REVOGADO PELA LEI Nº 2389/2017

 

LEI Nº 1848, DE 12 DE JULHO DE 2010

 

Cria o Programa de Auxílio Aluguel e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Auxílio Aluguel no Município de Caraguatatuba, que fará parte da Política Municipal de Habitação e dará suporte às demais intervenções urbanas de interesse público.

 

Parágrafo único. A concessão do Auxílio Aluguel poderá estar vinculada à participação do beneficiário em outros programas da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na forma do que dispõe esta Lei e sua regulamentação.

 

Artigo 2º O Programa de Auxílio Aluguel tem como objetivo a concessão de subsídio em espécie por parte do Poder Executivo Municipal para famílias em situações habitacionais de emergência.

 

Artigo 3º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Auxílio Aluguel.

 

§ 1º A interdição do imóvel será reconhecida por ato conjunto da Comissão Municipal que será composta por membros da Defesa Civil, da Secretaria de Urbanismo, e da Secretaria de Assistência Social, facultando ser integrado por outros membros de outras Secretarias.

 

§ 2º Quando da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.

 

Artigo 4º Para habilitar-se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, deverão:

 

I - Pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

 

II - Não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;

 

III - Residir no Município, no mínimo, há 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

 

Artigo 5º O valor mensal máximo do auxílio será aquele aprovado pela Comissão do §1º, do artigo 3º da presente Lei, respeitando o valor máximo de dois salários mínimos nacional, exceto para locação, em caso excepcional reconhecido por aquela Comissão, para atender famílias em situações desta Lei.

 

Parágrafo único - Tratando-se de locação para atender famílias, para fins de cálculo do valor máximo da locação será a multiplicação do número de famílias pelo valor de locação que seria necessário para atender cada família, justificado por aquela Comissão desta Lei, na forma do artigo 5º.

 

Artigo 6º A partir das informações colhidas no ato de interdição dos imóveis, a Secretaria de Assistência Social cadastrará as famílias vítimas de situações de risco.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Urbanismo e/ou a Secretaria de Habitação e Patrimônio diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

 

Artigo 7º A Secretaria de Urbanismo e/ou a Secretaria de Habitação e Patrimônio reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Artigo 8º A partir do reconhecimento a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Urbanismo e/ou a Secretaria de Habitação e Patrimônio, em conjunto com os beneficiários, poderão procurar imóveis disponíveis para locação.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 9º Os contratos de locação devem ser realizados entre o beneficiário, na condição de locatário, e o proprietário, figurando a Prefeitura do Município de Caraguatatuba na condição de interveniente.

 

§ 1º O pagamento dos alugueres deverá ser realizado diretamente ao proprietário pela Prefeitura do Município de Caraguatatuba.

 

§ 2º A concessão do subsídio mensal do Auxílio Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário do Programa.

 

Artigo 10 O benefício será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, renovável uma única vez por igual período, se necessário.

 

Parágrafo único - A decisão sobre a renovação do período inicial de concessão do benefício será expedida por ato conjunto da Comissão Municipal de Defesa Civil, da Secretaria de Urbanismo, da Secretaria de Habitação e Patrimônio e da Secretaria de Assistência Social no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.

 

Artigo 11 O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Urbanismo e/ou Secretaria de Habitação e Patrimônio implicará o desligamento do beneficiário do Programa Auxílio Aluguel, bem como aquele que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

 

Artigo 12 As despesas decorrentes deste Programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Artigo 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de julho de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.