Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei dispõe
sobre o Programa Auxílio Aluguel no Município de Caraguatatuba, que fará parte
da Política Municipal de Habitação e dará suporte às demais intervenções
urbanas de interesse público.
Parágrafo único. A concessão do
Auxílio Aluguel poderá estar vinculada à participação do beneficiário em outros
programas da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na forma do que dispõe esta
Lei e sua regulamentação.
Artigo 2º O Programa de
Auxílio Aluguel tem como objetivo a concessão de subsídio em espécie por parte
do Poder Executivo Municipal para famílias em situações habitacionais de
emergência.
Artigo 3º Considera-se, para
os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve
sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações,
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da
moradia, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam
utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Auxílio Aluguel.
§ 1º A interdição do
imóvel será reconhecida por ato conjunto da Comissão Municipal que será
composta por membros da Defesa Civil, da Secretaria de Urbanismo, e da
Secretaria de Assistência Social, facultando ser integrado por outros membros
de outras Secretarias.
§ 2º Quando da interdição
de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no
qual deve ser identificado um responsável por moradia.
Artigo 4º Para habilitar-se no
Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos
previstos nesta Lei, deverão:
I - Pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 3
(três) salários mínimos;
II - Não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;
III - Residir no Município, no mínimo, há 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Na composição da
renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto
dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho
de qualquer natureza.
Artigo 5º O valor mensal
máximo do auxílio será aquele aprovado pela Comissão do §1º, do artigo 3º da
presente Lei, respeitando o valor máximo de dois salários mínimos nacional,
exceto para locação, em caso excepcional reconhecido por aquela Comissão, para
atender famílias em situações desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de
locação para atender famílias, para fins de cálculo do valor máximo da locação
será a multiplicação do número de famílias pelo valor de locação que seria
necessário para atender cada família, justificado por aquela Comissão desta
Lei, na forma do artigo 5º.
Artigo 6º A partir das
informações colhidas no ato de interdição dos imóveis, a Secretaria de
Assistência Social cadastrará as famílias vítimas de situações de risco.
Parágrafo único - A Secretaria de
Urbanismo e/ou a Secretaria de Habitação e Patrimônio diligenciará para obter
os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a
realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
Artigo 7º A Secretaria de
Urbanismo e/ou a Secretaria de Habitação e Patrimônio reconhecerá o
preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições
desta Lei e do seu regulamento.
Artigo 8º A partir do
reconhecimento a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Urbanismo
e/ou a Secretaria de Habitação e Patrimônio, em conjunto com os beneficiários,
poderão procurar imóveis disponíveis para locação.
Parágrafo único - Somente poderão ser
objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis
localizados no Município de Caraguatatuba.
Artigo 9º Os contratos de
locação devem ser realizados entre o beneficiário, na condição de locatário, e
o proprietário, figurando a Prefeitura do Município de Caraguatatuba na
condição de interveniente.
§ 1º O pagamento dos
alugueres deverá ser realizado diretamente ao proprietário pela Prefeitura do
Município de Caraguatatuba.
§ 2º A concessão do
subsídio mensal do Auxílio Aluguel fica condicionada à apresentação de
declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário
do Programa.
Artigo 10 O benefício será
concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, renovável uma única vez por igual
período, se necessário.
Parágrafo único - A decisão sobre a
renovação do período inicial de concessão do benefício será expedida por ato
conjunto da Comissão Municipal de Defesa Civil, da Secretaria de Urbanismo, da
Secretaria de Habitação e Patrimônio e da Secretaria de Assistência Social no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.
Artigo 11 O não atendimento de
qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Urbanismo e/ou Secretaria de
Habitação e Patrimônio implicará o desligamento do beneficiário do Programa
Auxílio Aluguel, bem como aquele que prestar declaração falsa ou usar de meios
ilícitos para obtenção de vantagens.
Artigo 12 As despesas
decorrentes deste Programa correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Artigo 13 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.
Artigo 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.