (cinco), para auxiliar os interessados a se enquadrarem no programa do artigo 1º, desta Lei, por período não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.225, de 19 de dezembro de 2005, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que os estabelecimentos comerciais que se enquadraram ou utilizaram a referida Lei se enquadrem aos termos da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, sob pena de cassação do alvará ou da licença especial de funcionamento.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.
Artigo 4º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir rubrica orçamentária, caso necessário, inclusive, suplementá-la para o cumprimento da presente Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.