REVOGADO PELA LEI Nº 1839/2010

 

LEI Nº 1225, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre licença especial de funcionamento para estabelecimentos comerciais de pequeno porte e dá outras providências

 

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Autor: Ver. Aureliano Gonçalves Pereira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos comerciais de até 22,00 metros quadrados, poderão obter licença especial de funcionamento sem a necessidade de abertura de firma, em locais próprios permitidos pelo Zoneamento urbano municipal, desde que preencham condições de higiene, saúde e segurança adequadas e compatíveis com a atividade exercida e não acarretem prejuízos à ordem e tranqüilidade públicas.

 

Artigo 2º Para a obtenção da licença especial de funcionamento, os interessados deverão apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, juntando cópia da capa do carne de IPTU do imóvel e número de inscrição no Conselho Regional competente quando tratar-se de profissional liberal ou contrato de locação.

 

Artigo 3º Os processos de licença para funcionamento em andamento nos departamentos da Prefeitura e que estejam na dependência de enquadramento por falta de amparo legal pelo zoneamento, terão sua análise nos termos do artigo 1º desta lei.

 

Artigo 4º A licença especial será deferida após exame e aprovação da documentação pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.